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Diário Oficial da União · 19/08/2026 · pág. 48

DOU 19/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 156, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º O acompanhamento previsto no caput possui caráter preventivo e orientativo, e não se confunde com a análise de requerimento formalizado a pedido do contribuinte para fins de liberação de Certidão de Regularidade Fiscal.

§ 2º As orientações fornecidas no âmbito do Programa Aproxime, na 4ª Região Fiscal, observarão o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, sem prejuízo das demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO, DA ADESÃO E DA PERMANÊNCIA

Art. 4º São elegíveis ao Programa Aproxime na 4ª Região Fiscal: I - contribuintes domiciliados na 4ª Região Fiscal classificados como diferenciados, exceto contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que a substitua, de acordo com relação aprovada anualmente pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), e, cumulativamente, nas categorias "A+", "A" ou "B" na escala do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026, e da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026;

II - as Unidades Federativas de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, bem como os respectivos Entes Municipais de Maceió, João Pessoa, Recife e Natal; e

III - contribuintes que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela SRRF04 por meio de Portaria, desde que não classificados como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substitui-la.

§ 1º A seleção da pessoa jurídica para participação no Programa Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz, observada a capacidade de atendimento da equipe responsável, e será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá voluntariamente aderir ao Programa.

§ 2º A verificação dos critérios que fundamentaram a inclusão da pessoa jurídica no Programa Aproxime será realizada anualmente, no mês de abril.

§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica aderente deixar de atender ao critério de classificação no Programa Sintonia previsto no inciso I do caput, será comunicada da exclusão do Programa Aproxime, a qual será efetivada após o prazo de 30 (trinta) dias, observado o procedimento de notificação e desligamento previsto na regulamentação nacional do Programa. A pessoa jurídica excluída por essa hipótese poderá requerer nova adesão ao Programa Aproxime na classificação subsequente do Programa Sintonia, desde que volte a atender ao critério estabelecido no inciso I do caput e aos demais requisitos de elegibilidade vigentes, após solicitação formal e análise prévia da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A verificação e a manutenção dos demais critérios de seleção observarão a legislação e os atos normativos aplicáveis, bem como as condições específicas que fundamentaram a inclusão da pessoa jurídica no Programa.

§ 5º Em relação aos entes designados no inciso II, o acompanhamento se dará prioritariamente para o processo de trabalho referente à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.

§ 6º A seleção dos entes federativos municipais designados no inciso II considera o Censo Demográfico 2022 do IBGE, abrangendo municípios com população superior a 750 mil habitantes. Art. 5º A adesão ao Programa Aproxime será realizada mediante protocolo no sistema Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, observado o procedimento estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E DO ATENDIMENTO

Art. 6º A execução do Programa Aproxime na 4ª Região Fiscal competirá à Equipe Regional de Atendimento responsável pelas atividades de acompanhamento e atendimento relacionadas ao Programa, subordinada à Divisão Regional de Atendimento da SRRF04 (Diate04), ou à estrutura que vier a substituí-la, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 7º A comunicação com as pessoas jurídicas aderentes observará os canais definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea), nos termos do art. 5º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, observados os requisitos de segurança, sigilo fiscal e representação previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. As reuniões realizadas no âmbito do Programa Aproxime deverão ser registradas em processo digital ou nos sistemas corporativos apropriados, com os encaminhamentos pertinentes.

Art. 8º Quando a demanda apresentada pelo contribuinte depender da atuação de outra unidade ou equipe da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Equipe Regional providenciará o encaminhamento à unidade ou equipe competente, observado o disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, e, quando cabível, acompanhará a tramitação da demanda, sem prejuízo das competências e prioridades legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 9º Compete à Equipe Regional de Atendimento ao Programa Aproxime acompanhar as condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa e adotar as providências necessárias à sua exclusão, aplicando-se, no que couber, as hipóteses previstas no art. 8º da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, além das seguintes hipóteses específicas desta Portaria: I - desenquadramento dos critérios de elegibilidade previstos no art. 4º que fundamentaram a inclusão da pessoa jurídica no Programa, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do referido artigo; II - ausência de representantes com documentação de representatividade válida, após o descumprimento de solicitação para sua atualização;

III - enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, quando verificada;

IV - alteração da situação cadastral no CNPJ para condição diversa de ativa;

ou V - mudança de jurisdição fiscal da pessoa jurídica aderente para outra Região Fiscal.

§ 1º Nas hipóteses de exclusão previstas neste artigo, a comunicação, os prazos, os procedimentos administrativos e os recursos observarão a regulamentação nacional aplicável, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º A hipótese prevista no inciso III será aplicada sem prejuízo do procedimento de enquadramento e das garantias asseguradas ao contribuinte pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e pela regulamentação específica. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam convalidados os atos operacionais realizados pela Equipe Regional no âmbito do Programa Aproxime anteriormente à publicação desta Portaria, desde que compatíveis com a legislação e os atos normativos vigentes.

Art. 11. Revoga-se a Portaria SRRF04 nº 868, de 24 de fevereiro de 2026.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

R E T I F I C AÇ ÃO

Na ementa da Solução de Consulta - DISIT/SRRF06 nº 6.016, de 5 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 154, Seção 1, de 17 de agosto de 2026, página 48:

Onde se lê:

IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE EXPANÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL.

Leia-se:

IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE EXPANSÃO E

AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO CONTRATADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 51, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Alfandega o Recinto que menciona

O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c o art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no processo nº 13032.497020/2026-11, declara:

Art. 1º. Fica alfandegado até 07/03/2030, em face de substituição de titularidade, o Terminal de Remessas localizado à Rodovia Santos Dumont, s/nº - km 66 - Parque Viracopos - Campinas/SP, posição georreferenciada -23,010278 (latitude) e - 47,141389 (longitude), com área total de 8.907,00 m², compreendendo 4.276,00 m² de área edificada e 4.631,00 m² de área não edificada, administrado pela empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.257.602/0003-44, por força do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso de Espaço Público Concessionado Integrante do Complexo Aeroportuário nº 006/GNI/2025 e seu Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos, celebrados com a Aeroportos Brasil Viracopos S.A.

Art. 2º. O recinto alfandegado poderá realizar operações de despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 8.92.21.05 ao recinto alfandegado, sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.

Art. 4º. Nos termos dos arts. 12, §1º, e 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o recinto dispensado das exigências de que trata o art. 12, caput, relativas a cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou outras que exijam cuidados especiais.

Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 110, de 21/11/2025, publicado no D.O.U. de 27/11/2025.

Art. 7º. Este ato entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.318, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Concede Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, Signatário, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.364163/2026-40, declara:

Art. 1º. HABILITADA a pessoa jurídica CGH 2D RIO DOS CEDROS GERADORA DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 54.863.232/0001-00, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.

Art. 2º. A Habilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA SNTEP/MME Nº 3167, DE 28 DE JULHO DE 2026, Anexo I, publicada no DOU em 30/07/2026, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: Unidade de minigeração distribuída, Número da Unidade Consumidora (UC) 59238863. Data Prevista de Conclusão: 01/02/2027. Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina. TITULARIDADE: CGH 2D RIO DOS CEDROS GERADORA DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 54.863.232/0001-00, como líder do Consórcio.

Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO CGH 2D - ENERMERCO, CNPJ 40.201.977/0001-91, sem personalidade jurídica própria, constituído com as pessoas jurídicas: FORTE GESTÃO ESTRATÉGICA DE ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA , CNPJ 37.142.327/0001-08, CGH 2D GERADORA DE ENERGIA LTDA, CNPJ 39.323.219/000167, CGH 2D RIO DOS CEDROS GERADORA DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ 54.863.232/000100, como líder, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 5º. A presente Habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação.

Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica Habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO

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