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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 2

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 93-A, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo. CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBIILDADE DOS VEÍCULOS E ITENS DE SEGURANÇA F I N A N C I ÁV E I S

Art. 10. Para ser considerado elegível ao financiamento de que trata esta Portaria,

o veículo automotor novo deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios de sustentabilidade:

I - critério ambiental: utilização de tecnologia de propulsão de baixo carbono, nos

termos do art. 11;

II - critério social, nos termos do art. 12; e

III - critério econômico: preço de venda ao beneficiário do financiamento, constante da nota fiscal de aquisição do veículo, igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O atendimento simultâneo aos três critérios previstos no caput é

condição necessária para a elegibilidade do veículo, não sendo admitida a compensação entre critérios.

Diário Oficial da União

A informação oficial ao alcance de todos

Art. 11. Atende ao critério ambiental de que trata o inciso I do art. 10 o veículo que

enquadre como:

I - veículo elétrico;

II - veículo híbrido flex;

III - veículo flex; ou

IV - veículo movido a etanol.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento ao critério ambiental far-se-á mediante verificação dos dados do veículo constante da nota fiscal de venda do veículo.

Art. 12. Atende ao critério social de que trata o inciso II do art. 10 o veículo comercializado por empresas habilitadas no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover, fabricantes que produzam no País ou que tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção nacional de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes, nos termos do art. 13, incisos I e II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Art. 13. O critério econômico de que trata o inciso III do art. 10 será verificado pelo preço efetivo de venda ao beneficiário do financiamento constante da nota fiscal do veículo, incluídos eventuais descontos comerciais concedidos pelo fabricante ou concessionário, além da verificação da lista de que trata o art. 14.

Art. 14. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicará tabela com a fabricante, marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios estabelecidos nos arts. 10 a 13 e com os itens de segurança nas operações de financiamento para aquisição de veículo por profissionais mulheres de transporte de passageiros, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/move-brasil/taxi-e-aplicativos.

§ 1º A comprovação de que o veículo financiado se enquadra nos requisitos da tabela de que trata o caput deste artigo será realizada mediante verificação dos dados constantes da nota fiscal de venda.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços informará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e no endereço eletrônico referido no caput deste artigo sobre eventuais atualizações da tabela de produtos. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade elencados no Capítulo IV ("Dos Critérios de Elegibilidade dos Veículos e dos Itens Financiáveis") será realizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou pelas instituições financeiras habilitadas, no momento da análise de cada operação de financiamento.

Art. 16. A empresa pública federal contratada para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das linhas de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.359, de 2026, comunicará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços sempre que identificar o descumprimento, por plataforma digital intermediadora, da obrigação prevista no art. 9º, inciso I, com detalhamento das solicitações afetadas.

Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda poderão, a qualquer tempo, requisitar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social informações sobre as operações contratadas, para fins de monitoramento do programa e verificação da conformidade com os critérios desta Portaria. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Ministro de Estado da Fazenda

Substituto

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República

MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI

AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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