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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 42

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 553,63 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 197. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 553,63/t (quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FO B . 4.1.1.4. Da margem de dumping da China 198. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 199. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping - China .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) .621,49 .553,63 .67,86 12,3% Fonte: RFB, Trade Map, OECD Stat. Elaboração: DECOM 200. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 67,86/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada). 4.1.1.5. Das manifestações sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado 201. O grupo Jushi China, em 15 de outubro de 2025, manifestou sua concordância em relação à escolha do Egito como país substituto na apuração do valor normal da China. Baseado no Artigo 2.4 do Acordo de Antidumping da OMC e no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o grupo solicitou que os dados primários da Jushi Egypt sejam usados para a apuração do valor normal, pois seriam robustos, desagregados e detalhados, permitindo uma comparação mais precisa entre os preços de exportação da China e do Brasil. Afirmou ainda que o DECOM teria reconhecido a superioridade técnica do uso de dados primários oriundos de produtores cooperativos, como se teria verificado nas investigações de aço plano revestido, aço laminado a frio e fio de aço. 202. Salientou, por fim, que o uso de dados agregados, médias públicas ou números de terceiros países não relacionados afetaria o princípio de comparação justa sob o arcabouço de regras da OMC. 203. A peticionária, por sua vez, também em 15 de outubro de 2025, expôs os motivos pelos quais não consideraria o Egito país substituto adequado para fins de apuração do valor normal da China. Como alternativa, sugeriu os Estados Unidos como terceiro país, utilizando os preços de exportação para o México como referência para o cálculo do valor normal. 204. A peticionária informou que a análise comparativa entre Egito, EUA e China evidenciaria que o volume exportado pela China, tanto nas exportações mundiais quanto nas direcionadas ao Brasil, seria mais expressivo que as exportações egípcias e estadunidenses. Ainda que o Egito (2º maior exportador mundial de fibras HS 701912) exportasse volumes mais expressivos que os EUA (8º maior exportador mundial de fibras HS 701912), a quantidade exportada em P5 teria sido, todavia, significativamente menor que a exportada pela China, que teria sido, segundo o Global Trade Analytics Suite (GTAS), a maior exportadora mundial. 205. A peticionária salientou que o Egito não reportaria dados de exportação com precisão. Informou, nesse sentido, ter utilizado os dados de volume de importações de fibras de vidro originárias do Egito reportados pelos países importadores, considerando-os como a melhor informação disponível. 206. A peticionária observou que os volumes exportados pelo Egito e pelos EUA para o mercado brasileiro possuiriam representatividade similar. Quando comparadas ao volume exportado pela China para o Brasil, as exportações do Egito seriam menores e próximas dos volumes exportados pelos EUA para o Brasil entre P1 e P5. 207. Sobre a possível análise do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a Brazil GR informou que, por se tratar de informações de mercado sensíveis, não teria tido acesso ao volume desse indicador. Assim, defendeu que a apuração do valor normal seja feita com base no preço de exportação do país substituto para outro país de economia de mercado. 208. A peticionária ponderou que, ainda que não dispusesse das informações sobre o volume exato de vendas do produto similar no mercado interno dos países, haveria informações públicas sobre diferenças no perfil do mercado interno de compósitos desses três países. Por ser matéria-prima para a indústria de compósitos, as dinâmicas e tendências observadas nesse mercado poderiam servir como referência para compreender o comportamento do mercado das fibras de vidro, dada sua aplicação recorrente como insumo essencial na produção de compósitos. 209. A peticionária destacou que, conforme estudo publicado pela entidade JEC Group sobre o mercado de compósitos, o consumo de compósitos acompanharia a curva de desenvolvimento econômico, com oportunidades de expansão em mercados emergentes. Os EUA apareceriam como o mercado com o maior consumo per capita, elevado volume de produção e alto PIB per capita, enquanto a China apresentaria o maior volume total de mercado, embora com consumo per capita mais baixo. Dessa forma, os dois países compartilhariam uma característica comum no mercado de compósitos: expressivo volume total. 