DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de fibras de vidro de filamentos contínuos originárias da China (Commission Implementing Regulation (EU) N° 1379/2014, que alterou Council Implementing Regulation (EU) N° 248/2011 - antidumping). A data de término da vigência da medida foi em 25 de fevereiro de 2021.
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A peticionária também registrou a aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de tecidos de fibra de vidro, produto fora do escopo da investigação, originários da China e do Egito (Commission Implementing Regulation (EU) 2020/776, que alterou Commission Implementing Regulation (EU) n° 2020/492 - antidumping). Ambas as medidas estão vigentes.
7.2.5. Progresso tecnológico
- Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As fibras de vidro objeto da investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho exportador
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Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fibras de vidro ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o maior patamar em P5. Essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da Brazil GR em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.
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Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica cresceu no período de análise de dano não se pode afirmar que o desempenho exportador tenha contribuído para os danos causados à indústria doméstica.
- 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
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A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 6,2% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da constância no número de empregados na produção, acompanhada de queda no volume produzido (6,2%) no mesmo período.
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Ressalte-se que as fibras de vidro são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.
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Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
- 7.2.8. Consumo cativo
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O consumo cativo apresentou retração ao longo de todo o período de investigação: 13,6% de P1 para P2, 5,0% de P2 para P3, 20,6% de P3 para P4 e 24,3% de P4 para P5, acumulando um decréscimo de 50,7%, de P1 a P5. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [RESTRITO] % do consumo nacional aparente. Ao considerar todo o período de investigação, houve uma queda de [RESTRITO] p.p. na participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, chegando a [RESTRITO] % em P5. 650. Para fins de início, apontou-se ser factível que tal fator exerça influência nos resultados alcançados e que a análise de eventuais impactos da retração do consumo cativo sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica seria aprofundada ao longo da investigação.
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Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração no consumo cativo observada de P1 para P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a queda no volume de consumo cativo não se verificasse por meio da simulação de anulação de tais movimentos.
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Diante disso, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) manutenção do consumo cativo igual àquele apresentado em P1, conforme se observa na tabela a seguir.
| Consumo Cativo da Indústria Doméstic [ R ES T R I T O ] |
a | |||
|---|---|---|---|---|
| . .P1 |
.P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .Consumo Cativo Incorrido (A) .100,0 |
.86,4 | .82,0 | .65,1 | 49,3 |
| .Consumo Cativo Ajustado (B) (Máximo de P1-P5=P1) .100,0 |
.100,0 | .100,0 | .100,0 | 100,0 |
| .Aumento da Produção (t)-(B-A) .0,0 |
.100,0 | .100,0 | .100,0 | 100,0 |
| Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
||||
| b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma do aumento do consumo cativo, conforme se observa na tabela a seguir. Produção da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] |
entre a produção | incorrida e o au | mento de produç | ão resultante |
| . .P1 |
.P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .Produção Incorrida (t)-(a) .100,0 |
.108,0 | .119,8 | .116,6 | 93,8 |
| .Aumento da Produção (t)-(b) .0,0 |
.100,0 | .100,0 | .100,0 | 100,0 |
| .Produção Ajustada (t)-(c=a+b) .100,0 |
.112,2 | .125,3 | .127,3 | 109,4 |
| Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
b) aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção incorrida e o aumento de produção resultante do aumento do consumo cativo, conforme se observa na tabela a seguir.
c) considerou-se inalterado o custo unitário variável incorrido em cada período. Por sua vez, o custo unitário fixo foi ajustado levando em consideração o aumento estimado do volume produzido. Assim, o custo de produção unitário ajustado (custo variável incorrido + custo fixo ajustado) reduziu-se nos períodos ajustados do exercício, em comparação ao custo de produção unitário efetivamente incorrido. Calculou-se o CPV unitário ajustado enquanto produto do CPV unitário incorrido pela razão entre o custo de produção unitário ajustado e o incorrido, assumindo-se que o CPV variaria em consonância com as alterações no custo de produção total recalculado em cada período, e multiplicou-se o resultado apurado pela quantidade comercializada pela peticionária no mercado interno a fim de apurar o CPV total ajustado, conforme demonstrado na tabela a seguir:
| Custos de Produção e CPV (em R$ atualizad [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] |
os/t) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .Vendas Internas (t) | .100,0 | .123,4 | .121,7 | .77,9 | 87,1 |
| .Produção Incorrida (t)-(A) | .100,0 | .108,0 | .119,8 | .116,6 | 93,8 |
| .Produção Ajustada (t)-(C) | .100,0 | .112,2 | .125,3 | .127,3 | 109,4 |
| . .--Custos Variáveis Incorridos (CV) |
.100,0 | .84,5 | .88,8 | .105,1 | 113,5 |
| .--Custos Fixos Incorridos (CF) | .100,0 | .75,7 | .64,0 | .75,7 | 91,8 |
| .Custo de Produção Unitário Incorrido - (CP=CV + CF) |
.100,0 | .80,8 | .78,6 | .93,0 | 104,5 |
| . .CPV Incorrido-(D) |
.-100,0 | .-77,9 | .-71,8 | .-87,9 | -104,1 |
.CPV Total Incorrido-(E) |
.-100,0 | .-96,1 | .-87,3 | .-68,5 | -90,6 |
| . .-- Custos Fixos Ajustados (CFa) (CF x A/C) |
. . .100,0 |
. .72,8 |
. .61,2 |
.69,3 | 78,7 |
| .Custo de Produção Unitário Ajustado - (CPa=CV+CFa) |
.100,0 | .79,7 | .77,4 | .90,3 | 99,1 |
| . .CPV Ajustado-(F=D x CPa/CP) |
.100,0 | .76,7 | .70,7 | .85,4 | 98,7 |
| .CPV Total Ajustado-(F x Vendas) | .100,0 | .94,7 | .86,0 | .66,6 | 85,9 |
| Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
d) A partir dos pressupostos descritos anteriormente, foi possível analisar o impacto da retração no consumo cativo nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela a seguir:
| Resultados e Margens da Indústria Doméstica [ CO N F I D E N C I A L ] |
Ajustadas | |||
|---|---|---|---|---|
| .Rubricas .P1 |
.P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .Resultado Bruto .100,0 |
.524,8 | .1530,9 | .789,7 | 100,0 |
| .Margem Bruta (%) .100,0 |
.420,0 | .817,1 | .672,9 | 114,3 |
| .Resultado Operacional .100,0 |
.264,7 | .703,4 | .374,1 | 82,8 |
| .Margem Operacional (%) .100,0 |
.212,5 | .377,5 | .320,6 | 95,6 |
| .RESULTADO OPERACIONAL (Exceto RF) .100,0 |
.264,0 | .729,4 | .386,2 | 88,5 |
| .Margem Operacional (Exceto RF) (%) .100,0 |
.211,4 | .389,2 | .329,1 | 101,3 |
| Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
- Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração do consumo cativo a partir de P1, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
- Houve revenda de fibras de vidro pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
- Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificouse que as importações das origens investigadas a preços com dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento. 656. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
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