DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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9/77 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 154, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Processo: 151.00023421/2025-14
Empresa: Sewruk Cursos e Treinamentos Ltda. (NIRE 35270201822) transformada de Estanislau Sewruk 02814417827 (NIRE 35839026063) Assunto: Cancelamento dos arquivamentos nº 422.220/25-5, 35270201822 e 755.016/25-7. DBE indeferido pela Receita Federal - Bloqueio de CPF.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica SEWRUK CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ESTANISLAU SEWRUK, HALINA SEWRUK BOSCHETTI, LUIZ VINICIUS DA SILVA E ESTANISLAU SEWRUK 02814417827 M.E para ciência da decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP que DETERMINOU o CANCELAMENTO do(s) ato de transformação do empresário Estanislau Sewruk 02814417827 na sociedade Sewruk Cursos e Treinamentos Ltda., consubstanciado nos registros nºs 422.220/25-5, 35270201822 e 755.016/25-7, todos de 27/11/2025, em virtude das irregularidades apontadas pelos boletins administrativos nºs 3.000.069/26-4 e 3.200.547/26-1, com fundamento: “DBE indeferido pela Receita Federal do Brasil em razão de o CPF nº 028.144.178-27 encontrar-se impedido, a pedido do próprio titular, de participar de qualquer entidade inscrita no CNPJ. – SEI 151.00023421/2025-14” e 3.200.548/26-5, com fundamento: “Depende da regularização do B.A instaurado no registro 35270201822- SEI 151.00023421/2025-14”. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Nº do Processo: 151.00000827/2026-18 B.A. 3.200.772/26-8 EMPRESA: Grupo Pinheiros Comercio Verejista Ltda (NIRE 35280215001) + 109 Assunto: sANEAMENTO DE B.A
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP comunica a ANA ROSA PRESTACAO DE SERVICO E VESTUARIO EPP LTDA E ANA LUIZA ROSA NAVES que foi instaurado o Boletim Administrativo nº 3.200.772/26-8 nos assentamentos da empresa ANA ROSA PRESTACAO DE SERVICO E VESTUARIO EPP LTDA, em razão da seguinte irregularidade identificada no ato arquivado: “Pendente a definição clara e precisa do objeto social”. Dessa forma, Vossa Senhoria deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte a publicação desta notificação, promover a regularização da pendência mediante a apresentação de ato de rerratificação, corrigindo a descrição do objeto empresarial. Caso entenda pertinente, poderá também apresentar defesa ou manifestação escrita dentro do mesmo prazo, expondo as razões que considerar cabíveis. Esclarecemos que a ausência de regularização ou de manifestação no prazo estabelecido poderá resultar no cancelamento do arquivamento pela JUCESP. Para realizar a correção, deverá ser protocolado pedido no sistema Via Rápida Empresa – VRE, selecionandose o ato “Rerratificação/Outros”, observando-se as disposições dos arts. 117 e seguintes da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, bem como o recolhimento dos emolumentos correspondentes. A defesa ou manifestação poderá ser protocolada junto ao setor de entrada da JUCESP, mediante agendamento prévio no portal eletrônico: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home.Ta mbém é possível realizar o protocolo nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços da JUCESP. Por fim, informamos que, durante o prazo acima mencionado, os autos permanecerão disponíveis para consulta pelas partes interessadas. Eventual pedido de vistas deverá ser assinado eletronicamente e encaminhado, em arquivo anexo, para o endereço eletrônico [email protected]. Nº do Processo: 151.00000827/2026-18
EMPRESA: Grupo Pinheiros Comercio Verejista Ltda (NIRE 35280215001) + 109 Assunto: SANEAMENTO DE B.A A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP comunica a EMANUEL BORGES DOS SANTOS que foi instaurado o Boletim Administrativo nº 3.000.085/26-9 nos assentamentos da empresa EMANUEL BORGES DOS SANTOS, em razão da seguinte irregularidade identificada no ato arquivado: “Pendente a definição clara e precisa do objeto social”. Dessa forma, Vossa Senhoria deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte a publicação desta notificação, promover a regularização da pendência mediante a apresentação de ato de rerratificação, corrigindo a descrição do objeto empresarial. Caso entenda pertinente, poderá também apresentar defesa ou manifestação escrita dentro do mesmo prazo, expondo as razões que considerar cabíveis. Esclarecemos que a ausência de regularização ou de manifestação no prazo estabelecido poderá resultar no cancelamento do arquivamento pela JUCESP. Para realizar a correção, deverá ser protocolado pedido no sistema Via Rápida Empresa – VRE, selecionandose o ato “Rerratificação/Outros”, observando-se as disposições dos arts. 117 e seguintes da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, bem como o recolhimento dos emolumentos correspondentes. A defesa ou manifestação poderá ser protocolada junto ao setor de entrada da JUCESP, mediante agendamento prévio no portal eletrônico: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home.Ta mbém é possível realizar o protocolo nos Escritórios Regionais e Postos
de Serviços da JUCESP. Por fim, informamos que, durante o prazo acima mencionado, os autos permanecerão disponíveis para consulta pelas partes interessadas. Eventual pedido de vistas deverá ser assinado eletronicamente e encaminhado, em arquivo anexo, para o endereço eletrônico [email protected].
