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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/08/2026 · pág. 14

DOEAM 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2026

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 284978 DECRETO Nº 55.062, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0591592-77.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o reenquadramento de JULIANO RIBAMAR GARRIDO DUTRA , no cargo de Agente Administrativo, Classe E, Referência 4, com a inclusão na ficha funcional do demandante as seguintes promoções/progressões: 05/12/2019: Classe E, Referência 2; 05/12/2021: Classe E, Referência 3 e 05/12/2023: Classe E, Referência 4;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 03134/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 4091/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006016/2024-22,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido, o servidor JULIANO RIBAMAR GARRIDO DUTRA , Matrícula n.º 238.247-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQU
ADRAME
NTO P
OR PROGRES
SÃO HOR
IZON TAL
SITUAÇÃO ANTERIO R SITUAÇÃ O ATUAL A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. DE
Agente 1 Agente E 2 05/12/2019
Administrativo E 2 Administrativo 3 05/12/2021
3 4 05/12/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2026.

julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar o enquadramento de ALDENORA MOTA CORREA , com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências: A2, a contar de dezembro de 2021, A3, a contar de dezembro de 2023, e A4, a contar de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04698/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4327/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018024/2026-83,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora ALDENORA MOTA CORREA , Matrícula n.º 247.473-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQ
UADRAM
ENTO
POR PROG
RESSÃO
HORI
ZONTAL
SITUAÇÃ O ANTERI OR SITUAÇ ÃO ATUA L A CONTAR DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Técnico de A 1 Técnico de A 2 Dezembro/2021
Patologia
2 Patologia
3 Dezembro/2023
Clínica 3 Clínica 4 Dezembro/2025

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Protocolo 284980

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 284979 DECRETO Nº 55.063, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0004640-60.2026.8.04.1000, que

DECRETO Nº 55.064, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0127639-49.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença do juízo monocrático de i.D n.º 16.1, no sentido de determinar a progressão de JESSELITA FERNANDA LOPES DA SILVA para a Classe A, Referência 4, com o consequente pagamento dos consectários salariais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02866/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3910/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011681/2026-08,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO