DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
b) a insuficiência do insumo ou a incapacidade de atendimento da demanda inviabiliza a produção nacional de cabos de fibra óptica, justificando o reconhecimento do interesse público para assegurar a continuidade dos investimentos e a adequada prestação de serviços essenciais;
c) a oferta nacional de fibra óptica apresenta insuficiência estrutural, uma vez que a capacidade produtiva efetivamente disponível ao mercado interno é incapaz de atender à demanda das 16 empresas nacionais fabricantes de cabos de fibra óptica, resultando em déficit superior a 6 milhões de quilômetros de fibra por ano;
d) a limitação da oferta doméstica, associada à elevada concentração da produção doméstica e à priorização do consumo cativo, configura risco concreto de desabastecimento, com impactos diretos sobre a continuidade da cadeia produtiva a jusante e sobre os investimentos em infraestrutura estratégica; e) a premissa econômica que fundamentou a aplicação da medida antidumping deixou de existir, tendo em vista que os preços praticados pelos fabricantes chineses, anteriormente inferiores aos nacionais, passaram a superar os valores ofertados pelo produtor doméstico; f) em 2026, a fibra óptica originária da China seria comercializada a US$ 9,00 por quilômetro, na condição FOB, enquanto o fabricante nacional praticaria preços de US$ 7,40 por quilômetro, evidenciando ausência de subcotação e inexistência de dumping sob a ótica de preço; g) a fibra óptica é utilizada exclusivamente como insumo na fabricação de cabos de fibra óptica destinados à implantação e à expansão das redes de telecomunicações no território nacional, não se destinando à revenda direta ao consumidor final;
h) a produção nacional de fibras ópticas mostra-se insuficiente para atender à demanda existente no mercado brasileiro; e,
i) a manutenção da medida antidumping, além de não cumprir mais sua função corretiva original, agrava artificialmente os custos de acesso ao insumo essencial, intensifica o risco de desabastecimento e amplia a insegurança regulatória e econômica da indústria nacional de cabos de fibra óptica.
- Nesse contexto, defendem que a retirada da medida, ou alternativamente sua suspensão ou modulação, mostra-se necessária e proporcional, de modo a preservar o abastecimento do mercado interno, assegurar a continuidade da cadeia produtiva e alinhar a política de defesa comercial à realidade concorrencial e ao interesse público vigente.
1.1.3. Da petição da Intelbrás.
- A empresa Intelbrás apresentou sua petição em 05 de fevereiro de 2026 com os seguintes argumentos:
a) A manutenção da produção nacional de cabos ópticos, viabilizada em parte pelo acesso competitivo a insumos importados, sustenta empregos diretos e indiretos em diversas regiões do país. A restrição ao acesso a fibras ópticas importadas, por meio de medidas antidumping, impacta negativamente a produtividade da indústria nacional de cabos, elevando custos e reduzindo a margem de competitividade frente aos produtos estrangeiros; b) A cadeia produtiva de cabos ópticos está inserida em políticas públicas voltadas à expansão da conectividade, como os programas de inclusão digital e infraestrutura de redes 5G. A desproteção da indústria nacional de cabos, aliada à restrição de acesso a insumos importados, contraria os objetivos dessas políticas, ao reduzir a capacidade de resposta da indústria nacional às demandas de expansão de redes; desestimular investimentos em inovação e produção local, em um setor considerado estratégico para o desenvolvimento tecnológico do país; e favorecer a concentração de mercado, ao permitir que empresas verticalizadas (produtoras de insumos e cabos) ampliem sua participação em detrimento de fabricantes independentes; c) O Governo Federal reconhece a importância dos cabos ópticos para o interesse público, sendo a proteção à indústria nacional que fabrica esse produto medida imperativa para a proteção do interesse público; d) A cadeia a jusante da produção de cabos ópticos é composta, majoritariamente, por pequenos provedores de acesso à internet (Internet Service Providers - ISPs), que desempenham papel estratégico na expansão da conectividade em regiões urbanas e, sobretudo, em áreas rurais e periféricas. A modulação do direito antidumping sob o argumento de interesse público deve considerar os efeitos concretos sobre esses agentes econômicos, que dependem da indústria nacional para garantir o fornecimento regular, competitivo e tecnicamente adequado de cabos ópticos;
e) Os ISPs têm realizado investimentos crescentes em infraestrutura de redes de acesso, especialmente em tecnologias FTTH, para atender à demanda por serviços de banda larga de qualidade. Esses investimentos geram empregos locais, tanto diretos (instaladores, técnicos, atendimento) quanto indiretos (logística, manutenção, suporte) e contribuem para o desenvolvimento regional, ao promover inclusão digital e acesso à informação em comunidades historicamente desassistidas. A disponibilidade de cabos ópticos nacionais, com especificações técnicas compatíveis e preços acessíveis, é fundamental para a viabilidade econômica desses investimentos;
f) Os ISPs dependem fortemente da distribuição da indústria nacional de cabos ópticos, tanto pela proximidade logística quanto pela capacidade de atendimento técnico e comercial. Os cabos ópticos representam um dos principais componentes de custo na implantação de redes de acesso, especialmente em projetos de expansão em áreas com baixa densidade populacional. 21. Diante do exposto, a Intelbrás destacou a importância de suspender o direito antidumping aplicado às fibras ópticas de origem chinesa ou, alternativamente, de promover sua modulação, de modo a proteger a indústria doméstica que depende da importação desse insumo para sua sobrevivência.