EMPRESA: Psicologa Ana Carolina Santana (NIRE 35160038218) + 2
EMENTA: Cancelamento dos atos constitutivos das empresas constantes da tabela anexa. Constituição de sociedade empresária via Facilita SP. Utilização de expressão indevida na composição de nome empresarial ou afronta aos princípios da veracidade e da novidade, em franca desobediência aos artigos 166, VI, do Código Civil; 296, III; 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 35, I e V, da Lei Federal 8934/94; 53, I e VI e 62, do Decreto Federal 1800/96, assim como arts. 14 e 15 da IN-DREI 01/25. Possibilidade de cancelamento imediato, com fundamento nos artigos 42, § 6º, I, da Lei Federal 8934/94 e 51, § 1º, I, do Decreto Federal 1800/96. Dever da Jucesp de evitar que o registro público empresarial seja utilizado para ludibriar o consumidor, causar prejuízo à livre concorrência ou praticar fraudes e delitos de qualquer natureza. A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica PSICOLOGA ANA CAROLINA SANTANA M.E, SABOR DA ROCA LTDA, LUISA HELENA MOREIRA ALVES E CKT OFICINA DE MOTORES, BOMBAS INJETORAS E SISTEMAS DE INJECAO ELETRONICA A DIESEL M.E para ciência da decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP que DETERMINOU o CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição, assim como dos respectivos arquivamentos posteriores das empresas a seguir descritas, independentemente de notificação formal prévia aos integrantes da empresa, tendo em vista a infringência dos artigos 166, VI, do Código Civil; 296, III; 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 35, I e V, da Lei Federal 8934/94; 53, I e VI e 62, do Decreto Federal 1800/96; assim como arts. 14 e 15 da IN-DREI 01/25, com fundamento nos artigos 42, § 6º, I, da Lei Federal 8934/94 e 51, § 1º, I, do Decreto Federal 1800/96: Psicologia Ana Carolina Santana - NIRE 35160038218; Sabor da Roca Ltda - NIRE 35280224094; CKT Oficina de Motores, Bombas Injetoras e Sistemas de Injeção Eletronica a Diesel - NIRE 35160038625. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Nº do Processo: 151.00014914/2026-44 REPLEN nº: 990324/26-6 Recorrente: João Batista Ribeiro Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo Empresa: Londres Comércio de Carnes e Derivados Ltda. (NIRE 35217720829) Assunto: Contra decisão que indeferiu o pedido inaugural nos autos do processo SEI nº 151.00017776/2025-74
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica LONDRES COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, SIGN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, VIRGIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA, HELIO ROSOLEN JUNIOR E ACORDE-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ao Plenário 990324/26-6 | 151.00014914/2026-44, interposto por João Batista Ribeiro com fundamento no art. 23 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, contra decisão que indeferiu o pedido inaugural referente ao protocolo nº 1.064.079/25-8 | SEI nº 151.00017776/2025-74. Assim, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para a apresentação de contrarrazões ao presente recurso. As contrarrazões deverão ser protocoladas, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição. Após a realização do cadastro necessário, o interessado deverá encaminhar pedido de permissão de juntada para o endereço de e-mail desta diretoria ([email protected]). Após o recebimento desse pedido, será enviada uma comunicação via e-mail informando que o processo se encontra disponível para a juntada de documentos. Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Por fim, informa que o Recurso ao Plenário não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.
EMPRESA: IGOL NEGOCIO DIGITAL LTDA (NIRE 35280244931)
EMENTA: Cancelamento dos atos constitutivos das empresas constantes da tabela anexa. Constituição de sociedade empresária via Facilita SP. Utilização de expressão indevida na composição de nome empresarial ou afronta aos princípios da veracidade e da novidade, em franca desobediência aos artigos 166, VI, do Código Civil; 296, III; 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 35, I e V, da Lei Federal 8934/94; 53, I e VI e 62, do Decreto Federal 1800/96, assim como arts. 14 e 15 da IN-DREI 01/25. Possibilidade de cancelamento imediato, com fundamento nos artigos 42, § 6º, I, da Lei Federal 8934/94 e 51, § 1º, I, do Decreto Federal 1800/96. Dever da Jucesp de evitar que o registro público empresarial seja
utilizado para ludibriar o consumidor, causar prejuízo à livre concorrência ou praticar fraudes e delitos de qualquer natureza. A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica IGOL NEGOCIO DIGITAL LTDA E GRACIANA DE JESUS CAMARGO AGUIAR para ciência da decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP que DETERMINOU o CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição, assim como dos respectivos arquivamentos posteriores das empresas a seguir descritas, independentemente de notificação formal prévia aos integrantes da empresa, tendo em vista a infringência dos artigos 166, VI, do Código Civil; 296, III; 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 35, I e V, da Lei Federal 8934/94; 53, I e VI e 62, do Decreto Federal 1800/96; assim como arts. 14 e 15 da IN-DREI 01/25, com fundamento nos artigos 42, § 6º, I, da Lei Federal 8934/94 e 51, § 1º, I, do Decreto Federal 1800/96: IGOL NEGOCIO DIGITAL LTDA - 35280244931. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Processo SEI nº: 151.00018918/2025-11 EMPRESA: Lathan Comercial Ltda NIRE: 35222179570 ASSUNTO: Cancelamento do Registro nº 261.932/25-1, em razão de contrariar determinação judicial constante do arquivamento nº 853.906/15-4. Competência da Administração Pública para anulação de registros irregulares.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica LATHAN COMERCIAL LTDA, RONALDO SANCHES E ADILSON CURA para ciência da decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP que DETERMINOU o CANCELAMENTO do registro nº 261.932/25-1, sessão de 24/09/2025, por contrariar a determinação judicial arquivada sob nº 853.906/15-4. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected].
INTERESSADA Ampla Incorporadora Ltda. NIRE: 35227382756 EMPRESA: Ampla Incorporadora Ltda. NIRE: 35264147587 ASSUNTO: Decisão de cancelamento do registro 35264147587 considerando as irregularidades constantes no boletim administrativo 3.201.528/25-0.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica AMPLA INCORPORADORA LTDA. E ANDERSON COSTA REIS para ciência da decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP que DETERMINOU o CANCELAMENTO do arquivamento 35264147587, da empresa Ampla Incorporadora Ltda. NIRE: 35264147587, considerando as irregularidades indicada no Boletim Administrativo 3.201.528/25-0. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected].
Nº do Processo: 151.00011557/2025-81
FALECIDO(S): Eduardo Luiz Claudio Pozzi
EMPRESAS: (i) WR&C COMERCIAL & SERVICOS LTDA (NIRE 35234040423); (ii) W R COELHO SPPED INFO (NIRE 35119271973); (iii) WALTER RAMOS COELHO (NIRE 35880322640).
ASSUNTO: Decisão de cancelamento. Ofício RFB comunicando participação de pessoa pré-morta em empresas registradas nesta Junta Comercial.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica WALTER RAMOS COELHO, AO ESPÓLIO DE EDUARDO LUIZ CLAUDIO POZZI, WR&C COMERCIAL & SERVICOS LTDA, W R COELHO SPEED INFO – ME E 54.342.973 WALTER RAMOS COELHO M.E. para ciência da decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP que DETERMINOU o cancelamento dos registros
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