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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 116

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000116 116 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Procuradoria da República no Estado do Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4 esclarecer que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4490- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4491/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.326/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001- 28). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Carlos Ribeiro de Almeida (258554/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo pelo Ministério do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados em decorrência de termo de compromisso que tinha como finalidade a realização do Campeonato Brasileiro de Seleções Sub-15 no ano de 2015; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Guy Rodrigues Peixoto Junior e Carlos Boaventura Correa Nunes da relação processual; 9.2 condenar a Confederação Brasileira de Basketball a ressarcir aos cofres do Tesouro Nacional o dano ao erário que lhe foi imputado neste processo, conforme a seguir especificado, e conceder-lhe, com base nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o benefício de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros moratórios: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/5/2018 .6.191,06 . .22/5/2018 .338,04 . .30/5/2018 .171,08 . .5/6/2018 .137,83 . .11/6/2018 .139,52 . .19/6/2018 .165,21 . .27/6/2018 .172,16 . .2/7/2018 .169,52 . .4/7/2018 .71,58 . .9/7/2018 .102,99 . .16/7/2018 .167,07 . .25/7/2018 .240,45 . .30/7/2018 .101,55 . .6/8/2018 .140,93 . .13/8/2018 .210,71 . .20/8/2018 .167,22 . .8/10/2018 .1.172,06 . .22/10/2018 .2,41 . .22/2/2019 .2.842,31 . .3/10/2019 .146,97 . .4/10/2019 .8.362,15 . .29/6/2020 .5,04 . .12/8/2020 .490.995,62 . .17/8/2020 .3.324,07 . .18/9/2020 .284,14 . .10/1/2022 .6,16 . .16/5/2022 .8,01 . .2/6/2022 .2,94 . .29/7/2022 .3,10 . .19/9/2022 .2,89 . .10/11/2022 .3,06 . .14/12/2022 .4,81 . .27/1/2023 .4,35 . .22/3/2023 .4,28 . .13/4/2023 .3,07 . .23/5/2023 .3,57 . .28/6/2023 .3,28 . .11/8/2023 .3,94 . .28/9/2023 .4,41 . .29/9/2023 .379,31 9.3. autorizar, desde logo: 9.3.1. se requerido, o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias; 9.3.2. a expedição de quitação (art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992), se comprovado o recolhimento na forma do item 9.2; 9.4. se não comprovado o recolhimento na forma do item 9.2: 9.4.1. julgar irregulares as contas Confederação Brasileira de Basketball, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d" da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias especificadas no item 9.2, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, incluindo juros de mora, (arts. 19 e 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); e 9.5. comunicar à Confederação Brasileira de Basketball e ao Ministério do Esporte que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4491-26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4492/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.509/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Interessados: 3.1. Responsáveis: Francisco Nelio Aguiar da Silva (282.566.032-91); Município de Santarém/PA (05.182.233/0001-76). 3.2. Interessados: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e Caixa Econômica Federal. 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santarém/PA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF/18.596), representando Francisco Nelio Aguiar da Silva; Paula Danielle Texeira Lima Piazza (OAB- PA/15197-B), representando o Município de Santarém/PA. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), relativamente a recursos federais repassados ao município de Santarém/PA para a construção de dois sistemas de abastecimento de água potável nas comunidades de Tabocal e Jacamim. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, caput, da IN 98/2024); 9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN 91/2022) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, juntamente com a Caixa Econômica Federal, que inicie tratativas junto ao Município de Santarém/PA para que seja dada funcionalidade plena aos dois sistemas de abastecimento de água potável nas comunidades de Tabocal e Jacamim, com alcance integral do benefício social previsto no contrato de repasse 803658 (Siafi 803658), adotando, se for o caso, os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.719/2023, por analogia; 9.3. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 90 (noventa) dias, informe a este Tribunal sobre o andamentos dessas tratativas; 9.4. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento, sob minha relatoria, nos termos do art. 11 da Resolução 346/2022, a fim de acompanhar o atendimento aos itens 9.2 e 9.3 deste acórdão; e 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao município de Santarém/PA, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 26/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4492- 26/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4493/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.682/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Christian Giorgio Roberto Taranti (704.869.489-00); Tutus Comercio e Servicos de Comunicacao de Dados Ltda (09.640.981/0001-06). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18596). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo contrato de subvenção econômica 03.10.0251.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda.; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Roberto José Taranti; 9.2. julgar regulares as contas de Christian Giorgio Roberto Taranti, com base nos arts. 1º, I, 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas da sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda. e, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' da Lei 8.443/1992, condená-la, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor, conforme valor e data abaixo discriminados: . .Data .Valor (R$) . .16/5/2011 .87.270,56 . .11/6/2013 .36.198,83 . .10/1/2012 .320.323,30 9.4. aplicar à sociedade empresária Tutus Comércio e Serviços de Comunicação de Dados Ltda., no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 30 parcelas mensais e consecutivas, se for solicitado (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias;