DOEAM 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
ROBSON TOGNI DE ALMEIDAManaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 7
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 285103
DECRETO N.º 55.080, DE 21 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0218279-98.2025.8.04.1000, que conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento, reformando a sentença, para determinar a progressão horizontal de RENATA DOS SANTOS ABRANTES , a i) classe A2 a contar de 10/12/2021; ii) classe A3 a contar de 10/12/2023; iii) classe A4 a contar de 10/12/2025;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada por meio do Ofício n.º 02644/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4031/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010769/2026-02,
DECRETA:Art. 1.º Fica promovida a servidora RENATA DOS SANTOS ABRANTES , Matrícula n.º 247.846-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de Progressão Horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAME |
NTO P |
OR PROGRES |
SÃO HOR |
IZON | TAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇÃ | O ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Farmacêutico- | A | 1 | Farmacêutico- | A | 2 | 10/12/2021 |
| -Bioquímico | 2 | -Bioquímico | 3 | 10/12/2023 | ||
| 3 | 4 | 10/12/2025 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de agosto de 2026.
a prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal, para determinar a progressão de ROSIMEIRE DAS NEVES BARRETO , à Classe G4, a contar de 1.º/01/2010, Classe H1, a contar de 1.º/01/2012, Classe H2, a contar de 1.º/01/2014, Classe H3, a contar de 1.º/01/2016, e para a Classe H4, a contar de 1.º/01/2018, bem como o pagamento dos valores retroativos e seus reflexos;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 03421/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4108/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014116/2026-94,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovida a servidora ROSIMEIRE DAS NEVES BARRETO , Matrícula n.º 107.238-2A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título por progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUA |
DRAMEN |
TO P PROM |
OR PROGRESS OÇÃO VERTIC |
ÃO HORI AL |
ZONT | AL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇÃ | O ATUAL | A CONTAR |
|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente | G | 4 | Agente | H | 1 | 1.º/01/2012 |
| Administrativo | H | 1 | Administrativo | 2 | 1.º/01/2014 | |
| 2 | 3 | 1.º/01/2016 | ||||
| 3 | 4 | 1.º/01/2018 |
Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 285111
DECRETO N.º 55.082, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 285110
DECRETO N.º 55.081, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0664674-83.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar
ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0124887-41.2024.8.04.1000, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a correção do enquadramento funcional da recorrente TARGLANE DO NASCIMENTO REBELO , para a Classe H, Referência 4;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02827/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4106/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011955/2026-50,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO