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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 168

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 5º Para fins de apuração dos limites previstos nesta Resolução, considerase Receita Corrente Líquida Ajustada a soma das receitas correntes arrecadadas nos últimos 12 (doze) meses, deduzidas: I - a cota-parte empenhada ao Conselho Federal de Enfermagem, correspondente à transferência obrigatória decorrente da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

II - as transferências voluntárias recebidas para execução de projetos, programas especiais ou ações financiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem que possuam destinação vinculada e não constituam fonte permanente de financiamento de despesas obrigatórias continuadas; III - restituições, estornos e demais exclusões expressamente previstas em normativo próprio.

§ 1º Excepcionalmente, os recursos financeiros transferidos pelo Conselho Federal de Enfermagem aos Conselhos Regionais, cuja destinação específica seja o custeio de despesas com pessoal e respectivos encargos sociais, não serão objeto da dedução prevista no inciso II deste artigo, integrando a base de cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada exclusivamente para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos recursos cuja finalidade de custeio de despesas com pessoal esteja expressamente prevista no instrumento de transferência ou em ato específico que autorize sua utilização. § 3º A inclusão desses recursos na Receita Corrente Líquida Ajustada restringese ao montante efetivamente destinado e aplicado no pagamento de despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.

§ 4º O Conselho Regional que receber recursos financeiros transferidos pelo Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do § 1º, deverá manter documentação e controles que evidenciem a destinação e a efetiva aplicação desses recursos, para fins de fiscalização e controle.

Art. 6º Para fins de governança, controle preventivo e acompanhamento da evolução dos indicadores de despesa com pessoal, ficam instituídas as seguintes faixas de controle:

I - Conselho Federal:

a) Faixa de Alerta: igual ou superior a 45% e inferior a 47,5%;

b) Faixa Prudencial: igual ou superior a 47,5% e até 50%;

c) Faixa Crítica: superior a 50%.

II - Conselhos Regionais:

a) Faixa de Alerta: igual ou superior a 54% e inferior a 57%;

b) Faixa Prudencial: igual ou superior a 57% e até 60%;

c) Faixa Crítica: superior a 60%. Parágrafo único. Os indicadores de despesa com pessoal deverão ser monitorados periodicamente durante o exercício financeiro, para fins de acompanhamento preventivo da evolução dos limites estabelecidos nesta Resolução. Art. 7º As entidades enquadradas na Faixa Prudencial deverão apresentar, por ocasião da Prestação de Contas Anual:

I - os fatores que contribuíram para o resultado apurado; e

II - as medidas administrativas já adotadas ou em curso, bem como aquelas planejadas para assegurar a conformidade com o limite estabelecido no art. 2º.

Art. 8º As entidades enquadradas na Faixa Crítica deverão elaborar e apresentar, por ocasião da Prestação de Contas Anual, o Plano de Recondução ao Limite, com o objetivo de restabelecer o enquadramento nos limites previstos no art. 2º.

I - diagnóstico das causas que levaram ao desenquadramento;

II - medidas corretivas a serem implementadas;

III - cronograma de execução das medidas; e

IV - prazo estimado para o retorno aos limites estabelecidos no art. 2º. § 2º O Plano de Recondução ao Limite será submetido ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem, cabendo à Divisão de Auditoria Interna do Conselho Federal de Enfermagem o monitoramento da implementação das medidas e do cumprimento das metas previstas.

§ 3º Enquanto perdurar o enquadramento na Faixa Crítica, as decisões que impliquem aumento permanente da despesa com pessoal deverão ser compatíveis com as medidas previstas no Plano de Recondução ao Limite, especialmente aquelas relacionadas a: I - criação de cargos;

II - reajustes remuneratórios não obrigatórios; III - ampliação do quadro de pessoal; e IV - contratação ou admissão de pessoal em caráter permanente.

§ 4º O Plano de Recondução ao Limite poderá ser revisado mediante justificativa técnica fundamentada, sempre que fatos supervenientes recomendarem sua atualização. § 5º O descumprimento injustificado das medidas previstas no Plano de Recondução ao Limite será comunicado ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para adoção das providências cabíveis.

Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão apresentar, juntamente com a Prestação de Contas Anual, o demonstrativo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput tem por finalidade padronizar os critérios de apuração das despesas com pessoal, conferir transparência às informações, subsidiar o acompanhamento dos respectivos indicadores e fortalecer os mecanismos de governança, controle e monitoramento previstos nesta Resolução.

