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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 26/08/2026 · pág. 53

DOEMG 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 26 De agosto De 2026 – 53

Diário Do executivo

MiNas gerais

EDITAL DE LEILÃO Nº 1821/2026 - CONSERVADOS / SUCATAS APROVEITÁVEIS O ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG, em conformidade com o disposto no art. 22, inciso I; art. 328, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e consoante com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 623, de 6 de setembro de 2016, torna público que realizará LEILÃO, recebendo o Nº 1821/2026 - CONSERVADOS / SUCATAS APROVEITÁVEIS, de veículos nos pátios vinculados ao DETRAN/MG, presidido pela Comissão de Leilão do DETRAN/MG, instituída pela Portaria nº 1578, 19/09/2022 sendo o evento regido pelas normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, no que couberem, para alienação, pela melhor oferta individual de cada bem, no estado em que se encontram, de acordo com as regras e disposições deste ato convocatório. Os veículos incluídos neste leilão foram notificados pelo(s) edital(is) de notificação(ões) de nº(s): 343, 1154, 1799.

1 - Cláusula Primeira - Do Objeto do Leilão:

1.3 - O veículo considerado CONSERVADO é aquele que se encontra em condição de segurança para trafegar, desde que o arrematante tome todas as providências necessárias, no prazo e forma exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), e resolução elencada no preâmbulo deste Edital, para colocá-lo novamente em circulação; 1.4 - O veículo considerado SUCATA é aquele que se encontra impossibilitado de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação; 1.5 - Os veículos classificados como SUCATAS, incluídos neste leilão, são divididos em: I - Sucatas aproveitáveis: são aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN; II - Sucatas aproveitáveis com motor inservível: são aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo, registro VIN; 1 .6 - O veículo considerado SUCATA, não poderá voltar a circular, devendo ser baixado conforme estabelecido no subitem 12 .5;

13 - Cláusula Décima Terceira - Da Retirada Dos Bens: 13 .1 - Os bens estarão disponíveis até o dia 05 de dezembro de 2026, mediante comprovação do pagamento, através de Documento de Arrecadação Estadual-DAE, e deverão ser retirados o mais breve possível, conforme cronograma a ser acordado pelas partes; 13 .2 - O Arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da emissão do Alvará de Liberação para retirar o bem, ou o lote de bens, do pátio onde se encontra, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de diárias referentes aos dias subsequentes . 14 - Cláusula Décima Quarta - Das Penalidades: 14.1 - O Arrematante que deixar de efetuar o pagamento de acordo com a Cláusula Nona - Do Pagamento - subitem 9.1, ficará sujeito às penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 14.2 - Não cumprido o prazo estabelecido no subitem 9.1, da Cláusula Nona, o Arrematante pagará, em favor do Estado, 20% (vinte por cento) de multa sobre o valor em atraso, podendo, ainda, acarretar na sua desclassificação do certame com a consequente perda do material arrematado não pago e recolhido e terá o cadastro bloqueado, estando impedido de efetuar novos lances em leilões do DETRAN/MG, conforme disposições do art. 408 e seguintes do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); 14.3 – O bloqueio que trata o item anterior será de 180 (cento e oitenta) dias na primeira ocorrência de inadimplência, de 1 (um) ano para segunda e de 3 (três) anos para a terceira ocorrência, sendo fixado o prazo de 3 anos para novas ocorrências após a terceira. O pagamento da multa prevista no item 14 .2 não exime o arrematante do cumprimento da penalidade de impedimento de aquisição de novos lotes em leilão, conforme prazo estabelecido para o bloqueio; 14.4 – O arrematante que tiver o cadastro bloqueado será notificado para apresentar defesa em até 15 dias úteis da data da notificação; 14 .5 - A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções; 14 .6 - O descumprimento da Cláusula Décima - Das Obrigações- implicará na aplicação das sanções previstas no art . 156, da Lei Federal nº 14 .133, de 01 de abril de 2021, garantido o contraditório e a ampla defesa; 14 .7 - A aplicação de sanções não exime o Arrematante da obrigação de reparar danos, perdas ou prejuízos que a sua conduta venha causar ao Estado; 14 .8 - Decorrido o prazo de 30 dias, contados da data de entrega da documentação prevista no subitem 12 .3, sem que o arrematante tenha providenciado a retirada do bem ou do lote de bens do pátio, o Arrematante será considerado desistente e perderá, em favor do Estado de Minas Gerais, o valor integral pago pela arrematação, bem como o direito à adjudicação do bem ou do lote de bens arrematados, que permanecerá sob a custódia do Estado de Minas Gerais para ser leiloado em outra oportunidade . 15 - Cláusula Décima Quinta - Dos Recursos: 15 .1 - Dos atos praticados pela Administração caberão os recursos que se mostrarem pertinentes, na forma, prazo e demais condições constantes do artigo 165, da Lei Federal nº 14 .133, de 01 de abril de 2021, os quais deverão ser interpostos perante a autoridade que praticou o ato recorrido, com vista à sua apreciação de acordo com a legislação regedora da espécie; 15.2 - O recurso deverá ser interposto por escrito e entregue no protocolo geral da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, situada na Rodovia Papa João Paulo II, n. 4001, 1º andar do Edifício Gerais, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, caso o leilão tenha sido realizado pela Comissão de Leilão da Capital e perante a respectiva Circunscrição Regional de Trânsito, caso trate de leilão no interior do Estado, durante o horário de expediente . 16 - Cláusula Décima Sexta - Da Rescisão: 16 .1 - Ocorrendo força maior ou caso fortuito, durante o interregno que medeia à data da realização do leilão e o prazo acordado para a retirada dos bens, que impeça a entrega dos bens arrematados, resolve-se a obrigação no estado em que se encontram, salvo acordo entre as partes; 16.2 - Até a data da retirada dos bens arrematados, o DETRAN/MG poderá, no interesse público, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros, revogar, parcial ou totalmente, o leilão, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo no todo. Em qualquer das hipóteses, o fará em despacho fundamentado, assegurando o contraditório e a ampla defesa, devolvendo aos adquirentes os valores pagos pela arrematação . 17 - Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais:

