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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 127

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000127 127 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4540/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.414/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luis Lins Alves (082.756.674-37); Rafaella Silva Leal (059.004.994-13) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4541/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.454/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anne Karoline Gomes Ataide (062.629.034-10); Ledja Brittes de Oliveira Davi (097.506.824-59) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4542/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato inicial de concessão de pensão civil da Sra. Marta Martins de Aguilar Dias, emitido pela Polícia Federal e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o ato e propôs o seu registro com ressalva; Considerando o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que foi constatada a inclusão de uma parcela judicial no valor de R$ 1.440,32 no contracheque atual da beneficiária; Considerando que a referida parcela decorre de decisão judicial transitada em julgado (Processo 0129186-55.2017.4.02.5152), a qual reconheceu o direito à paridade à pensionista; Considerando que a parcela se encontra amparada por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, configurando irregularidade insuscetível de correção pelo órgão de origem; Considerando que tal situação autoriza o registro com ressalva do ato, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377, de 16/7/2025; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro com ressalva ao ato inicial de concessão de pensão civil da Sra. Marta Martins de Aguilar Dias. 1. Processo TC-044.147/2021-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Lucas Candido Soares (064.377.331-28); Jose Augusto Candido Soares (064.377.151-46); Maria de Fatima do Canto Trindade (280.723.400-34); Marilecio Barbalho dos Santos (038.022.994-34); Marta Martins de Aguilar Dias (257.739.096-34); Vilma Bernardo da Silva (351.920.894-68); Wesley do Canto Trindade (033.994.490-03) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4543/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: expedir quitação do débito imputado ao Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos (14.945.097/0001-10), por meio do item 9.3 do Acórdão 2.843/2026-TCU-1ª Câmara; reconhecer, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos, crédito no valor de R$ 1.054,96, montante este atualizado até 24/72026, conforme demonstrativo de débito constante da peça 89 dos presentes autos; e informar ao Fundo Municipal de Assistência Social de São José dos Campos que o crédito reconhecido deverá ser requerido ao Fundo Nacional de Assistência Social. 1. Processo TC-008.213/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Felicio Ramuth (113.303.758-58); Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP (46.643.466/0001-06) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistencia Social S J Campos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiana de Araujo Prado (289993/OAB-SP), representando Prefeitura Municipal de São José dos Campos - SP; Joao Antonio Lopes Ferreira (277235/OAB-SP), representando Felicio Ramuth. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4544/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 010.192/2024-7, referente à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de execução de infraestrutura urbana - modernização do sistema de iluminação pública com luminárias de LED e implantação de refletores de iluminação em campos de futebol municipais, no âmbito do Convênio Plataforma + Brasil 938568/2022, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Defesa, e o Município de Antônio João/MS. Considerando que o subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara determinou ao Município de Antônio João/MS que, no prazo de quinze dias, promovesse a anulação do ato que desclassificou a proposta da empresa Legacy Tech Soluções Urbanas Ltda. no Pregão Eletrônico 2/2024, bem como dos atos subsequentes, e retornasse à fase do certame imediatamente anterior; Considerando que, em resposta às diligências promovidas, a municipalidade informou que o Pregão Eletrônico 2/2024 foi revogado antes da celebração de contrato, com fundamento no art. 71, inciso II, e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista o parecer desfavorável do órgão concedente (Parecer 1935/COAF/CGAF/DPCN/SG-MD, de 14/6/2024) quanto à adequação da modalidade licitatória adotada; Considerando que, embora a determinação não tenha sido cumprida em seus estritos termos, pois a Administração optou pela revogação do certame, e não pela anulação do ato de desclassificação com retorno à fase anterior, a medida adotada, por via diversa, impediu a concretização do ato considerado irregular por esta Corte, esvaziando o objeto da deliberação monitorada; Considerando que não houve contratação, prestação de serviços, empenho, liquidação, pagamento ou qualquer movimentação financeira decorrente do Pregão Eletrônico 2/2024, inexistindo, portanto, efeitos patrimoniais ou danos ao erário; Considerando que a subsequente Concorrência 1/2024 resultou em contratação por valor inferior ao que decorreria do Pregão Eletrônico 2/2024, gerando economia para a Administração, de modo que não se verificaram prejuízos materiais; Considerando, contudo, que a formalização da revogação do Pregão Eletrônico 2/2024 no Portal de Compras Governamentais ocorreu somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa, em afronta aos princípios da eficiência, da transparência e da celeridade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); Considerando, ainda, a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativamente ao ato de revogação, em descumprimento ao rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; Considerando que os pedidos formulados pela municipalidade relativos à execução do Pregão Eletrônico 2/2024 extrapolam o objeto do presente monitoramento, limitado à verificação do cumprimento da deliberação originária; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar prejudicadas, por perda de objeto, as medidas determinadas no subitem 9.3 do Acórdão 10.094/2024-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) a formalização da revogação do certame licitatório no Portal de Compras Governamentais somente após transcorridos cerca de dois anos de inércia administrativa afrontou os princípios da eficiência, da transparência e da celeridade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); b.2) a omissão na concessão de prazo para interposição de recurso pelos licitantes interessados relativo ao ato de revogação descumpriu o rito procedimental estabelecido no art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021; c) dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS; e d) apensar os presentes autos ao processo originário (TC 010.192/2024-7), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-000.253/2025-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Antônio João - MS. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4545/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.866/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4546/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6, e determinar o arquivamento, comunicando o representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.450/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l ; Rosenete Scherer (58347/OAB-SC) e Ana Claudia Bressiani (33128/OAB-SC), representando Wyntech Servicos Em Tecnologia da Informacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a alteração do instrumento convocatório e a divulgação posterior de informações com potencial de afetar a preparação das propostas, até mesmo mediante respostas a pedidos de esclarecimento, sem a republicação do edital e a restituição do prazo aplicável, afronta o art. 39, parágrafo único, da Lei 13.303/2016, o art. 22, § 2º, de seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3059/2016-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 4547/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, parágrafo único e inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar e determinar seu arquivamento, dando ciência à representante e ao Hospital Naval de Belém, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.805/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Belém. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.