DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
609 – São Paulo, 71 (207)
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Parágrafo 2º : Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
Artigo 12º: As cédulas deverão ser impressas constando: nome do candidato (a), apelido, por ordem alfabética separada por segmento. (cédula para usuários e cédula para trabalhador).
Parágrafo 1º: Em razão do preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos poderes, é vetada a participação de membros do legislativo, executivo e do judiciário e trabalhadores do SUS ou seus representantes, incluindo assessores e/ou assessoras parlamentares(Para o segmento usuários)
Parágrafo 2º: O candidato poderá assumir no máximo 3 (três) conselhos gestores da área de abrangência de sua Supervisão Técnica de Saúde, podendo incluir a STS, um Hospital e outra unidade de saúde.
Parágrafo 3º: No ato da inscrição o candidato deverá assinar a declaração de ciência e concordância (anexo) informando não ter vínculo empregatício ou cargo de confiança político-partidário.
Parágrafo 4º: as cédulas serão assinadas por 2 membros da comissão eleitoral da unidade. As cédulas serão enviadas pela Supervisão Técnica de Saúde seguindo padrão entre elas.
Artigo 13º : Como votar :a. O eleitor deverá ser maior de 16 anos, apresentar documento oficial com foto (físico ou digital);Cartão da Unidade de Saúde, Cartão Nacional de Saúde (SUS) e comprovante de residência.
- b. Assinar a lista de presença;
c. Será considerado voto válido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
- d. O eleitor votará em até 02 candidato (s) do segmento usuário e/ou trabalhador;
e. A cédula que tiver mais do que 02 votos marcados para o seu segmento usuário e/ou trabalhador, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação.
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores).
Parágrafo 1º: A comprovação de residência para os candidatos e eleitores de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º : não serão permitidas “boca de urna ” na entrada e nas dependências da Unidade de Saúde/Serviço.
IX - Da apuração dos votosArtigo 14º: A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das Eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 15º: A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 16º: O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância para o conselho gestor das Supervisões Técnicas de Saúde e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, porém não eleitos poderão ser convocados com suplentes na vacância de alguns conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores), caso haja candidatos(as) com voto zero, não entrará na convocação. Não havendo mais suplentes para ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser considerada a lista com a quantidade de votos enviada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, considerando-se a ordem decrescente (do maior para o menor). Esgotada as possibilidades anteriores, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários e trabalhadores por meio de voto ou aclamação e comunicado os responsáveis. Caso haja alguma irregularidade, deverá buscar soluções dentro da competência da comissão eleitoral da unidade e não havendo entendimento sobre o fato, deverá registrar e encaminhar para instâncias superiores.
Artigo 17º : A comissão eleitoral deverá registrar em ATA os resultados da eleição, a saber, número de eleitores, número de votos válidos, brancos e nulos, assim como qualquer recurso ou ocorrência anormal do processo.
Cada folha deverá ser rubricada por no mínimo 02 (dois) membros da comissão eleitoral.
Artigo 18º: Conforme Decreto 56.021, de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres titulares e 50% mulheres suplentes do segmento trabalhador e usuário na composição dos conselhos de controle social , o resultado das eleições será em 02 (duas) listas, conforme Art.9º, contendo:
I - Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos ;
II - Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas.Artigo 19º - A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/ Gerente, após a apuração (27/08/2026) a relação preliminar dos candidatos eleitos do segmento usuário e trabalhador.
X - Recursos:Artigo 20º: Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira instância: Comissão Eleitoral local;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668