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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 12

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 158-A, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Objeto

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o Capítulo II da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, referentes ao ano-calendário 2025.

Dos agentes que optaram pela autorização de acesso à Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física - DIRPF Art. 2º Os agentes públicos que optaram pela autorização de acesso à Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física - DIRPF e a apresentaram à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estarão adimplentes com as obrigações de entrega anual das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022. § 1º A Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física do agente público que optou pela autorização a que se refere o caput será carregada automaticamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses - e-Patri. § 2º O agente público que tenha feito a autorização a que se refere o caput e não tenha apresentado a Declaração Anual de Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Física à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda que por motivo de isenção nos termos das normas tributárias, deverá registrar as informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais diretamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses, segundo o cronograma previsto no art. 4º. Do prazo para entrega das declarações

Art. 3º As declarações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses, disponível no endereço https://epatri.cgu.gov.br, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020. Art. 4º Os prazos para entrega da declaração referida no art. 1º serão escalonados de acordo com o mês de nascimento do agente público, conforme o seguinte cronograma:

I - de 1º de setembro de 2026 a 30 de setembro de 2026, para os agentes públicos nascidos nos meses de janeiro a junho; ou

II - de 1º de outubro de 2026 a 31 de outubro de 2026, para os agentes públicos nascidos nos meses de julho a dezembro.

Parágrafo único. As declarações de que trata esta Instrução Normativa ficarão disponíveis para preenchimento no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses somente a partir do início do respectivo prazo previsto nos incisos I e II do caput. Art. 5º O Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses enviará mensagens de correio eletrônico para o endereço informado pelo agente público no cadastro da plataforma digital gov.br, em especial sobre:

I - os prazos de entrega;

II - a confirmação do recebimento da declaração anual enviada pelo agente, na data em que ocorrer; e

III - o término do prazo sem o devido recebimento das informações.

Das declarações sobre conflito de interesses

Art. 6º O recebimento das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais por meio da autorização de acesso a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa não desobriga os agentes públicos mencionados no art. 9º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, de apresentarem as informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses diretamente no e-Patri, conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela Comissão de Ética Pública, nos termos do art. 15, inciso II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.

Disposições finais

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos sete dias de sua publicação oficial.

EVELINE MARTINS BRITO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 12 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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