17.3 - Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior o DETRAN/MG se reserva no direito de alterar a data do leilão, mediante aviso prévio publicado na imprensa e, ainda, de cancelar ou alterar, no todo ou em parte, o presente Edital; 17 .4 - O ato de arrematação não gera crédito de ICMS;

17.6 - Os prazos aludidos na Cláusula Décima Primeira, subitens 12.3, I, II, e 12.4, deste Edital, só se iniciam e vencem em dias de expediente normal no DETRAN/MG; 17 .7 - Nos termos do artigo 9º, do Decreto Estadual nº 43 .824, de 28 de junho de 2004, e artigo 9º, § 5º, do Decreto Estadual nº 44 .806, de 12 de maio de 2008, o produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destina-se ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo, na seguinte ordem: I - Os débitos antecedentes e preparatórios para a realização do leilão, decorrentes da publicação de edital, da notificação, da remoção e da estadia, quando suportados por terceiros credenciados, serão, na proporção do valor arrecadado com a venda do bem, abatidos anteriormente à ordem de preferência prevista neste artigo; II - Débitos tributários; III - multas de trânsito e multas ambientais, obedecendo-se à ordem cronológica de sua aplicação; IV - Demais débitos incidentes sobre o veículo; 17.8 - Resgatado o débito fiscal, havendo insuficiência de numerário para a liquidação dos demais débitos, o DETRAN/MG mantê-los-á em registros apartados, à disposição dos respectivos órgãos autuadores credores que deverão proceder à inscrição do débito remanescente, em nome da pessoa que figurar na licença do veículo como ex-proprietária; 17.9 - Após a liquidação dos débitos eventual saldo remanescente ficará depositado na conta do Estado, à disposição da pessoa, física ou jurídica, que, na licença do veículo, figurar como ex-proprietária, que será notificada para credenciar-se junto à Secretaria de Estado da Fazenda para recebimento do saldo; 17 .10 - Serão feitos o registro, a matrícula ou a licença do veículo adquirido em leilão em nome do adquirente, independentemente de prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais devidos antes da alienação, continuando o ex-proprietário responsável pelos débitos até então contraídos; 17 .11 - As despesas decorrentes do novo registro serão efetuadas por conta do Adquirente; 17 .12 - A participação de qualquer interessado no leilão implica no conhecimento pleno e irretratável aceitação dos termos e condições constantes do presente Edital e de seus anexos; 17 .13 - Qualquer um dos bens ou lotes de bens, indicados no Anexo Único deste Edital, poderá ser excluído do leilão, caso incida impedimento de transferência ou outro qualquer que inviabilize a arrematação do bem ou, ainda, por ordem judicial superveniente a publicação do Edital;

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202608264209050853.