210. O Egito, por outro lado, possuiria consumo per capita interno reduzido no mercado de compósitos, uma vez que apresentaria perfil predominantemente exportador de fibras de vidro roving, direcionando parte relevante de sua produção para a Europa, a Turquia e a América do Norte. Assim, ainda que o Egito apresentasse volumes de exportação globais superiores aos dos EUA, essa diferença não seria suficiente para justificar sua escolha como país substituto, especialmente quando considerado o volume das vendas do produto similar no mercado interno de cada país. 211. A peticionária frisou que o perfil essencialmente exportador do Egito e a baixa representatividade de sua produção no consumo interno comprometeriam a adequação de seus preços como referência para o valor normal da China. Por outro lado, o mercado dos EUA apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, tanto em termos de representatividade global quanto de estrutura industrial e consumo interno, além de os EUA serem o segundo maior produtor mundial de fibras de vidro, atrás somente da China. 212. A peticionária acrescentou que os produtos exportados pelos EUA e consumidos internamente seriam similares aos produzidos e consumidos na China, especialmente por atenderem aos mesmos setores industriais, como infraestrutura e construção civil, o que atenderia ao critério de similaridade entre os produtos. 213. A estrutura do mercado interno seria também, conforme a peticionária, um fator a ser considerado. Enquanto o Egito possuiria apenas um produtor (a Jushi Egypt), os EUA possuiriam fabricantes importantes de fibras de vidro, como Johns Manville, Nippon Electric Glass (NEG), Jushi USA e a própria Owens Corning Composites LLC ("Owens Corning USA"). Esse fato reforçaria a similaridade entre os mercados chinês e estadunidense para fins de comparação. 214. A peticionária salientou que, segundo os dados do GTAS, os EUA seriam os maiores importadores de fibras de vidro roving no mundo (net importer), o que indicaria um mercado com preços competitivos e ampla concorrência entre produtores locais e globais. Quanto às exportações, o país teria sido o 8º maior exportador mundial de fibras de vidro em P5. 215. A Brazil GR destacou, ademais, a similaridade entre o PIB dos EUA e o da China, que seriam mais expressivos quando comparados ao do Egito. 216. No que diz respeito ao uso dos preços de exportação dos EUA para o México como referência para o cálculo do valor normal, a peticionária informou que o México, seguido pelo Canadá, teria sido o maior destino das exportações estadunidenses em P5. Destacou que, no período, o volume exportado pelos EUA ao México teria superado aquele exportado pela China ao Brasil. Ademais, tendo em vista que ambos os países apresentariam PIB próximos, México e Brasil teriam importado volumes similares de fibras de vidro roving no mesmo período. Diante disso, tratar-se-ia de um preço representativo e passível de comparação, dado o volume das exportações dos EUA para o México. 217. Caso o Egito seja mantido como país substituto, a peticionária sugeriu a revisão da metodologia proposta, considerando os preços de exportação para os EUA, em vez daqueles do Egito para a Turquia. 218. Os EUA seriam o segundo maior destino das exportações egípcias em P5, o que demonstraria a representatividade dos volumes exportados para esse país. De acordo com a Brazil GR, embora a Turquia concentrasse parcela maior de representatividade, a participação dos EUA permaneceria relevante. 219. A peticionária destacou que a distância geográfica entre o Egito e os EUA seria próxima àquela entre o Egito e o Brasil. Logo, as operações entre Egito e EUA estariam sujeitas a condições logísticas, custos de transporte e tempos de entrega mais comparáveis aos que se aplicariam ao comércio entre Egito e Brasil do que aqueles observados nas exportações para a Turquia. Ao se buscar uma base comparável para fins de construção do valor normal, expressou que seria razoável considerar que distâncias geográficas similares entre países refletiriam condições de mercado mais próximas, o que reforçaria a adequação da escolha dos EUA como país terceiro em detrimento da Turquia. 