DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
9.1. Do cálculo do direito antidumping do grupo Jushi China-
Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras do grupo Jushi China para o Brasil, de US$ 507,16/t.
-
Com os preços CIF internados ponderados do grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Grupo Jushi China P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
| .Preço CIF | [ CO N F I D E N C I A L ] |
|---|---|
| .Imposto de Importação | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .AFRMM | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Despesas de Internação | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Preço CIF Internado | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Preço da Indústria Doméstica Ajustado | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Subcotação | [ R ES T R I T O ] |
Fonte: Grupo Jushi China e peticionária Elaboração: DECOM
9.2. Do cálculo do direito antidumping do grupo Taishan
- Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras do grupo Taishan para o Brasil, de US$ 235,31/t. 695. Com os preços CIF internados ponderados do grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Grupo Taishan P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
| [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ] |
|---|
| .Preço CIF | [ CO N F I D E N C I A L ] |
|---|---|
| .Imposto de Importação | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .AFRMM | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Despesas de Internação | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Preço CIF Internado | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Preço da Indústria Doméstica Ajustado | [ CO N F I D E N C I A L ] |
| .Subcotação | [ R ES T R I T O ] |
| Fonte: Grupo Taishan e peticionária | |
| Elaboração: DECOM |
9.3. Do cálculo do direito antidumping da Jushi Egito
- Os cálculos apresentados no item 4.2.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Jushi Egito para o Brasil, de US$
270,47/t.
- Com os preços CIF internados ponderados da Jushi Egito, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Jushi Egito P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
| [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ] | ||
|---|---|---|
| .Preço CIF | [ CO N F I D E N C I A L ] | |
| .Imposto de Importação | [ CO N F I D E N C I A L ] | |
| .AFRMM | [ CO N F I D E N C I A L ] | |
| .Despesas de Internação | [ CO N F I D E N C I A L ] | |
| .Preço CIF Internado | [ CO N F I D E N C I A L ] | |
| .Preço da Indústria Doméstica Ajustado | [ CO N F I D E N C I A L ] | |
| .Subcotação | [ R ES T R I T O ] | |
| Fonte: Jushi Egito e peticionária |
Elaboração: DECOM
-
DA RECOMENDAÇÃO
-
Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fibras de vidro a preços de dumping, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, com fundamento no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme exposto no item 8 deste documento.
-
Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fibras de vidro originárias da China e do Egito, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
-
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, conforme análise contida no item 8.2 supra.
-
Conforme detalhado no item 4.2.1.3 deste documento, a produtora/exportadora Chongqing Polycomp International Corp. (CPIC China) não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping do grupo Jushi China, calculada a partir de dados primários, conforme metodologia descrita no item 4.2.1.2. deste documento.
-
A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .507,16 [ R ES T R I T O ] Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM
-
Tendo em vista o exposto, o direito antidumping provisório recomendado para CPIC China será igual à margem de dumping calculada.
-
E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório também foi calculado com base na maior margem
calculada.
-
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%.
-
Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:
| Direito Antidumping Provisório | ||
|---|---|---|
| .País | .Produtor/Exportador | Direito antidumping alíquota específica (US$/t) |
| China | .Jushi Group Co., Ltd, Jushi Group Chengdu Co., Ltd e Jushi Group Jiujiang Co., Ltd | 456,44 |
| .Taishan Fiberglass Inc, Taishan Fiberglass Zibo Inc. e Taishan Fiberglass Zoucheng Inc | 211,78 | |
| .Chongqing Polycomp International Corp. (Cpic) | 456,44 | |
| Amp Composites Co Limited Anquiu Industry Co; Ltd Chang Zhou Matex Composites Co., Ltd Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co.,Ltd Changshu Dyf International Trading Co., Ltd Changzhou Pro-Tech Trade Co.,Ltd. Changzhou Utek Composite Co., Ltd Changzhou Zhongjie Composites Co.,Ltd. Cnbm International Corporation Huierjie New Material Technology Co., Ltd Jiangxi Meta Technology Development Co., Ltd Jiujiang Beihai Fiberglass Co., Ltd. Qingdao Joint Chemicals Co., Ltd Shanghai Orisen New Materials Technology Co., Ltd. Shanghai Sanviz Technical Services Co Ltd .Sichuan Chang Yang Composites Company Limited Svasia Limited Co. Utek-Dele Technology Changzhou Co., Ltd Weiyuan Beshine Trading Co., Ltd Yw-Huhe Trading Company |
426,47 | |
| . | .Demais | 456,44 |
| Egito | .Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E. | 243,42 |
| . | .Demais | 243,42 |
| Elaboração: | DECOM. |
61
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081800061