DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 25 de agosto de 2026
337 – São Paulo, 71 (214)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────atendimento às especificações técnicas do edital revisado; d) Subsidiariamente, a análise rigorosa das amostras, catálogos, embalagem, sistema de vedação e funcionalidade do produto ofertado, observando estritamente os critérios previstos no edital; e) Caso mantida a desclassificação da primeira colocada, seja igualmente analisada a compatibilidade técnica da proposta subsequente, especialmente quanto à apresentação em frasco de 3ML, diante das exigências editalícias; f) O integral respeito aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública; g) Por fim, requer seja o presente recurso julgado TOTALMENTE PROCEDENTE. Dessa forma, buscamos assegurar a lisura e a legitimidade do processo licitatório, bem como a aquisição de produtos que verdadeiramente atendam às necessidades, promovendo a adequada prestação de serviços de saúde. Reafirmamos nosso compromisso com a legalidade e a transparência no processo licitatório e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Segue transcrita manifestação técnica (SEI 158816151):Em resposta ao doc. SEI 158748628 trata o presente de solicitação de manifestação desta Comissão quanto ao RECURSO interposto pela empresa MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em doc. SEI Nº 158748568A empresa MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, no tocante ao aspecto técnico, alega o que segue: "Dentre as exigências inseridas pela própria área técnica revisora, destaca-se expressamente a seguinte previsão:"Apresentação em frasco único, contendo primer e adesivo no mesmo recipiente, com sistema de vedação que minimize a evaporação do solvente e reduza o risco de contaminação do produto".Tal exigência não foi inserida de maneira aleatória ou irrelevante.Ao contrário, trata-se de requisito técnico diretamente relacionado à qualidade, estabilidade química, durabilidade clínica e segurança sanitária do produto odontológico fornecido à Administração Pública.Quando o descritivo exige produto com:"sistema de vedação que minimize a evaporação do solvente e reduza o risco de contaminação do produto", o que se espera tecnicamente é a apresentação de embalagem moderna, tecnologicamente adequada, desenvolvida especificamente para impedir degradação química e contaminação externa do adesivo.Na prática clínica e técnica, isso significa a necessidade de utilização de sistemas reconhecidos no mercado odontológico, tais como:? frascos com tampa flip-top;? sistemas abre e fecha com uma única mão;? bicos dosadores antigotejamento;? mecanismos que reduzam exposição ao ar ambiente;? sistemas que minimizem manipulação indevida do bico aplicador.A exigência possui fundamento técnico objetivo, considerando que adesivos odontológicos contêm solventes voláteis, como acetona e etanol.A ausência de vedação eficiente provoca evaporação do solvente, aumento de viscosidade do produto, perda da capacidade de penetração nos túbulos dentinários e consequente comprometimento clínico do material.Além disso, o descritivo busca impedir contaminação cruzada do produto por contato do frasco com superfícies externas ou exposição excessiva ao ambiente.Portanto, trata-se de requisito técnico essencial e vinculante, não podendo ser relativizado pela Administração após expressamente incluído no termo de referência revisado". Resposta: Em atenção ao questionamento apresentado acerca do item "Adesivo Dentinário Universal", especificamente quanto à exigência constante do
descritivo técnico referente à "apresentação em frasco único, contendo primer e adesivo no mesmo recipiente, com sistema de vedação que minimize a evaporação do solvente e reduza o risco de contaminação do produto", esta Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos - CPME informa o que segue: Após análise da amostra apresentada e da documentação técnica disponibilizada pelo fabricante, verificou-se que o produto atende às especificações previstas no edital.Ressalta-se que o descritivo técnico não estabelece tipo específico de tampa ou mecanismo de fechamento, tampouco exige sistema flip-top, abertura com uma única mão, bico antigotejamento ou qualquer outra solução construtiva determinada. A exigência editalícia refere-se à existência de sistema de vedação capaz de minimizar a evaporação do solvente e reduzir o risco de contaminação do produto. Durante a avaliação realizada, não foram identificados elementos técnicos que indiquem inadequação do sistema de fechamento apresentado pela amostra ou que demonstrem incapacidade de atendimento à finalidade descrita no edital. O sistema de vedação do produto analisado mostrou-se compatível com a conservação do conteúdo e com a proteção contra contaminações decorrentes do uso normal do material. Esta Comissão entende que a presença de tecnologias como tampa flip-top, sistemas de abertura unimanual, bicos antigotejamento ou mecanismos similares pode representar uma característica adicional de determinados fabricantes, porém tais características não foram definidas como requisito obrigatório no instrumento convocatório. Dessa forma, sob o aspecto estritamente técnico e considerando os critérios estabelecidos no edital, esta Comissão conclui que a amostra apresentada atende à especificação referente ao sistema de vedação exigido para o produto, motivo pelo qual mantém o parecer de aprovação anteriormente emitido. Do Julgamento da Pregoeira:Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, deve ser RECEBIDO posto que tempestivo, e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO, conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/ 2005. Mantendo a classificação da empresa DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, para o item 01, para o Pregão Eletrônico 90346/2026.