220. A peticionária alegou, adicionalmente, que, ainda que as importações turcas de fibras de vidro roving provenientes do Egito fossem mais representativas em termos de volume, esse seria apenas um dos critérios previstos na legislação antidumping brasileira. Salientou, por fim, que a escolha pelas operações de importação dos EUA se justificaria, em sua hipótese proposta, não apenas pela representatividade dos volumes, mas também pela maior adequação das características dessa operação e pela maior confiabilidade dos dados reportados. 221. Em 26 de fevereiro de 2026, a Brazil GR trouxe novos argumentos para ressaltar a não utilização do Egito como país substituto para fins de apuração do valor normal da China e o uso dos Estados Unidos como país substituto adequado, fornecendo [CONFIDENCIAL] comerciais de vendas de fibras de vidro no mercado estadunidense ocorridas durante P5, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas. 222. A peticionária ainda informou que as faturas da Owens Corning USA apresentariam informações detalhadas sobre tipo de produto comercializado, sua condição de venda, valor, volume, data e cliente, constituindo, portanto, fonte de informação primária. Além disso, a empresa teria se disponibilizado para fornecer dados relativos à totalidade de suas vendas no mercado interno dos EUA, bem como para se submeter à verificação in loco dos dados apresentados. 223. Em 8 de maio de 2026, por meio da entrega de resposta da produtora Owens Corning USA ao questionário de terceiro país de economia de mercado, a peticionária apresentou dados primários de venda no mercado interno dos EUA para fins de apuração do valor normal na presente investigação. 4.1.1.6. Dos comentários do DECOM sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado 224. Antes que se avance na análise de mérito das manifestações, é imperativo rememorar que escolha do terceiro país de economia de mercado não decorre da aplicação automática ou isolada de determinados parâmetros. 225. Conforme estabelece o § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, devem ser levadas em consideração as informações confiáveis, apresentadas tempestivamente pelas partes, incluindo: i) o volume das exportações do produto similar do país proposto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; ii) o volume de vendas do produto similar em seu mercado interno; iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele vendido internamente ou exportado pelo país proposto; iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e v) a adequação das informações apresentadas às características específicas do procedimento em curso. 226. Observa-se, a esse respeito, que a utilização do termo "incluindo" pelo dispositivo evidencia o caráter não exaustivo dos fatores expressamente enumerados. A análise deve, portanto, considerar conjuntamente os elementos disponíveis nos autos e as particularidades do caso concreto, de modo a se determinar se o mercado sugerido oferece base adequada para a apuração do valor normal. Não se trata, assim, de identificar necessariamente o país que apresente o maior volume de produção, vendas ou exportações, tampouco de exigir identidade entre os produtos comercializados, mas de avaliar se o conjunto das informações permite realizar comparação apropriada e suficientemente fundamentada. 227. Ademais, o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, sempre que adequado, deverá ser utilizado país substituto que também esteja sujeito à mesma investigação. Tal preferência, entretanto, igualmente se subordina à avaliação de adequação das informações disponíveis e não dispensa o exame dos demais critérios regulamentares. 228. Eventual discordância quanto ao país indicado no início da investigação deverá ser acompanhada de alternativa devidamente justificada e dos respectivos elementos de prova, apresentados no prazo regulamentar, qual seja de 70 dias após o início da investigação, conforme disposto no § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, cabendo à autoridade investigadora apreciar comparativamente as opções constantes dos autos e definir, na determinação preliminar, o terceiro país de economia de mercado a ser utilizado. 229. Dessa forma, tanto os argumentos apresentados após 15 de outubro de 2025 (70º dia após a investigação iniciada em 6 de agosto de 2025) quanto a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país foram considerados intempestivos e não serão objeto de apreciação de mérito. 230. À luz dessas considerações, passa-se à análise das opções de terceiros países de economia de mercado apresentadas pelas partes, tendo em conta tanto os critérios expressamente previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto à adequação dos elementos probatórios submetidos para cada alternativa.

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