DOU 18/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 155, terça-feira, 18 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- A Intelbrás demonstra grande preocupação com as consequências da imposição da medida antidumping sobre fibras ópticas - e a consequente elevação dos preços do insumo-, uma vez que emprega o produto em sua produção de cabos de fibras ópticas. Para além disso, afirma que as fabricantes nacionais de fibras ópticas, Prysmian e Furukawa, operam com sua capacidade instalada voltada majoritariamente para o consumo cativo, além de atuarem como concorrentes diretas da própria Intelbrás no mercado de cabos de fibras ópticas. Nesse sentido, argumentam que a desproteção da indústria nacional de cabos, aliada à restrição de acesso a insumos importados reduz a capacidade de resposta da indústria nacional às demandas de expansão de redes; desestimula investimentos em inovação e produção local, em um setor considerado estratégico para o desenvolvimento tecnológico do país; e favorece a concentração de mercado, ao permitir que empresas verticalizadas (produtoras de insumos e cabos) ampliem sua participação em detrimento de fabricantes independentes. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO 203. Após a análise das informações apresentadas nas petições e ao longo do presente Parecer, foram detectados elementos probatórios suficientes que indicam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social. Em resumo, verificou-se, em âmbito de análise preliminar, que: 2. Para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem intermediário. As fibras ópticas integram uma cadeia produtiva que apresenta, no segundo elo a montante, sílica (SiO€) de alta pureza (principal insumo para o vidro óptico) e no elo subsequente as pré-formas ópticas. A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta pela fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes internas; 3. Considerando as petições apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição das fibras ópticas sob análise, seja sob a ótica da oferta, seja sob a ótica da demanda; 4. A China, origem objeto das medidas antidumping, foi a principal exportadora mundial em termos de valor exportado, em T5, representando 25% do valor total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, Estados Unidos da América e Japão que, em termos de valor, somaram cerca de 38,5% do total exportado pelo mundo, em T5; 5. Quanto à balança comercial, em termos de valor, a China passou a ter o maior saldo positivo a partir de T5, mantendo-se à frente das demais origens em T6 e T7. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Índia, que teve o maior saldo positivo entre T3 e T4, Estados Unidos da América, que teve o maior saldo positivo entre T1 e T2, e Japão que, assim como Índia e Estados Unidos, manteve-se consistentemente entre as quatro principais balanças comerciais do produto sob análise entre T1 e T7; 6. Entre T1 e T5, o volume das importações brasileiras de fibras ópticas da origem investigada revelou variação positiva de 94,5%, atingindo seu ápice em T3. No mesmo intervalo temporal (T1 a T5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 40,4% e o volume das importações brasileiras totais de fibras ópticas apresentou expansão de 9,4%. Vale destacar que as importações chinesas foram as de maior volume em todos os períodos do intervalo de T1 a T5, seguidas pelas importações estadunidenses, que ocuparam o segundo lugar no ranking em todos os períodos analisados; 7. O indicador de valor CIF das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 41,8%, entre T1 e T5. Já o valor CIF das importações das demais origens apresentou contração de 47,1%, ao passo que o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração de 17,0%; 8. O indicador de preço médio das importações brasileiras de fibras ópticas da origem gravada revelou variação negativa de 27,1%, entre T1 e T5. Já para o caso das importações das demais origens, esse indicador apresentou contração de 11,3%. Finalmente, o preço médio das importações totais apresentou contração da ordem de 24,2%, considerado T5 em relação a T1; 9. Os dados disponíveis indicam que a China foi origem relevante das importações brasileiras e figura entre os principais exportadores mundiais, além de possuir balança comercial positiva e em montante considerável. Índia, Estados Unidos e Japão também apresentam exportações e balança comercial relevantes, além de histórico de fornecimento ao Brasil; 10. O mercado brasileiro de fibras ópticas apresentou leve expansão entre T1 e T5, tendo variação positiva de 6,2%. Já as vendas internas da indústria doméstica retraíram 9,8% no mesmo período. Enquanto isso, as importações da China sofreram um crescimento de 94,5%, ao passo que as demais importações registraram queda de 40,4%. No mesmo intervalo, o consumo cativo sofreu retração de 23,2%, o que contribuiu para a variação negativa, de 5,3%, observada no consumo nacional aparente (CNA); 11. As importações totais tiveram participação significativa no mercado brasileiro ao longo do período situando-se entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. Esse resultado evidencia que a oferta externa desempenhou papel relevante na dinâmica de abastecimento do mercado brasileiro; 12. Observou-se que as vendas internas da indústria doméstica permaneceram em patamar inferior ao consumo cativo ao longo de todo o período de análise. Tal cenário indica que parcela relevante da produção nacional foi destinada ao atendimento das necessidades internas dos próprios produtores, por meio do consumo cativo; 13. O grau de ocupação da indústria doméstica situou-se entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % durante o período de análise. Assim, observa-se que há capacidade ociosa na indústria doméstica, e, portanto, possibilidade de direcionamento dessa capacidade para suprir parte do mercado brasileiro. Entretanto, a capacidade ociosa ficou abaixo das importações em todos os períodos de análise, de modo que não seria suficiente para suprir o mercado brasileiro como um todo; 14. A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta, visto que o preço no mercado interno registrou retração mais intensa que a retração de custo de produção, de modo que a relação custo/preço apresentou aumento relevante. Além disso, a evolução dos preços nominais da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais; 15. Há alegações por parte das peticionárias de AIP a respeito da existência de restrições da produção doméstica em termos de qualidade e variedade. Segundo empresas usuárias, as fibras importadas oferecem maior padronização de comprimentos, melhor desempenho técnico e maior variedade de modelos, incluindo fibras tecnologicamente mais avançadas. Já a fibra nacional teria apresentado limitações relacionadas à qualidade do revestimento protetor, ao desempenho operacional e à disponibilidade de determinados tipos de produto; 16. Com relação aos impactos da medida antidumping aplicada às fibras ópticas, as manifestações apresentadas indicam que sua manutenção eleva significativamente os custos do principal insumo da indústria de cabos de fibras ópticas, podendo reduzir a competitividade da produção nacional e estimular a importação de cabos de fibras ópticas já industrializados; e 17. As manifestações sustentam que a medida antidumping aplicada às fibras ópticas pode gerar impactos negativos sobre investimentos, emprego, concorrência e desenvolvimento da cadeia a jusante, com especial preocupação quanto ao acesso a fibras ópticas por fabricantes independentes de cabos de fibras ópticas e à concentração de mercado em empresas verticalizadas (produtoras de fibras ópticas e de cabos de fibras ópticas). 204. O presente Parecer levou em consideração os itens elencados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023. Tais elementos serão aprofundados caso seja iniciada uma avalição de interesse público para o produto fibras ópticas do tipo monomodo com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros. 205. Desse modo, o DECOM recomenda o início de avaliação de interesse público sob o ponto de vista econômico-social. Nos termos do arts. 12 e 13, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, encaminha-se o presente Parecer à Secretaria de Comércio Exterior para a formação de juízo quanto ao início de avaliação de interesse público.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 20 e no art. 21 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterada pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, e tendo em vista o constante dos Processos de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19972.001492/2026-39 restrito e nº 19972.001493/2026-83 confidencial do Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, referentes a avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado ("leite em pó"), comumente classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina e Uruguai, decide:
- Prorrogar a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 62, de 28 de julho de 2026, publicada em 29 de julho de 2026. 2. Os prazos que servirão de parâmetro para a referida avalição estão dispostos
a seguir:
| . .Disposição legal - Portaria SECEX nº 282,de 2023 |
.Prazos | .Datas previstas |
|---|---|---|
| . .Art. 20 |
.Encerramento da faseprobatória | .02/10/2026 |
| . .Art. 21 |
.Encerramento da fase de manifestações finais |
.26/10/2026 |
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 20 e no art. 21 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterada pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, e tendo em vista o constante dos Processos de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19972.001498/202614 restrito e nº 19972.001499/2026-51 confidencial do Departamento de Defesa ComercialDECOM desta Secretaria, referentes a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster (malhas de poliéster), comumente classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
-
Prorrogar a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 28 de julho de 2026, publicada em 29 de julho de 2026.
-
Os prazos que servirão de parâmetro para a referida avalição estão dispostos a
seguir:
| . .Disposição legal - Portaria | .Prazos | .Datas previstas |
|---|---|---|
| SECEX nº 282, de 2023 | ||
| . .Art. 20 |
.Encerramento da fase probatória | .30/10/2026 |
| . .Art. 21 |
.Encerramento da fase de manifestações finais |
.23/11/2026 |
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 20 e no art. 21 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterada pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, e tendo em vista o constante dos Processos de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19972.001500/2026-47 restrito e nº 19972.001501/2026-91 confidencial do Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, referentes a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tecidos de fio têxtil de filamento contínuo de poliéster texturizado (fios de poliéster), comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
-
Prorrogar a fase probatória e a fase de manifestações finais da avaliação de interesse público iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 65, de 28 de julho de 2026, publicada em 29 de julho de 2026.
-
Os prazos que servirão de parâmetro para a referida avalição estão dispostos
a seguir:
| . .Disposição legal - Portaria SECEX nº 282,de 2023 |
.Prazos | .Datas previstas |
|---|---|---|
| . .Art. 20 |
.Encerramento da faseprobatória | .30/10/2026 |
| . .Art. 21 |
.Encerramento da fase de manifestações finais |
.23/11/2026 |
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 20 e no art. 21 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, alterada pela Portaria SECEX nº 422, de 11 de agosto de 2025, e tendo em vista o constante dos Processos de Avaliação de Interesse Público SEI nº 19972.001495/2026-72 restrito e nº 19972.001496/2026-17 confidencial do Departamento de Defesa Comercial- D ECO M desta Secretaria, referentes a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos
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