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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 14

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

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14 – São Paulo, 71 (212)

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de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 05.06.21 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;

observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163591954

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163580235 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1043531-52.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por CARLA DA SILVA OLIVEIRA , brasileiro(a), solteira, servidor(a) público(a) estadual, portador(a) da cédula de identidade RG nº 32.xxx.xxx-x, inscrito(a) no CPF/MF nº 266.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; Incluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163451664

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163397933 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1087768-11.2025.8.26.0053 (5ª VJEFP), proposta por VIVIANE DE ARRUDA DO VAL , brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG nº. 7.xxx.xxx-3, inscrita no CPF sob o nº. 066.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário dos autores; Incluindo-se a Gratificação de Municipalização, na composição do 13º salário e na base de cálculo do abono de férias percebidos pelos autores, atentando-se a situação funcional de cada autor, a partir do presente mês; Elaborando- se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 27/08/2020 (prescrição quinquenal) , ou, se posterior, a data INÍCIO DO PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO, e como termo final a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO;

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163456802

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

DESPACHO

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163419902 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1065012-71.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por LEA MARIANO, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, CIRG 9.451.800, inscrita no CPF sob nº 087.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, quando houver a percepção da mencionada rubrica; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando-se o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses de dezembro de cada ano e c) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário, não havendo diferenças a planilhar;

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163457983

DESPACHO

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163422077 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º1141096-50.2025.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por ELIAS APARECIDO FAGUNDES , brasileiro, casado, motorista de ambulância, portador da Cédula de Identidade RG n.º 24.xxx.xxx-5, inscrito no CPF/MF sob o n.º163.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se , a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado e, após a inclusão deste e do adicional noturno, nos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, calculados sobre a remuneração total percebida (subsídio efetivo código 252 , adicional de insalubridade código 64 e gratificação de difícil acesso código 289); Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 163574957

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 163559957 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1083765-76.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública . Abono de permanência, proposta por MARIA MADALENA NAZÁRIO , brasileira, solteira, servidora pública municipal, portadora do documento de identidade RG nº 12.xxx.xxx-3, inscrita no CPF/MF nº 126.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computando-se o

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2,

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