DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 25 de agosto de 2026
48 – São Paulo, 71 (214)
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da planta apresentada na citada DTCO, que esta foi elaborada por profissional habilitado, descrevendo adequadamente a construção. O instrumento apresenta no quadro de áreas, área construída de 389,67 m². Ocorre que é representado terraço descoberto existente no primeiro pavimento da edificação, cuja medida apesar de não constar do quadro de áreas, é registrada na DTCO contendo 39,77 m². Por meio de imagens extraídas da Rede Mundial de Computadores é possível verificar a existência do referido terraço (doc. 163577404). Vale ressaltar que, nos termos do artigo 28, inciso II do Decreto Municipal n° 52.884/2011, os terraços descobertos são áreas tributadas pelo IPTU, devendo compor o total da área construída bruta das edificações, para fins de cálculo do imposto. Portanto, além dos 389,67 m² descritos na planta e defendidos pela impugnante no presente expediente, devem ser somados 39,77 m² a título do terraço descoberto, pelo que a área construída bruta do SQL em tela equivale a 429,44 m². Salientase que, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, inclusive seu parágrafo único, “quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior”. Assim, a medida de 430 m² fixada atualmente está correta, inclusive sendo a medida declarada em sede de DTCO pela própria impugnante.
respectivo lançamento em todos os seus termos.
CPF/CNPJ nº XXX.635.188-XX
5.3. DE OFÍCIO , determino a alteração do número de pavimentos para 3 e área ocupada para 169 m², a partir de 01/2026.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/2026
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 11/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 16/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Isenção/Desconto pelo VVI: alega o impugnante que é titular apenas do imóvel em tela no município de São Paulo, pelo que entende fazer jus a isenção/desconto pelo VVI.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:4.4. Ainda de acordo com a planta citada anteriormente, constata-se que o SQL é composto de 3 pavimentos, e não 2 como consta atualmente. Além disso, considerando a existência do terraço descoberto no primeiro pavimento, a área ocupada mede 168,27 m², pelo que deve ser alterada para 169 m² no Cadastro Imobiliário Fiscal.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.5. Tratando-se do padrão construtivo, apura-se que a requerente não trouxe análise do atributo aos autos do processo em voga, limitando-se a apresentar duas fotografias do imóvel, uma da fachada e outra do terraço. Assim, não há demonstração de que o padrão deve ser alterado. Ademais, conforme tabela V da Lei 10.235/1986, constata-se que a construção se enquadra de forma adequada no tipo-padrão 1-D, principalmente levando-se em conta o montante de área construída, que ultrapassa os 300 m² descritos no padrão C. Portanto, não há base para a alteração pretendida.
4.2. Por meio da aplicação Qualificação do Sujeito Passivo (doc. 163631200), verifica-se que, além do SQL objeto da presente impugnação, o impugnante é titular de outro imóvel no município, o de SQL n° 075.367.0009-1. Entretanto, em consulta aos dados cadastrais do citado imóvel, foi possível constatar que este é alcançado por isenção de IPTU, em função de estar localizado em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). Assim, o contribuinte faz jus à remoção do código 888 do campo CIII do cadastro do imóvel em tela, para que, caso os demais requisitos sejam atendidos, possa fruir desconto/isenção em função do VVI.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
4.6. Quanto ao uso e ao Ano de Construção Corrigido, a impugnante pugnou pela alteração para os mesmos termos já constantes atualmente do cadastro do SQL (residencial e 1996, respectivamente), pelo que não há alteração a ser efetuada. 5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
4.3. Houve, ainda, requerimento para retirada do nome do impugnante do rol de contribuintes do SQL 075.367.0009-1. Ocorre que, apesar da apresentação da matrícula, verifica-se que o último registro data de 2011, sendo que não foi apresentada qualquer comprovação da alienação do SQL por parte do impugnante. Assim, o pedido não pode ser aceito.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024 e 01/2025, referentes ao imóvel de SQL nº 078.244.0001-8, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 075.169.0058-3, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a remoção do código 888 do campo CIII no Cadastro Imobiliário Fiscal, a partir de 01/ 2026.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.Decisão Tributária | Documento: 163633619
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0020290-7
5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 078.244.0001-8, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o
SQL nº: 075.169.0058-3
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo
Interessado(a): GERSON OLIVEIRA NUNES -
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A