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Diário Oficial da União · 20/08/2026 · pág. 137

DOU 20/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082000137 137 Nº 157, quinta-feira, 20 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-009.088/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Bruno Ubiratan Carvalho Varella (056.305.377-17); Decio Coelho (469.742.027-68); Edgard Margarido (135.218.888-00); Jose Jorge de Almeida Andrade (857.380.507-20); Rosewelt Conceiçao Pires (016.776.839-53) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4614/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 761162/2011. Considerando que o objeto do convênio foi a constituição de núcleo de base para formação de atletas masculinos e femininos na modalidade boxe, com foco em jovens de 13 a 23 anos de idade; Considerando o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o fato gerador da irregularidade (13.3.2013, dia seguinte ao vencimento do prazo para prestação de contas) sem que os responsáveis tenham sido notificados pela autoridade administrativa federal competente, o que configura prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos dos arts. 6º, II, e 29 da IN/TCU 98/2024; Considerando que a Sra. Patrícia Justino da Silva foi notificada apenas em 1.2.2024, e a Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno somente em 1.10.2025, muito após o decurso do referido prazo; Considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos interruptivos ocorridos em 16.9.2013 (parecer 14/2013/CGAPO/DEPE/SNEAR/ME, peça 19, p. 1-4) e em 22.1.2024 (ofício 199/2024/MESP/SE/CGOFC/CPC/DPC, peça 23); Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição está plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 52 a 54) e o parecer do MP/TCU (peça 55); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.458/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno (09.212.375/0001-90); Patrícia Justino da Silva (088.732.558-09) 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4615/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular do benefício previdenciário 21/154.540.596-1. Considerando que a Resolução 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024, ambas desta Corte, regulamenta a prescrição nos processos de controle externo, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para as pretensões sancionatória e ressarcitória, bem como as causas de interrupção e suspensão da prescrição; Considerando que, nos termos do art. 4º da Resolução 344/2022, o prazo prescricional é contado a partir de eventos específicos, como a ciência formal da irregularidade pelo órgão competente; Considerando que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (18.9.2019 - peça 6, p. 1) e o ofício de diligência (5.9.2025 - peça 11); Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.046/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido); Miguel de Jesus Barros Pinheiro (136.112.688-44) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4616/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.210.223-6. Considerando que, entre o relatório final do PAD-INSS 35204.004516/2019-30, de 23.2.2022 (peça 45, p. 4), e a autuação do processo de tomada de contas especial, em 30.9.2025 (peça 45, p. 4), transcorreram mais de 3 (três) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo trienal estabelecido no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando, ainda, os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-005.049/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49); Walfredo Morais Rabelo (270.129.303-06) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4617/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação constante do item 1.6.2 do acórdão 3670/2025-1ª Câmara: "1.6.2. instaurar processo apartado de tomada de contas especial com as peças 175 a 177 do TC 022.080/2021-0 e peças 37, 38 e 41 deste processo, para promover as responsabilizações por meio das devidas citações dos agentes que deram causa ao prejuízo e continuar a persecução do ressarcimento do dano ao erário previamente quantificado". Considerando que o dano ao erário apurado neste processo decorreu de fraude à licitação no âmbito do contrato 130/2020, firmado entre o município de Pinheiro/MA e a empresa Lizvaldo Teixeira Eireli, atualmente denominada A.P. Sousa Filho Ltda., para o fornecimento emergencial de 6.000 testes rápidos para diagnósticos de covid-19; Considerando que os elementos que fundamentaram esta tomada de contas especial foram extraídos do relatório final de inquérito policial 2020.0097868-SR/PF/MA e sintetizados na instrução à peça 16, elaborada com base na peça 41 da instrução da AudContratações no âmbito do TC 020.941/2022-6 (peça 16, p. 6-9); Considerando os arts. 10, § 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, I e II, do RI/TCU; Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a citação dos responsáveis João Luciano Silva Soares, Frederico de Araújo Lobato, Antônio Pereira de Sousa Filho, Jadyel Silva Alencar, Louyzy Lenne Nunes Bittencourt, Lizvaldo Teixeira Eireli e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda., conforme proposto no item 48 da instrução de peça 16, encaminhando-lhes cópia digital da referida instrução (peças 16 a 18). 1. Processo TC-012.852/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: A. P. Sousa Filho Ltda. (23.627.763/0001-62); Antônio Pereira de Sousa Filho (801.587.063-15); Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. (02.956.130/0001-28); Frederico Araújo Lobato (004.090.503-93); Jadyel Silva Alencar (647.545.703-59); João Luciano Silva Soares (839.465.943-87); Louyzy Lenne Nunes Bittencourt (044.896.343-40) 1.2. Entidade: Município de Pinheiro/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar aos responsáveis que, caso venham a ser condenados por este Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora e que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja reconhecida a boa-fé e não se constate outra irregularidade nas contas; 1.7.2. esclarecer aos responsáveis que o não atendimento à citação ou à audiência implicará revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. ACÓRDÃO Nº 4618/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular dos benefícios previdenciários NB 42/156.606.396-2 e NB 41/139.435.423-9. Considerando que entre as datas dos últimos pagamentos irregulares aos respectivos beneficiários, em 29.3.2011 (peça 23, p. 12) e em 31.8.2012 (peça 22, p. 18), e os relatórios de sindicância de 22.10.2018 (peça 11, p. 1, e peça 10, p. 1) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando os arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição está plenamente consumada; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 55 a 57) e o parecer do MP/TCU (peça 58); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-018.348/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lúcia Helena Amaral Trovoes (001.202.108-35) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4619/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.268.822-2. Considerando que entre a emissão do relatório de apuração de 6.6.2017 (peça 16) e o termo de interrogatório do responsável de 7.8.2023 (peça 5) transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando o art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 51 a 53) e o parecer do MP/TCU (peça 54); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-023.083/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68) 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Marabá. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4620/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 6/2026, sob a responsabilidade do município de Iaçu/BA, para a contratação de empresa especializada para a construção de 20 (vinte) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno desta Corte, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerando que a unidade instrutiva observou que: a exigência de certificação SiAC/PBQP-H, nível B ou superior, tem amparo no art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021; a certificação exigida possui conexão material com o objeto da licitação, sendo respaldada pela portaria MCID 725/2023, que prevê expressamente a contratação de empresas certificadas no SiAC para empreendimentos habitacionais; 16 empresas