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Diário Oficial da União · 18/08/2026 · pág. 46

DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

c) Despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras

  1. Com relação às despesas operacionais no Egito, a Brazil GR apurou os montantes referentes às despesas gerais, administrativas e de vendas com base nos demonstrativos financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG), fabricante egípcia líder de recipientes de vidro.

  2. Não foram considerados os dados da empresa produtora de fibras de vidro no Egito, a Jushi Egypt, tendo a Brazil GR aduzido que as despesas da Jushi Egypt estariam influenciadas pela relação com a controladora estatal chinesa, bem como pelos benefícios auferidos em razão de sua operação em uma zona de exportação.

  3. Embora a MEG não produzisse fibra de vidro, sua estrutura de custos teria refletido a de uma indústria de transformação egípcia, uma vez que tanto o vidro quanto a fibra de vidro compartilhariam custos intensivos em matéria-prima, energia, mão-de-obra e despesas operacionais, permitindo compreender a alocação de custos e margens em empresas consideradas similares.

  4. Foram considerados os demonstrativos financeiros relativos ao ano de 2023, ao primeiro semestre de 2023 e ao primeiro semestre de 2024, com o objetivo de estimar os dados representativos de P5 (segundo semestre de 2023 e primeiro semestre de 2024). Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal no Egito foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em P5, conforme apresentado a seguir.

.Egyptian Pound .2023 (A) Cálculo de Despesas
.1ºsem. 2023 (B)
no Egito
.2ºsem. 2023 (A-B)
.1ºsem. 2024 .P5 Coeficiente
.Custo do Produto Vendido (CPV) .2.328.658.716 .1.103.176.937 .1.225.481.779 .1.349.472.340 .2.574.954.119
.Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais .276.269.812 .132.528.827 .143.740.985 .194.279.383 .338.020.368 13%
.Despesas Financeiras .379.781.632 .179.766.294 .200.015.338 .236.894.535 .436.909.873 17%

Fonte: Demonstrativos Financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) Elaboração: Brazil GR

  1. A construção da estrutura de despesas foi baseada nos itens identificados nos demonstrativos financeiros mencionados. O custo do produto vendido baseou-se no valor listado sob a rubrica "Cost of sales". Para as despesas comerciais, gerais e administrativas, utilizaram-se as rubricas "Selling and marketing expenses" e "General and administrative expenses". Para as despesas financeiras, a Brazil GR aplicou o valor constante da rubrica "Finance costs".

d) Lucro

  1. Com relação à margem de lucro no Egito, a Brazil GR utilizou como referência os mesmos demonstrativos financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) considerados para a apuração das despesas operacionais relativas a P5. Segundo a empresa, a utilização da mesma fonte teria por objetivo garantir a uniformização dos dados empregados na construção do valor normal.

  2. A margem de lucro foi calculada com base na participação da rubrica de lucro líquido, identificada nos demonstrativos financeiros como "Profit for the year" ou "Net profit for the period", sobre a receita indicada na rubrica "Revenue from contracts with customers".

Cálculo do Lucro no Egito
.Egyptian Pound .2023 (A) .1ºsem. 2023 (B) .2ºsem. 2023 (A-B) .1ºsem. 2024 .P5 Coeficiente
.Receita .4.013.262.611 .1.974.051.715 .2.039.210.896 .2.606.672.916 .4.645.883.812
.Lucro líquido .598.042.403 .198.078.655 .399.963.748 .677.936.633 .1.077.900.381 23%

Fonte: Demonstrativos Financeiros da Middle East Glass Manufacturing Company (MEG) Elaboração: Brazil GR

  1. Os percentuais obtidos referentes às despesas teriam sido aplicados sobre o custo unitário de produção das fibras de vidro, enquanto o percentual relacionado ao lucro teria sido aplicado ao custo total. Considerando que lucro corresponde à diferença entre receita e custo, o valor do lucro foi calculado mediante a aplicação da fórmula: (coeficiente × custo total) ÷ (1 - coeficiente).

e) Valor normal construído do Egito

  1. Considerando o exposto, a Brazil GR obteve valor normal construído para fibras de vidro roving direto e valor normal para multi-end roving, ambos na condição ex

works.

  1. Diante da ausência de informações sobre o volume exportado do Egito ao Brasil para cada tipo de fibra, não foi possível ponderar os preços pelos respectivos volumes. Nesse contexto, foi calculada uma média simples dos valores normais, resultando em um valor normal médio de US$ 1.500,23/ton.
Rubricas .Preço .Coeficient e Técnico Custo unitário do produto (US$/ton)
. .US$/ton .Roving direto .Multi-end roving .Roving direto Multi-end roving
(A) Matérias-Primas .Barrilha .523,47 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Caulim .548,41 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Dolomita .211,78 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Alumina .1.541,38 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Cal Virgem .231,00 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Areia Sílica .224,00 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Silanos .9.230,02 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Formadores de filme .5.255,33 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Lubrificantes .3.385,19 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
. .Outros Insumos .- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.(B) Mão de Obra Direta (US$/ano) .3.213,43 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.(C) Outros custos 1 .Depreciação .- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.(C) Outros custos 2 .Outros Custos Fixos .- .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.(D) Custo de Produção (A+B+C) .- .- .- .895,77 875,49
.(E) Despesas Comercial, Gerais e A dministrativas (D*ct) .- .0,13 .0,13 .117,59 114,93
.(F) Despesas Financeiras (D*ct) .- .0,17 .0,17 .151,99 148,55
.(G) Custo Total (D+E+F) .- .- .- .1.165,35 1.138,97
.(H) Lucro .- .0,232 .0,232 .352,06 344,09
.(I) Preço ex fabrica (G+H) .- .- .- .1.517,41 1.483,05
.(J) Preço Médio .
.
. 1500,23

Fonte: Brazil GR Elaboração: Brazil GR

  1. Dado esse valor normal e considerando o preço de exportação do Egito apurado pelo DECOM no parecer de início, a Brazil GR afirmou ter calculado a seguinte margem de dumping para o Egito:
.Valor Normal .Preço de Exportação .Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa
.1.500,23 .594,31 .905,92 152%

Fonte: Brazil GR Elaboração: Brazil GR

4.1.2.5. Dos comentários do DECOM sobre o valor normal do Egito para fins de início de investigação

  1. O Artigo 2.1 do Acordo Antidumping (AAD) estabelece, como regra, que o valor normal corresponderá ao preço de vendas, em operações comerciais normais, do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador. O Artigo 2.2 do AAD, por sua vez, autoriza o recurso às metodologias de preço de exportação para terceiro país ou ao valor normal construído para apuração do valor normal, quando (i) não houver vendas domésticas no curso normal de comércio ou quando, (ii) em razão do baixo volume dessas vendas ou (iii) de uma situação particular de mercado, elas não permitirem comparação adequada com o preço de exportação.

  2. A fim de que se decida apropriadamente, é necessário que se tenham em mente as orientações jurisprudenciais existentes acerca do tema. Nesse sentido, embora não se identifique número expressivo de decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC especificamente sobre a matéria, os pronunciamentos já adotados revelam orientação uniforme e convergente, sem que se verifiquem entendimentos divergentes relevantes.

  3. A referência ao termo "situação particular de mercado" (ou "particular market situation", doravante PMS) no texto do Artigo 2.2 não constitui autorização genérica para desconsiderar preços domésticos sempre que se identifiquem incentivos governamentais, regimes tributários especiais ou custos inferiores aos observados em outros mercados.

  4. A PMS deve produzir efeito específico sobre a aptidão das vendas domésticas para servirem de base a uma comparação apropriada. Essa interpretação foi expressamente adotada pelo Painel em Australia - Anti-Dumping Measures on Paper (DS 529), segundo o qual a relevância da PMS, para os fins do Artigo 2.2, depende de seu efeito sobre a comparabilidade entre os preços domésticos e os preços de exportação.

  5. Em que pese a apresentação de longa lista de intervenções dos governos egípcio e chinês, a peticionária não logrou demonstrar que a situação do mercado egípcio, qual seja a da presença de única produtora, subsidiária de estatal chinesa, acabe por impedir comparação adequada entre valor normal e preço de exportação, não se constatando, no presente caso, elementos que evidenciem a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD.

  6. A linha argumentativa apresentada pela peticionária conduz à conclusão pretendida a partir de inferências que não encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios

constantes dos autos.

  1. Com efeito, o argumento acerca da ausência de concorrência no mercado interno egípcio não permite estabelecer, de forma objetiva, o nexo necessário entre a premissa invocada, de diferenças nas estruturas de mercados, e a conclusão delas extraída, de que subsídios eventualmente concedidos à Jushi Egypt seriam repassados de maneira distinta nas suas vendas para o mercado interno e para o mercado externo, entendendo o Departamento que tal ilação não se encontra amparada por evidências aptas a demonstrá-la. 325. Nesse sentido, ressalta-se, quanto à apresentação de elementos acerca de subsídios recebidos, que investigação de prática de dumping não se presta a analisar as aludidas situações isoladamente, mas práticas de discriminação de preços entre mercados.

  2. Não havendo evidências acostadas aos autos que permitam confirmar que os efeitos sobre os preços de fibras de vidro no mercado doméstico egípcio seriam distintos dos efeitos nos preços das fibras de vidro exportadas, rejeita-se a alegação de situação particular de mercado no Egito. 4.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

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