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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2026 · pág. 1

DOE 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 21 de agosto de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº155 | Caderno 2/4 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO (Continuação)

(CONTINUAÇÃO) LEI Nº19.893 , de 20 de agosto de 2026.

RATIFICA OS TERMOS ADITIVOS AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DAS MICRORREGIÕES DE BREJO SANTO, CRATO, JUAZEIRO DO NORTE, LIMOEIRO DO NORTE, ARACATI, CANINDÉ, IGUATU, RUSSAS, QUIXADÁ, SOBRAL, TAUÁ, ICÓ, ACARAÚ, MACIÇO DE BATURITÉ, CRATEÚS, ITAPIPOCA, IBIAPABA, VALE DO CURU, CAMOCIM, MARACANAÚ E CASCAVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam ratificados, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, os Termos Aditivos aos Protocolos de Intenções, conforme Anexo Único desta Lei, celebrados entre o Estado do Ceará e os Municípios integrantes das Microrregiões de Saúde de Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Aracati, Canindé, Iguatu, Russas, Quixadá, Sobral, Tauá, Icó, Acaraú, Maciço de Baturité, Crateús, Itapipoca, Ibiapaba, Vale do Curu, Camocim, Maracanaú e Cascavel, que constituem os respectivos consórcios públicos de saúde, aprovados pelas Leis n.º 14.458, de 2009, n.º 14.459, de 2009, n.º 14.534, de 2009, n.º 14.628, de 2010, n.º 14.627, de 2010, n.º 14.457, de 2009, n.º 14.692, de 2010, n.º 14.491, de 2009, e n.º 14.622, de 2010. Parágrafo único. Os Termos Aditivos de que trata o caput deste artigo promovem alterações nos Protocolos de Intenções com o objetivo de aperfeiçoar as regras de gestão, de financiamento e de execução das atividades desenvolvidas pelos consórcios públicos de saúde no Ceará.

Art. 2.º O repasse pela Secretaria da Saúde – Sesa de recursos federais a entidades integrantes da rede complementar ou a consórcio público de saúde, no âmbito de programas e ações do Ministério da Saúde, poderá ser formalizado por meio de Termo de Repasse.

Art. 3.º Os entes consorciados poderão pactuar, no âmbito dos consórcios públicos de saúde, a execução compartilhada de ações e serviços de saúde previstos na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial aqueles decorrentes do exercício das competências estabelecidas em seus arts. 17 e 18, bem como de outras ações, programas, serviços ou políticas públicas de interesse comum que se insiram nas competências constitucionais e legais de esfera de governo, observadas as normas aplicáveis. Art. 4.º As alterações ratificadas por esta Lei passarão a integrar o Protocolo de Intenções de cada consórcio público de saúde, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos efeitos do seu art. 2.º, para fins de convalidação, a 1.º de janeiro

de 2026.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.893, DE 20 DE AGOSTO DE 2026