DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400128 128 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril do ano subsequente pela Diretoria do CREF17/MT, com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF17/MT não sejam apresentadas até 30 de Abril do ano subsequente, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF17/MT, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 96 - O CREF17/MT deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 97 - As receitas do CREF17/MT serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I DAS RECEITAS DO CREF17/MT Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF17/MT: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF17/MT; e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II DAS DESPESAS DO CREF17/MT Art. 99 - As despesas do CREF17/MT compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF17/MT e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF17/MT quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF17/MT deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF17/MT Art. 100 - O patrimônio do CREF17/MT compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros. TÍTULO V DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS DO CREF17/MT Art. 101 - As eleições para Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF17/MT realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF17/MT. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 105 - O exercício do mandato de Conselheiro do CREF17/MT ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF17/MT é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF17/MT: I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF17/MT, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; X - representar o CREF17/MT por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 108 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF17/MT o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF17/MT, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF17/MT; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF17/MT. Art. 109 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF17/MT: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF17/MT, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 - O CREF17/MT goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 111 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF17/MT serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 112 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 113 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 114 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF17/MT serão levados ao conhecimento dos respectivos Conselheiros, através de documento oficial. Art. 115 - Os atos administrativos e financeiros do CREF17/MT, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 116 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF17/MT. Art. 117 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF17/MT é obrigatório para todos os seus Conselheiros, integrantes das Câmaras, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 118 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF17/MT e submetido à aprovação do CONFEF. Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF17/MT. Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 17 de Agosto de 2026, entrando em vigor após aprovação do CONFEF e de sua publicação. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo Nº E-1077/2025. Profissional: B. dos S. S. (CRF 13482). Plenário aprovou por unanimidade a penalidade de advertência sem publicidade. ACÓRDÃO Nº 29, DE 19 DE MARÇO DE 2026 Processo Nº E-1134/2025. Profissional: M. M. P. K. (CRF 6731). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 salário mínimo. ACÓRDÃO Nº 31, DE 16 DE ABRIL DE 2026 Processo Nº E-1066/2024. Profissional: M. B. (CRF 7412). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência com uso da palavra "censura" sem publicidade, Multa de 3 salários mínimos, e suspensão de 12 meses. ACÓRDÃO Nº 33, DE 16 DE ABRIL DE 2026 Processo Nº E-1117/2025. Profissional: S. P. (CRF 18711). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 salário mínimo. ACÓRDÃO Nº 34, DE 16 DE ABRIL DE 2026 Processo Nº E-1125/2025. Profissional: R. M. G. (CRF 8269). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 salário mínimo. ACÓRDÃO Nº 45, DE 21 DE MAIO DE 2026 Processo Nº E-1098/2025. Profissional: L. F. P. (CRF 18852). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 salário mínimo. ACÓRDÃO Nº 40, DE 21 DE MAIO DE 2026 Processo Nº E-1078/2025. Profissional: D. N. da S. (CRF 15488). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 2 salários mínimos. ACORDÃO Nº 49, DE 21 DE MAIO DE 2026 Processo Nº E-1078/2025. Profissional: D. N. da S. (CRF 15488). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 2 salários mínimos. ACÓRDÃO Nº 58, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Processo Nº E-1141/2025. Profissional: P. M. I. (CRF 9211). Plenário aprovou por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 salário mínimo. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho