DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
III. Razões de decidir
-
O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
-
O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
-
No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
-
A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
-
Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
- ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e
7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7929 Mérito Relator(a): Min. Gilmar MendesPúblico
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino e Outro(a/s) - OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742A/AP)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Amaral. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
- Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5).
III. Razões de decidir
-
O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
-
O caso em questão revela, eloquentemente, o quanto a comunicação entre norma e fato apresenta-se como elemento constitutivo da interpretação constitucional, que se ancora no pressuposto de que o processo de conhecimento envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. Sua resolução passa necessariamente pela verificação dos fatos e prognoses legislativos adotados pelo legislador catarinense na edição da lei estadual impugnada.
-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a utilização chamadas cotas raciais para ingresso no ensino superior público não viola o princípio da isonomia (Constituição, art. 5º, caput). Pelo contrário, políticas dessa natureza, quando bem utilizadas, efetivamente concretizam o princípio da igualdade, concebido como igual respeito às diferenças e mandado de combate às desigualdades materiais (v. g. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.10.2014; RE 597.285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.03.2014; ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.08.2017).
-
No caso concreto, verifica-se considerável déficit na apreciação de fatos e prognoses legislativos durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei Estadual 19.722/2026. A vedação à utilização de ações afirmativas baseadas em critérios étnico-racial e a imediata interrupção da referida política pública deveria ter sido precedida da devida análise de seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados - o que não se verificou na espécie.
-
A edição da Lei Estadual 19.722/2026 baseou-se eminentemente na noção de que as ações afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais representariam possível violação ao princípio da isonomia. Referida premissa, além de inconstitucional na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra óbice igualmente nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente o Artigo 5 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporado ao ordenamento na forma do § 3º do art. 5º da Constituição.
-
Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa inconstitucional de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026.
IV. Dispositivo
- ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
Relator(a): Min. Gilmar Mendes Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral e Outro(a/s) - OAB's ( 4 5 2 4 0 / D F, 3725/AM)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ADI 7.925/SC, em virtude de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa das demais requerentes; (ii) não conheceu da ADI 7.926/SC, por ilegitimidade ativa da entidade de classe requerente em virtude da ausência de pertinência temática entre a questão constitucional suscitada e a sua atividade de representação; (iii) conheceu e julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.930/SC para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, bem como a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina; (iv) determinou a expedição de ofício à desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual 5003378-25.2026.8.24.0000, ora em trâmite perante o Órgão Especial do TJSC comunicando, com cópia do acórdão, a deliberação a que chegar o Plenário no julgamento das ações diretas ora apreciadas. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Juliano Mandelli Moreira. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ações direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADIs 7.925/SC, 7.926/SC, 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC. Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina. Vedação de utilização de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-raciais. Inconstitucionalidade. Parcial procedência dos pedidos.
I. Caso em exame
-
Julgamento conjunto de ações direta de inconstitucionalidade propostas em face da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu vedação da adoção políticas de ação afirmativa baseadas em critérios de natureza étnico-racial pelas instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas no âmbito do Estado de Santa Catarina II. Questão em discussão
-
A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que proíbe, em abstrato, a adoção de políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnico-racial viola os princípios da dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º), da igualdade material (Constituição, art. 5º, caput), da autonomia universitária (Constituição, art. 207), o dever estatal de combater o racismo (Constituição, art. 3º) ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quanto à matéria (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, Artigo 5). III. Razões de decidir
-
O não cumprimento a tempo e modo de determinação ordenando a regularização da representação processual da parte autora (ação proposta sem procuração) enseja o indeferimento da petição inicial e o não conhecimento da ação direta.
-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal condiciona o conhecimento das ações diretas propostas por entidades de classe de âmbito nacional à exigência de que o objeto da ação de inconstitucionalidade guarde relação de pertinência com a atividade de representação exercida pela entidade autora. No caso concreto, o objeto da demanda (constitucionalidade de norma estadual que veda a adoção de cotas raciais em instituições de ensino superior estaduais) não guarda relação de pertinência temática com o escopo de atuação sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026052000002