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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 99

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081000099 99 Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 3.131, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021 e considerando a necessidade de inclusão e alteração na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Alterar a razão social da empresa na certificação publicada pela RESOLUÇÃO-RE Nº 3.209, DE 21 DE AGOSTO DE 2025, no Diário Oficial da União nº.160, de 25 de agosto de 2025, págs. 126 a 130, de Roche Diabetes Care GmbH, para Roche Diagnostics GmbH, conforme expedientes nº 1750103/24-9 e 0465521/26-6. Art. 2º Alterar a razão social da empresa fabricante na certificação solicitada pela empresa Carestream do Brasil Comércio e Serviços de Produtos Médicos Ltda., CNPJ nº 08.546.929/0001-22, publicada pela Resolução RE nº 1.927, de 22 de maio de 2025, no Diário Oficial da União nº.97, de 26 de maio de 2025, Seção 1, pág. 169, de Rayco (Shanghai) Medical Products Co., Ltd., para Carestream Healthcare International Company Limited, conforme expedientes nº 1534336/24-9 e 0577541/26-9. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES RESOLUÇÃO-RE Nº 3.132, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021; Considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a Certificação de Boas Práticas de Fabricação da empresa Pramand, LLC, solicitada pela empresa Visao Importadora E Distribuidora De Materiais Médicos Unipessoal Ltda, CNPJ: 30.049.016/0001-50, publicada pela Resolução RE n° 2.226, de 29 de maio de 2026, no Diário Oficial da União nº. 101, de 01 de junho de 2026, Seção I, pág. 146, devido a duplicidade em certificação para a mesma planta produtiva publicada pela Resolução RE n° 2.225, de 29 de maio de 2026, no Diário Oficial da União nº. 101, de 01 de junho de 2026, Seção I, pág. 146, expediente 1539646/25-4. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES RESOLUÇÃO-RE Nº 3.139, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 3 do Anexo da Resolução-RE nº 3.209, de 19 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 20 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 116, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - CNPJ: 26.900.161/0001-25 Produto - Apresentação (Lote): TODOS (N/A); Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0794994/26-4 Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Comercialização, Distribuição, Propaganda Motivação: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que incluiu o § 6º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passando a admitir expressamente a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico por farmácias e drogarias regularmente licenciadas para fins de logística e entrega ao consumidor, observada a regulamentação sanitária aplicável. A aplicação do § 6º do artigo 6º da Lei nº 15.357 depende de regulamentação específica a ser editada pela Anvisa ......................................... RESOLUÇÃO-RE Nº 3.140, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 1 do Anexo da Resolução-RE nº 3.494, de 10 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 173, de 13 de setembro de 2021, Seção 1, pág. 126, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.380.200/0001-21 Produto - Apresentação (Lote): TODOS OS MEDICAMENTOS; Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0795003/26-9 Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Comercialização, Distribuição, Propaganda Motivação: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que incluiu o § 6º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passando a admitir expressamente a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico por farmácias e drogarias regularmente licenciadas para fins de logística e entrega ao consumidor, observada a regulamentação sanitária aplicável. A aplicação do § 6º do artigo 6º da Lei nº 15.357 depende de regulamentação específica a ser editada pela Anvisa ......................................... RESOLUÇÃO-RE Nº 3.141, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 3 do Anexo da Resolução-RE nº 3.211, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 221, de 14 de novembro de 2019, Seção 1, pág. 28, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.361.252/0001-34 Produto - Apresentação (Lote): TODOS OS MEDICAMENTOS; Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0795007/26-1 Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Comercialização, Propaganda Motivação: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que incluiu o § 6º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passando a admitir expressamente a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico por farmácias e drogarias regularmente licenciadas para fins de logística e entrega ao consumidor, observada a regulamentação sanitária aplicável. A aplicação do § 6º do artigo 6º da Lei nº 15.357 depende de regulamentação específica a ser editada pela Anvisa. ......................................... RESOLUÇÃO-RE Nº 3.142, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 2.677, de 25 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 27 de setembro de 2019, Seção 1, pág. 165, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: B2W - Companhia Digital - site www.americanas.com.br - CNPJ: 00.776.574/0001-60 Produto - Apresentação (Lote): TODOS MEDICAMENTOS (TODOS); Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0795031/26-4 Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Comercialização, Propaganda Motivação: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que incluiu o § 6º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passando a admitir expressamente a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico por farmácias e drogarias regularmente licenciadas para fins de logística e entrega ao consumidor, observada a regulamentação sanitária aplicável. A aplicação do § 6º do artigo 6º da Lei nº 15.357 depende de regulamentação específica a ser editada pela Anvisa ......................................... R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução RE nº 1.866, de 7 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº. 86, de 11 de maio de 2026, Seção I, pág. 186, referente à certificação da empresa Shandong Weigao Orthopaedic Device Co., Ltd., solicitada pela empresa Movitek Comércio e Serviços de Importação e Exportação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., CNPJ 21.772.748/0001-82, conforme expedientes nº 1208946/25-1 e 0466264/26-7, Onde se lê: Validade até: 13/05/2026 Leia-se: Validade até: 11/05/2028 R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO-RE Nº 3.056, DE 4 DE AGOSTO DE 2026, publicada no Diário Oficial da União n° 147, de 06 de agosto de 2026, seção 1, pág. 136, Onde se lê: Motivação: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que incluiu o § 6º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passando a admitir expressamente a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico por farmácias e drogarias regularmente licenciadas para fins de logística e entrega ao consumidor, observada a regulamentação sanitária aplicável. Leia-se: Motivação: Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, que incluiu o § 6º ao art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passando a admitir expressamente a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico por farmácias e drogarias regularmente licenciadas para fins de logística e entrega ao consumidor, observada a regulamentação sanitária aplicável. A aplicação do § 6º do artigo 6º da Lei nº 15.357 depende de regulamentação específica a ser editada pela Anvisa COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 3.095, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Deferir as petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE), conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO DROGARIA DROGAO POPULAR LTDA - ME / 27.785.214/0001-77 25351.653852/2017-00 / 7554671 COMÉRCIO: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: - 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0337774269


OURA PHARMA LTDA / 63.548.100/0001-77 25351.134071/2026-01 / 1437591 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0761529268


DROGARIA + ECONOMICA LTDA / 56.138.287/0001-75 25351.138904/2026-03 / 5283324 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL