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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/08/2026 · pág. 3

DOEAM 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 3

e cinquenta e quatro centavos) e R$ 1.175,33 (um mil, cento e setenta e
cinco reais e trinta e três centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º,
do artigo 7.º daquela Lei, passa a ser de R$ 839,80 (oitocentos e trinta e
nove reais e oitenta centavos).
Art. 5.º O Anexo IX da Lei n.º 8.194, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar
com os valores constantes desta Lei, ficando fixado em R$ 6.255,60 (seis
mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) o vencimento
dos cargos em comissão de Assessor Jurídico de Promotor de Justiça de
Entrância Final, símbolo MP.06.03; Assessor Jurídico de Promotoria de
Justiça de Entrância Inicial, símbolo MP.06.02; Assessor Jurídico Auxiliar de
Procurador de Justiça, símbolo MP.06.01; Assessor Especial da Assessoria
dos Centros de Apoio Operacional, símbolo MP.06.01- A; Assessor Especial
de Corregedor-Geral, símbolo MP.06.01-B; Assessor Jurídico Auxiliar
de Ouvidor-Geral do Ministério Público, símbolo MP.06.01-C; e Assessor
Jurídico da Coordenação do Centro de Apoio Operacional dos Promotores
Eleitorais, símbolo MP.06.01-D.
Art. 6.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente
Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento
vigente e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 24 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
<#E.G.B#285217#3#288725/> Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 8.509 , DE 24 DE AGOSTO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de transformar funções gratificadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam extintas 06 (seis) funções gratificadas 3, simbologia FG-3, bem como criadas 06 (seis) funções gratificadas 5, simbologia FG-5, na forma do Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 285214 LEI N.º 8.510, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

ALTERA o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008 do Estado do Amazonas, para o fim de criar cargos comissionados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam criados 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III, na forma do Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 285215

LEI N.º 8.511, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta nos Anexos VIII em diante, da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com últimas alterações dadas pelas Leis n.º 7.637, de 15 de julho de 2025 e n.º 8.194, de 15 de abril de 2026, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2.º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com últimas alterações dadas pela Lei n.º 7.637, de 15 de julho de 2025 e pela Lei n.º 8.194, de 15 de abril de 2026, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3.º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2.º, do artigo 6.º da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei Estadual n.º 7.637, de 15 de julho de 2025, passa a ser de R$ 6.718,34 (seis mil, setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

Art. 4.º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5.º, do artigo 7.º da Lei n.º 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei Estadual n.º 7.637, de 15 de julho de 2025, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.847,54 (um mil, oitocentos e quarenta e sete reais

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO