DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
38/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA número 0000063380, firmado em 07/08/2019, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$44.983,03 (Quarenta e quatro mil novecentos e oitenta e três reais e três centavos), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81. A motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20231026011141-3 SEMIL.064290/2023-98
Comunica -se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$2.663,59 (Dois mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20180108008397-1 SMA.000669/2018-29
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA número 0000075102, firmado em 28/08/2018, não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve perda do desconto na multa, sendo necessário o pagamento do saldo restante, correspondente ao valor de R$400,00 (Quatrocentos reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Caso o débito não seja quitado, este será integralmente incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme termos da legislação vigente. Ressalta -se que o pagamento da multa não eximirá o autor da obrigação de cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81.A motivação da presente decisão encontra - se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20240129012966-2 SEMIL.007354/2024-65
Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 50,00 (cinquenta reais) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual n° 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da
presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20191106009351-1 SIMA.022279/2019-79 CELIA BRISOLA CPF: 348.720.758-38 Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se que o Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental (TCRA)número 0000001551 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. Apresentar a lista das espécies utilizadas, com nomes científicos para possibilitar a identificação;2. Comprovar o plantio no exato local do corte. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de cesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas Procuradoria Geral que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo Procuradoria Geral da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20181030013927-1
SMA.026805/2018-61
RUBENS DE ALMEIDA
CPF: 110.505.908-13
Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 2000,00 (dois mil reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº 20190503010483-2
Informamos que a defesa interposta contra a decisão do Atendimento Ambiental foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 2.112,00 (Dois Mil Cento e Doze Reais) e seu recolhimento deverá ser efetuado em qualquer Agência Banco do Brasil, na forma e prazos que constam da documentação anexa. Ressaltamos que o simples recolhimento da multa não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes. Para tanto é necessário o seu comparecimento à Unidade da CFB, no endereço abaixo indicado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento desta notificação para a adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Caso não haja o recolhimento da multa na forma e prazos estipulados, o débito será incluído no Sistema da Dívida Ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, assim como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da CFB. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. AIA nº 20180803004804-1
Informamos que a defesa interposta contra a decisão do Atendimento Ambiental foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o
dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes. Para tanto é necessário o seu comparecimento à Unidade da CFB, no endereço abaixo indicado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da CFB. Caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada no prazo estabelecido, a sanção Advertência será convertida em Multa Simples, conforme estabelece o artigo 9º da Resolução SMA 48/2014.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98 AIA nº 20180803004804-2
Informamos que a defesa interposta contra a decisão do Atendimento Ambiental foi analisada, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 1.668,09 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Oito Reais e Nove Centavos) e seu recolhimento deverá ser efetuado em qualquer Agência Banco do Brasil, na forma e prazos que constam da documentação anexa. Ressaltamos que o simples recolhimento da multa não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes. Para tanto é necessário o seu comparecimento à Unidade da CFB, no endereço abaixo indicado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento desta notificação para a adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Caso não haja o recolhimento da multa na forma e prazos estipulados, o débito será incluído no Sistema da Dívida Ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, assim como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação e poderá ser protocolado em qualquer Unidade da Polícia Ambiental do Estado de São Paulo ou nas Unidades da CFB. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. AIA nº: 20211025008676-1 SIMA.068749/2021-80 IVALDO LEMES DA COSTA CPF: 936.003.308-10 Comunica -se que após análise dos relatórios protocolados, constatou -se que o Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental (TCRA)número 0000000207 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. comprovar os plantios nos exatos locais onde houve os cortes.; Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas Procuradoria Geral que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo Procuradoria Geral da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20211020004297-3
SIMA.069888/2021-02
SIMONE CRAVO DE OLIVEIRA ALELUIA
CPF: 336.592.448-56
Comunica -se que após análise do relatório protocolado, constatou -se que o Termo de Compromisso Procuradoria Geral Ambiental (TCRA)número 0000006642 não foi cumprido integralmente, haja vista a necessidade de execução das seguintes medidas para a recuperação ambiental da área autuada:1. Apresentar lista das mudas plantadas com nomes científicos para possibilitar a identificação correta;2. Apresentar fotos atualizadas e croqui de localização do plantio e croqui de localização da área autuada. Novo relatório fotográfico deverá ser apresentado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando a adoção de tais medidas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à
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