DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000025 25 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Da transparência ativa Art. 61. À Ouvidoria compete: I - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no trabalho de atualização da seção específica do sítio eletrônico do MEMP, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para divulgar as informações produzidas por este Ministério; II - comunicar ao Gabinete do Ministro as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação e manifestações recebidas, para possível disponibilização em transparência ativa. Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo MEMP. Art. 62. A Ouvidoria apoiará a Autoridade de Monitoramento, prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no acompanhamento das ações voltadas para a gestão dos dados abertos. Seção VII Da Autoridade de Monitoramento Art. 63. Compete à Autoridade de Monitoramento do MEMP: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Portaria; III - orientar as Unidades Administrativas e os pontos focais no que se refere ao cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos; e IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724/2012, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, e seu substituto eventual, em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, será a autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do MEMP. Art. 64. A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou à Autoridade Máxima para que justifique a omissão e adote imediatamente as providências necessárias ao atendimento do pedido. Art. 65. Caso ocorra o fato constante no §3º do art. 44, a Autoridade de Monitoramento poderá informá-lo à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. Quando o pedido de acesso à informação envolver matérias afetas simultaneamente a duas ou mais áreas, caberá à Secretaria Executiva a consolidação das respostas elaboradas pelas unidades competentes. § 1º As áreas demandadas deverão encaminhar à Secretaria Executiva as informações e os elementos necessários ao atendimento do pedido de informação. § 2º A Secretaria Executiva será responsável por integrar, organizar e uniformizar o conteúdo recebido, de modo a garantir a coerência, completude e clareza das informações prestadas ao requerente. § 3º O despacho contendo a resposta final ao pedido de acesso à informação será assinado pelo (a) Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva, como autoridade responsável pela consolidação e emissão da manifestação oficial do MEMP. § 4º Após os procedimentos citados no caput, a Secretaria Executiva encaminhará o processo do pedido de acesso à informação ao SIC/MEMP, que enviará a resposta ao (à) solicitante por meio do Fala.BR. Art. 67. Os fluxos operacionais relativos ao tratamento das manifestações de ouvidoria e ao tratamento dos pedidos de acesso à informação, disponibilizados no sítio eletrônico oficial do MEMP, poderão ser atualizados a qualquer tempo, com vistas ao aprimoramento dos procedimentos, independentemente de alteração desta Portaria. § 1º O fluxo de tratamento das manifestações de Ouvidoria no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte será disponibilizado em formato digital no sítio eletrônico oficial do Ministério. § 2º O acesso aos citados fluxos pode ser realizado por meio de link eletrônico disponibilizado na página institucional da Ouvidoria: https://www.gov.br/memp/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/fluxograma. Art. 68. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pela Ouvidoria, com o apoio da Consultoria Jurídica/MEMP. Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA