DOEAM 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 284978 DECRETO Nº 55.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0591592-77.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o reenquadramento de JULIANO RIBAMAR GARRIDO DUTRA , no cargo de Agente Administrativo, Classe E, Referência 4, com a inclusão na ficha funcional do demandante as seguintes promoções/progressões: 05/12/2019: Classe E, Referência 2; 05/12/2021: Classe E, Referência 3 e 05/12/2023: Classe E, Referência 4;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 03134/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4091/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006016/2024-22,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido, o servidor JULIANO RIBAMAR GARRIDO DUTRA , Matrícula n.º 238.247-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO P |
OR PROGRES |
SÃO HOR |
IZON | TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇÃ | O ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente | 1 | Agente | E | 2 | 05/12/2019 | |
| Administrativo | E | 2 | Administrativo | 3 | 05/12/2021 | |
| 3 | 4 | 05/12/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2026.
julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar o enquadramento de ALDENORA MOTA CORREA , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências: A2, a contar de dezembro de 2021, A3, a contar de dezembro de 2023, e A4, a contar de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04698/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4327/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018024/2026-83,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora ALDENORA MOTA CORREA , Matrícula n.º 247.473-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQ |
UADRAM |
ENTO |
POR PROG |
RESSÃO |
HORI |
ZONTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ | O ANTERI | OR | SITUAÇ | ÃO ATUA | L | A CONTAR DE |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | |
| Técnico de | A | 1 | Técnico de | A | 2 | Dezembro/2021 |
| Patologia |
2 | Patologia |
3 | Dezembro/2023 | ||
| Clínica | 3 | Clínica | 4 | Dezembro/2025 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Protocolo 284980Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 284979 DECRETO Nº 55.063, DE 20 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0004640-60.2026.8.04.1000, que
DECRETO Nº 55.064, DE 20 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0127639-49.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença do juízo monocrático de i.D n.º 16.1, no sentido de determinar a progressão de JESSELITA FERNANDA LOPES DA SILVA para a Classe A, Referência 4, com o consequente pagamento dos consectários salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02866/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3910/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011681/2026-08,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO