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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 24

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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JANINE MELLO PORTARIA Nº 2.011, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1057289- 87.2020.4.01.3400 e nos termos do Parecer de Força Executória nº 23511/2026/PRU1R/PGU/AGU, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06829, resolve: Anular, independentemente de processo administrativo revisional de anistia, a Portaria nº 1.457, de 28 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 50, de 31 de maio de 2004, retificada pela Portaria nº 445, de 24 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 102, Seção 1, pág. 84, de 28 de maio de 2024, que declarou JOSÉ FIGUEIRA, inscrito no CPF sob o nº XXX.522.287-XX, anistiado político e o promoveu à graduação de Suboficial, com proventos do posto de Segundo- Tenente. JANINE MELLO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHO MEC DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00726/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de agosto de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 440/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deferiu o pedido de convalidação de estudos realizados por Bruno dos Santos, no curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos de 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - Fasb, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educacional João Ramalho, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000341/2025-37. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 10, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE JUNHO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 7/8/2026, Seção 1, p. 41) CONSELHO PLENO Processos: 23001.000018/2006-09 e 23001.000133/2007-56. Parecer: CNE/CP 10/2026. Relatoras: Márcia Teixeira Sebastiani e Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF. Assunto: Alteração de dispositivos da Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura). Voto das Relatoras: Pelas razões acima expostas, votamos favoravelmente às alterações promovidas na Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura), na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 12, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026 (Complementar à Publicada no DOU de 20/8/2026, Seção 1, p. 19) CONSELHO PLENO Processos: 23001.000184/2001-92 e 23001.000977/2023-17. Parecer: CNE/CP 12/2026. Comissão: Paulo Fossatti (Presidente); Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa (Relatora); Mauro Luiz Rabelo (Correlator); Cleunice Matos Rehem, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Givânia Maria da Silva, Ilona Maria Lustosa Becskeházy Ferrão de Sousa, Leila Soares de Souza Perussolo e Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva (membros). Relatora: Mariana Lúcia Agnese Costa e Rosa. Correlator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF. Assunto: Revisão do Parecer CNE/CES nº 51, de 5 de dezembro de 2023, que tratou das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação. Voto dos Relatores: Votamos pela reforma do Parecer CNE/CP nº 51, de 5 de dezembro de 2023, e manifestamo-nos favoráveis à aprovação das Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação, na forma deste Parecer e de seu anexo, do qual é parte integrante. Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). CHRISTY GANZERT PATO Secretário-Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 142, DE 25 DE AGOSTO DE 2026 Divulga o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras de Apoio Teórico- Metodológico inscritas e validadas no âmbito do Edital de Convocação nº 1/2025 - MEC/FNDE - PNLD Anos Iniciais 2027-2030 - Objeto 2. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve: Art. 1º Fica divulgado o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras de Apoio Teórico-Metodológico no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD Anos Iniciais 2027-2030 - Objeto 2, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Serão disponibilizados, na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras (https://editoras-pnld-avaliacao.mec.gov.br/sign-in), os pareceres da fase recursal, a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de recurso fundamentado, apresentado por parte do detentor de direito autoral, vedados pedidos genéricos de revisão de avaliação, de obras reprovadas ou aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais, conforme prazo estabelecido na portaria de resultado prévio deste objeto/edital. Art. 3º Em caso de indeferimento do recurso da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, a obra permanece com o status de "Aprovada condicionada à correção de falhas pontuais" e a obra corrigida deverá ser submetida, na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, no prazo de 13 (treze) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à publicação desta Portaria. Art. 4º Na hipótese de obra reprovada, cujo recurso tenha sido deferido com novo parecer de aprovação condicionada à correção de falhas pontuais, o Detentor do Direito Autoral deverá reapresentar a obra corrigida no prazo de 13 (treze) dias corridos, contados a partir do dia subsequente à publicação desta Portaria. Parágrafo único. A obra só será considerada aprovada para compor o Guia Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem devidamente sanadas e a versão corrigida for carregada na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras. Art. 5º Em caso de deferimento do recurso da obra aprovada condicionada à correção de falhas pontuais, caso não persistam falhas a serem corrigidas, a obra passará para o status de "Aprovada" no resultado da interposição de recursos, e o Detentor de Direitos Autorais fica desobrigado de apresentar a correção. Art. 6º As obras reprovadas cujo recurso tenha sido deferido resultando em novo parecer de aprovação e que não contenham falhas a serem corrigidas serão consideradas "Aprovadas" no resultado da fase recursal, e o Detentor de Direitos Autorais fica desobrigado de apresentar correção. Art. 7º Obras reprovadas que tiverem o recurso indeferido permanecerão reprovadas no resultado da fase recursal, vedada a interposição de recurso contra o resultado da análise de que trata esta fase. Art. 8º Fica aberto, a contar do dia subsequente à publicação desta Portaria, o prazo para submissão das correções de todas as obras aprovadas com falhas pontuais, em acordo com esta portaria e a Portaria SEB/MEC nº 134, de 23 de junho de 2026, que divulga o resultado prévio. Art. 9º O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD Avaliação - Módulo Editoras, com a listagem dos editores e das obras aprovadas. Art. 10. A Secretaria de Educação Básica (SEB) não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA O OBJETO 2 (OBRAS DE APOIO TEÓRICO-METODOLÓGICO) Código FNDE Categoria Situação Resultado pós- recurso . .0425 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0450 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0379 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0538 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Parcialmente Deferido .Aprovado com falhas . .0422 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado com falhas . .0447 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0533 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0427 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0519 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0523 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0435 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0460 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Reprovado . .0443 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0449 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0148 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado com falhas . .0476 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0295 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0474 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado com falhas . .0257 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0521 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0439 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0452 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado com falhas . .0453 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0526 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0520 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0477 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0525 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0522 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0440 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0518 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0438 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0527 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0542 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0255 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Parcialmente Deferido .Aprovado com falhas . .0402 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Indeferido .Reprovado . .0123 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado . .0529 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado . .0465 P27 02 01 000 000 .Objeto 2 .Deferido .Aprovado