1.2. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.2.1. Da investigação original - Origem China (2025/2030)
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Em 30 de abril de 2024, a empresa Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A, doravante denominada Prysmian ou peticionária, protocolou petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de fibras ópticas, originárias da China.
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A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 1º de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de agosto de 2024
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Em 25 de fevereiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 14, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Em 22 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras ópticas originárias da China. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original .Origem .Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo (US$/kg) .China .Todos os produtores/ exportadores 47,46
Fonte: Resolução GECEX nº 829, de 19 de dezembro de 2025. Elaboração: DECOM.
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CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
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Neste Parecer de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
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Como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise que serão considerados na avaliação de interesse público com base nos períodos analisados pela investigação de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de compreender as informações sobre o mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada. Ressalte-se que o período de análise poderá ser atualizado ao longo da avaliação para refletir dados mais recentes conforme a disponibilidade.
| .Períodos (Defesa Comercial) |
.Períodos | Períodos (Interesse Público) |
|---|---|---|
| .P1 | .janeiro de 2019 a dezembro de 2019 Original |
T1 |
| .P2 | .janeiro de 2020 a dezembro de 2020 | T2 |
| .P3 | .janeiro de 2021 a dezembro de 2021 | T3 |
| .P4 | .janeiro de 2022 a dezembro de 2022 | T4 |
| .P5 | .janeiro de 2023 a dezembro de 2023 . |
T5 |
| .janeiro de 2024 a dezembro de 2024 Cenário recente |
T6 | |
| .janeiro de 2025 a dezembro de 2025 | T7 | |
| .Janeiro de 2026 a junho de 2026 . |
T8 |
Elaboração: DECOM.
2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise
2.1.1. Características do produto sob análise- Nos termos da Resolução Gecex nº 829, de 19 de dezembro de 2025 ("Resolução Gecex"), o produto objeto da medida antidumping são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem 9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China. 28. A peticionária do processo de defesa comercial, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A ("Prysmian"), relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da medida antidumping, e as fibras multimodo. Ainda, segundo a peticionária de defesa comercial, as principais características dessas fibras seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125µm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125µm ou 50/125µm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo, geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9µm, com diâmetro do revestimento em 125µm. Em razão dessa característica, a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso, a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
-
Ainda segundo a Resolução Gecex, o produto objeto da medida antidumping é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas.
-
O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright - normas técnicas internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T - International Telecommunications Union - Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 - norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional - Electrotechnical Commission).
- Ainda, consta na Resolução Gecex que, segundo a peticionária de defesa comercial, as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de 1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
- Contudo, a Resolução Gecex informa que durante os procedimentos de verificação in loco realizados na peticionária de defesa comercial, apurou-se que as fibras ópticas produzidas sob as normas G653, G654, G655 e G656 também fariam parte do escopo do produto objeto da investigação, pois essas fibras ópticas seriam do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros. 33. A peticionária de defesa comercial destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estariam excluídas do escopo do produto daquela investigação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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