À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir. Da manifestação da Autoridade Competente (162726292): [...] Trata o presente de julgamento de recurso administrativo interposto pela empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.341.162/0001-14, com sede à Rua Doutor Lisímaco Ferreira da Costa, nº 225, sala 02, Recreio, Londrina/PR, em face da decisão que aceitou e habilitou a empresa DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLÓGICOS, classificada em 1º lugar no Item 01 do Pregão Eletrônico nº 90346/ 2026/SMS, cujo objeto é o Registro de Preços para fornecimento de adesivo dentinário.O recurso foi tempestivamente interposto, com fundamento no item 13 do Edital, na Lei Federal nº 14.133/2021,
no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e no Decreto Municipal nº 56.475/2015. A recorrente alega, em síntese:(i) que o certame decorreu de revisão técnica do Pregão nº 91257/2025;(ii) que o novo edital exige sistema de vedação rigoroso em frasco único;(iii) que o produto YBOND UNIVERSAL 5ML - Marca YLLER, ofertado pela vencedora, não atende às exigências por não possuir tampa fliptop ou bico dosador antigotejamento;(iv) que a fabricante possui outro modelo compatível (ASTRA UNIVERSAL) não cotado; e(v) violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.Em sede de instrução, os autos foram encaminhados à Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e Equipamentos - CPME, que emitiu manifestação técnica (SEI nº 158816151). A CPME concluiu que o produto atende às especificações, visto que o edital não estabelece tipo específico de tampa ou mecanismo flip-top, mas sim a funcionalidade de minimizar a evaporação e contaminação, requisitos estes cumpridos pela amostra analisada. A Pregoeira, via Relatório SEI nº 159986305, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso.É o relatório.A interpretação proposta pela recorrente adiciona ao edital requisitos técnicos que dele não constam. O instrumento convocatório não especifica tipo determinado de tampa ou tecnologia construtiva particular. A exigência veiculada é de natureza funcional: exige-se que o produto possua sistema de vedação capaz de minimizar a evaporação do solvente e reduzir o risco de contaminação.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, impõe a observância das regras tal como redigidas. Não se admite interpretação extensiva que crie restrições não contempladas, sob pena de direcionamento do certame e violação à competitividade. O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento de que o detalhamento excessivo e a exigência de tecnologias não previstas afrontam a isonomia entre os licitantes.A CPME procedeu à análise direta da amostra física e da documentação técnica, concluindo pela compatibilidade do sistema de vedação do produto YBOND UNIVERSAL. Tal avaliação possui presunção de legitimidade e tecnicidade, pautada em exame empírico da capacidade de vedação. A recorrente não apresentou laudo técnico que desabone a conclusão da comissão, baseando-se apenas em interpretações catalográficas subjetivas.O objeto da análise administrativa é verificar se o produto efetivamente ofertado atende às especificações. A existência de outro modelo do mesmo fabricante (ASTRA UNIVERSAL) com características distintas é irrelevante para o julgamento objetivo. Se o produto cotado cumpre os requisitos funcionais do edital, conforme atestado tecnicamente, sua aceitação é imperativa.A manutenção da classificação da empresa DENTAL PRIME preserva o julgamento objetivo previsto no Art. 41 da Lei nº 14.133/2021. Desclassificar uma proposta que atende aos requisitos literais do edital, com base em critérios extrínsecos, representaria uma violação direta ao princípio da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.Os julgados invocados pela recorrente (Acórdãos nº 1.829/2014 e nº 2.730/2015 do TCU) reforçam a posição desta Administração. A vinculação ao edital impede que se exija do licitante o cumprimento de requisitos não previstos. Exigir tecnologias específicas não listadas configuraria justamente o direcionamento vedado pela jurisprudência pátria.Observa-se que a recorrente alega ter ofertado o produto "AMBAR UNIVERSAL APS - FGM", enquanto a 2ª colocada registrada é a empresa AIRMED LTDA. Tal divergência não prejudica o mérito, focado na conformidade da 1ª
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A