DOMFO 20/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 10hipótese no contrato de trabalho, garantida ampla defesa e contraditório em processo interno. CLÁUSULA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato de Serviços nº 06/2022 e seus aditivos anteriores, não modificadas pelo presente termo. CLÁUSULA NONA – DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – CE para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste termo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para firmeza e validade do que foi estipulado, firmam o presente instrumento, depois de lido e achado conforme. Fortaleza, 11 de agosto de 2026. Assinam: CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO/ Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão; MARINALVA LIMA PEREIRA/ Certa Serviços Empresariais e Representações Ltda
ABRAÃO BEZERRA DE ARAÚJO Coordenador Jurídico – OAB/CE n. 44.585 Coordenadoria Jurídica - COJUR/SEPOGassinado digitalmente
* *** *** EXTRATO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE SERVIÇOS N. 19/2025CONTRATANTE: O Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, inscrita no CNPJ n° 07.965.262/0001-30, representada por sua Secretária a Sra. Carolina Price Evangelista Monteiro , nomeada por meio do ato nº 0002/2025 - GABPREF, de 2 de janeiro de 2025, residente e domiciliada nesta capital. CONTRATADA: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.807.885/0001-23, situada na Rua Pinho Pessoa, n° 1001 – Joaquim Távora, CEP 60.135-170, Fortaleza/CE, representada pela Sra. Marília Lopes Cruz Rolim, CPF n° 413.XXX.XXX-30, residente e domiciliada nesta capital. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto incluir cláusulas específicas no contrato original, dispondo sobre a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao pagamento de multas de trânsito, a conduta dos motoristas terceirizados e demais medidas correlatas à execução contratual. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamento os art. 89, caput, 121 e 124, II, da Lei nº 14.133/2021, o Enunciado nº 18 do Fórum Nacional das Consultorias Jurídicas das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal (FONACON), o art. 462, § 1º, da CLT, e o art. 932, III, do Código Civil, a justificativa técnica acostada aos autos do processo administrativo SPU nº P326432/2026, de acordo com o que consta no processo supramencionado. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO: 3.1. Recebida a comunicação da penalidade de trânsito, a CONTRATADA notificará formalmente o condutor identificado como responsável pela infração, concedendo-lhe prazo interno para efetuar o pagamento ou apresentar comprovante de quitação, o qual deverá encerrar-se com antecedência suficiente em relação à data de vencimento do respectivo documento de arrecadação. 3.1.1. Caso o condutor não efetue o pagamento nem apresente o respectivo comprovante dentro do prazo interno estabelecido, caberá à CONTRATADA promover a quitação da penalidade antes do vencimento do documento de arrecadação, desde que tenha sido comunicada tempestivamente pela CONTRATANTE, sem prejuízo da adoção posterior das providências cabíveis para o ressarcimento perante o empregado responsável, observadas a legislação trabalhista, as normas coletivas aplicáveis e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.2. A CONTRATADA assume, em caráter integral, o risco e a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de infrações cometidas por seus empregados ou prepostos durante a execução do contrato, não cabendo à CONTRATANTE qualquer obrigação de reembolso ou ressarcimento, não podendo invocar disposições de direito trabalhista como excludentes ou limitativas de sua obrigação contratual. 3.3. A CONTRATADA deverá adotar mecanismos internos que assegurem que os descontos eventualmente realizados em folha de pagamento de seus empregados, a título de ressarcimento de multas de trânsito comprovadamente cometidas durante a execução contratual, estejam em estrita conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária vigente, especialmente o disposto no art. 462, § 1º, da CLT, bem como com normas coletivas aplicáveis. 3.4. Mediante solicitação formal do motorista e havendo viabilidade operacional, a CONTRATADA poderá parcelar o valor da multa em descontos mensais sucessivos na folha de pagamento, ou eventual rescisão, respeitado o limite legal de desconto e com anuência expressa do colaborador. 3.5. A CONTRATADA deverá, sempre que solicitado, apresentar à CONTRATANTE comprovação de que os procedimentos de ressarcimento interno respeitam a legislação trabalhista, sob pena de ser considerada inadimplente e responder integralmente, às suas expensas, pelo valor das multas. CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE PELA ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DOS MOTORISTAS: 4.1. A CONTRATADA reconhece ser exclusivamente responsável pela seleção, contratação, treinamento e fiscalização de seus motoristas, respondendo integralmente, perante a CONTRATANTE e terceiros, por todos os atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício das atividades decorrentes deste contrato. 4.2. Configura-se a responsabilidade da CONTRATADA por culpa in eligendo, quando da escolha inadequada de motoristas sem perfil, habilitação ou histórico compatível, e por culpa in vigilando, na hipótese de falha na supervisão e controle da conduta de seus empregados . CLÁUSULA QUINTA – DA REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES: 5.1. A reincidência de motoristas em infrações de trânsito ensejará a obrigação da CONTRATADA de substituí-los imediatamente, sob pena de aplicação de sanções administrativas. 5.2. Para fins deste contrato, considera-se reincidência: I – três infrações de natureza média, no período de 12 (doze) meses; ou II – uma infração grave ou gravíssima ou superior, no mesmo período. CLÁUSULA SEXTA – DA COMUNICAÇÃO DAS INFRAÇÕES: 6.1. A CONTRATANTE deverá comunicar formalmente à CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Locadora de Veículos, a ocorrência de qualquer infração de trânsito cometida pelos motoristas. 6.2. A CONTRATADA, após o recebimento da multa, deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de validade, apresentando cópia do auto de infração e comprovante de pagamento. Parágrafo único. A ausência de comunicação tempestiva ou de comprovação do pagamento configurará inadimplemento contratual. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES: A CONTRATADA responderá integralmente por todos os danos materiais, morais e pessoais decorrentes de acidentes de trânsito causados por seus motoristas durante a execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades legais do próprio condutor e do direito de descontar da folha de pagamento do motorista e de eventuais verbas rescisórias, desde que prevista a hipótese no contrato de trabalho, garantida ampla defesa e contraditório em processo interno. CLÁUSULA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato de Serviços nº 19/2025 e seus aditivos anteriores, não modificadas pelo presente termo. CLÁUSULA NONA – DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – CE para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste termo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Para firmeza e validade do que foi estipulado, firmam o presente instrumento, depois de lido e achado conforme. Fortaleza, 11 de agosto de 2026. Assinam: CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO/ Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão; MARÍLIA LOPES CRUZ ROLIM/ Fortal Empreendimentos Ltda.
ABRAÃO BEZERRA DE ARAÚJO
Coordenador Jurídico – OAB/CE n. 44.585 Coordenadoria Jurídica - COJUR/SEPOG
assinado digitalmente