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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 756

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

756 – São Paulo, 71 (207)

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Parágrafo 2º: Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.

Artigo 13º: As cédulas deverão ser impressas constando o nome e/ou apelido do candidato (a) por ordem de inscrição e separada por segmento.

Parágrafo 1º : Em razão do preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos poderes, é vetada a participação de membros do legislativo, executivo e do judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores ou assessoras parlamentares.

Parágrafo 2º : O candidato poderá assumir até 3(três) Conselhos Gestores na área de abrangência de sua Supervisão Técnica de Saúde, incluindo a Supervisão Técnica de Saúde, um Hospital e outra Unidade de Saúde.

Parágrafo 3º: No ato da inscrição, o candidato deverá assinar a Declaração de Ciência e Concordância (Anexo), na qual informará que não possui vínculo empregatício nem exerce cargo de confiança de natureza político-partidária .

Parágrafo 4º : As cédulas de votação deverão conter o carimbo da Unidade de Saúde e a assinatura de, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral da respectiva Unidade. As cédulas serão encaminhadas pelas Supervisões de Saúde, observando um padrão único e uniforme entre todas elas.

Artigo 14º - Como votar:

a. O eleitor deverá apresentar documento com foto, físico ou digital, cartão da Unidade de Saúde, comprovante de residência, sendo RG, CNH ou CARTEIRA DE TRABALHO;

b. Assinar a lista de presença, em caso de eleitor não assinar o nome pede-se a comprovação com a digital;

c. Será considerado voto valido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;

d. O eleitor votará apenas em seu respectivo segmento, podendo votar em até 02 (dois) candidatos, se pertencer ao segmento Usuário, e em 01 (um) candidato, se pertencer ao segmento Trabalhador.

e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;

f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação.

g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores)

Parágrafo 1º : A comprovação de residência para os candidatos e eleitores de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.

Parágrafo 2º : Não será permitida a prática de "boca de urna" na entrada e nas dependências das Unidades de Saúde e dos Serviços de Saúde. Sendo considerado apenas a 100 metros da unidade de saúde.

IX - Da apuração dos votos:

Artigo 15º: A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.

Artigo 16º: A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.

Artigo 17º: O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância à comissão de acompanhamento eleitoral do conselho das Supervisões e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, aqueles que receberam votos, mas não foram eleitos, poderão ser convocados como suplentes em caso de vacância de cargos de conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores).

Candidatos(as) que obtiverem votação igual a zero não serão considerados para convocação como suplentes.

Na ausência de suplentes disponíveis para ocupação do cargo de titular e havendo necessidade de preenchimento da vaga, deverá ser considerada a ATA da eleição contendo a quantidade de votos, encaminhada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, respeitando-se a ordem decrescente de votação (do maior para o menor número de votos).

Esgotadas todas as possibilidades anteriores, deverá ser realizada nova eleição para os segmentos de usuários e trabalhadores, podendo ocorrer por meio de votação ou aclamação, com a devida comunicação aos responsáveis.

Em caso de identificação de irregularidades, deverão ser buscadas soluções no âmbito da competência da Comissão Eleitoral da unidade. Não havendo consenso ou entendimento sobre a situação apresentada, o caso deverá ser registrado e encaminhado às instâncias superiores para as providências cabíveis.

Artigo 18º: A Comissão Eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, contendo obrigatoriamente o número de eleitores, a quantidade de votos válidos, votos em branco e votos nulos, bem como eventuais recursos apresentados ou ocorrências anormais verificadas durante o processo eleitoral.

Cada folha da ATA deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 19º: Conforme Decreto 56.021, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres titulares e 50% de mulheres suplentes do segmento trabalhador e usuário na composição dos conselhos de controle social, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas, conforme item VI parágrafo 6º, contendo:

I - Na primeira, a classificação crescente (do menor para o maior) dos candidatos por ordem de número de votos obtidos;

II - Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido

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