§ 2º O cumprimento dos limites de despesa com pessoal será objeto de acompanhamento periódico pela Controladoria-Geral ou pela unidade competente de controle interno de cada Conselho, com vistas ao monitoramento dos indicadores e à adoção tempestiva das medidas necessárias ao atendimento desta Resolução. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 44 da Resolução Cofen nº 340/2008.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário

ANEXO

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL

Conselho: ______ Período de Apuração (últimos 12 meses): //__ a //____

.
.ITEM
.D ES C R I Ç ÃO .V A LO R
(R$)
. .I .Receita Corrente Arrecadada (últimos 12 meses) .
. .II .(-) Cota-parte empenhada ao Conselho Federal .
. .III .(-) Transferências voluntárias vinculadas a projetos, programas especiais ou ações
financiadas pelo Cofen, ressalvadas aquelas previstas no art. 5º, § 1º
.
. .IV .(-) Restituições, estornos e demais exclusões previstas em normativo próprio .
. .V .Receita Corrente Líquida Ajustada-RCLA (I-II-III-IV) .
. .VI .Despesa Total com Pessoal (art. 3ºdesta Resolução) .
. .VII .Percentual da Despesa com Pessoal (VI ÷ V × 100) .
. .VII .Limite Máximo .

Observações: A Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA) deverá ser apurada na forma do art. 5º desta Resolução. A Despesa Total com Pessoal deverá observar os critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução. Os limites e faixas de controle deverão observar o disposto no art. 2º e no art. 6º desta Resolução.

___________(Nome completo, cargo e assinatura do responsável pelo preenchimento do anexo)

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 19 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000079.13/2026-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 14.175463/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Obe Fainzilber - CRM/SP nº 52778

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de julho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

ACÓRDÃOS DE 20 DE AGOSTO DE 2026

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000566.13/2025-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000160/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rafael Siqueira de Oliveira - CRM/MG nº 82.730.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de julho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000296.13/2026-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000136/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thiago Marra Netto - CRM/MG nº 55.386

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 58, 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de julho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; EDUARDO MONTEIRO DE JESUS, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000314.13/2026-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 15.279-192/2020) APELANTES/DENUNCIADOS: Dr. Albino Vicente Rodrigues Cantanhede - CRM/SP nº 66.262 e Dr. Francisco Cláudio Barbudo - CRM/SP nº 51.819

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 38, 42, 55, 116, 118 e 121 do Código de Ética Médica de 1988 (Resolução CFM nº 1.246/88), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10, 14, 30, 80, 98 e 94 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 23 de julho de 2026. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP06 Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Revoga a Resolução CRP-06 nº 001/23, de 08 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre normas e critérios para concessão de redução de encargos legais no pagamento de anuidades com mais de dois anos vencidas no CRP-06, e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CRP-06 nº 001/23, de 08 de fevereiro de 2023, que fixou normas e critérios para redução de multas e juros de mora incidentes sobre anuidades com mais de dois anos vencidas;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que disciplina, em seus artigos 3º a 11, as contribuições devidas aos conselhos profissionais e as regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os mecanismos de cobrança e parcelamento desta Autarquia à jurisprudência dos Tribunais Superiores e resoluções do CNJ quanto à racionalização fiscal, e observada a natureza transitória dos benefícios fiscais, cuja revogação impõe-se para obstar a perenização de vantagens que não mais atendem ao interesse público;

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União exarado no Acórdão nº 369/2023 - Plenário, e as diretrizes consolidadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 673-STJ e no REsp nº 2.029.972/RS (Tema Repetitivo), que alteram os critérios de admissibilidade das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, tornando necessária a revisão dos critérios internos de redução de encargos legais; CONSIDERANDO a competência do Plenário do CRP-06 para deliberar sobre matéria financeira e tributária de sua alçada, nos termos do Regimento Interno do CRP-06 (Resolução CFP nº 05/2023); resolve: Art. 1º - Revogar, em sua integralidade, a Resolução CRP-06 nº 001/23, de 08 de fevereiro de 2023.

Art. 2º - Esta Resolução não afeta os descontos e reduções de encargos legais já concedidos e formalizados sob a égide da Resolução nº 001/23, ficando resguardados os efeitos jurídicos dos atos praticados até a data de sua revogação. Art. 3º - Os casos omissos serão tratados pelo Plenário do CRP-06. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALÉRIA CAMPINAS BRAUNSTEIN Presidenta do Conselho

GENILDO GOMES DE SOUSA Tesoureiro

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