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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 19

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000019 19 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .33002010108P5 .Letras Estrangeiras e Tradução . .33002010224P5 .Estudos da Tradução . .33002010216P2 .Estudos Judaicos e Árabes Linguística e Literatura USP Universidade de São Paulo 33002010108P5 Letras Estrangeiras e Tradução ME/DO 6 . .33002010184P3 .Literatura e Cultura Russa . . . . . . . . .50008013002P9 .Biociência Animal Medicina Veterinária UNIC Universidade de Cuiabá 50008013002P9 Biociência Animal ME/DO 4 . .50008013007P0 .Biociência Animal . . . . . . . . .1032010007P8 .Planejamento Regional e Gestão da Cidade Planejamento Urbano e Regional / Demografia UCAM Universidade Cândido Mendes 31032010007P8 Planejamento Regional e Gestão da Cidade ME/DO 5 . .31032010011P5 .Planejamento Regional e Gestão da Cidade . . . . . . . . .16003012002P0 .Ciência Animal Tropical Zootecnia/Recursos Pesqueiros .UFNT .Universidade Federal do Norte do Tocantins 16003012002P0 Integrado em Zootecnia nos Trópicos ME/DO 4 . .15002012009P6 .Produção Animal na Amazônia . .UFRA .Universidade Federal Rural da Amazônia . . . . . .40015017009P8 .Zootecnia Zootecnia/Recursos Pesqueiros .U N I O ES T E .Universidade Estadual do Oeste do Paraná 40015017009P8 Zootecnia ME/DO 4 . .40006018014P6 .Zootecnia . .UTFPR .Universidade Tecnológica Federal do Paraná . . . . Legenda: ME = Mestrado Acadêmico DO = Doutorado Acadêmico **Forma Associativa CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 13/2026 REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 6 DO MÊS DE AGOSTO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 17/8/2026, Seção 1, p. 31) CONSELHO PLENO Processo: 23001.000514/2024-36. Parecer: CNE/CP 13/2026. Comissão: Leila Soares de Souza Perussolo (Presidente), Cleunice Matos Rehem (Relatora), André Guilherme Lemos Jorge, Gastão Dias Vieira, Henrique Sartori de Almeida Prado, Luciane Bisognin Ceretta, Mauro Luiz Rabelo e Paulo Fossatti (membros). Relatora: Cleunice Matos Rehem. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno. Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica - DCNs-EPT. Voto da Relatora: Voto pela aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica - DCNs-EPT, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 19 de agosto de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 401/2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 26) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.001018/2025-91. Parecer: CNE/CES 401/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda. - Bauru/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda., a ser instalado no município de Bauru, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda., que seria instalado na Rua Professor Wilson Monteiro Bonato, 1-38, bairro Jardim Estoril IV, no município de Bauru, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 19 de agosto de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 141, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 Divulga o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras Literárias inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 3/2024 - PNLD Literário Equidade - Objeto 2 - Ensino Médio. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras Literárias no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Literário Equidade - Objeto 2 - Obras Literárias para o Ensino Médio , na forma do Anexo desta portaria. Art. 2º Serão disponibilizados, na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras-pnld-avaliacao.mec.gov.br/), os pareceres da fase recursal, a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de recurso fundamentado, apresentados por parte do detentor de direito autoral, vedados pedidos genéricos de revisão de avaliação, de obras reprovadas ou aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais, conforme prazo estabelecido na portaria de resultado prévio deste objeto/edital. Art. 3º Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do recurso da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, a obra permanece com o status de "Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais" e a obra corrigida deverá ser submetida, na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à publicação desta portaria. Art. 4º Na hipótese de obra reprovada cujo recurso tenha sido deferido ou deferido parcialmente com novo parecer de aprovação condicionada à correção de falhas pontuais, o Detentor do Direito Autoral deverá reapresentar a obra corrigida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à publicação desta portaria. § 1º A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem devidamente sanadas e a versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras. § 2º Entende-se por versão corrigida o carregamento do volume completo PDF e o HTML (obra literária acompanhada do caderno de sugestões) , com as devidas correções. Art. 5º Em caso de deferimento do recurso da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, caso não persistam falhas a serem corrigidas, a obra passará para o status de "Aprovada" no resultado da interposição de recursos, e o Detentor de Direitos Autorais fica desobrigado de apresentar a correção. Art. 6º As obras reprovadas cujo recurso tenha sido deferido resultando em novo parecer de aprovação e que não contenham falhas a serem corrigidas serão consideradas "Aprovadas" no resultado da fase recursal, e o Detentor de Direitos Autorais fica desobrigado de apresentar correção. Art. 7º Obras reprovadas que tiverem o recurso indeferido permanecerão reprovadas no resultado da fase recursal, vedada a interposição de recurso contra o resultado da análise de que trata esta fase. Art. 8º O resultado final da avaliação será publicado em Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, com a listagem dos editores e das obras aprovadas. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica (SEB) não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT