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Diário Oficial da União · 27/08/2026 · pág. 106

DOU 27/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082700106 106 Nº 162, quinta-feira, 27 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II - capital social entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); III - capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); IV - capital social entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); V - capital social entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos; VI - capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). § 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, no inciso I do mencionado dispositivo normativo. § 3º - Será concedido desconto de 70% (setenta por cento) no valor da anuidade de que trata o caput deste artigo, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019. § 4° - As anuidades referentes ao primeiro registro de Pessoa Jurídica serão pagas proporcionalmente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes ao fechamento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos no artigo 1º. § 5º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3º - As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. Art. 4° - Nos casos de pedido de reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. Art. 5º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo. Art. 6º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILLIAN PIMENTEL RESOLUÇÃO CREF27/RR Nº 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR no exercício de 2027. O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 27ª REGIÃO - CREF27/RR, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 627/2026; CONSIDERANDO o disposto nos incisos XIII e XV do art. 5º-B da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete aos CREFs cobrarem e arrecadarem os valores relativos ao pagamento das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 14 e inciso V do art. 22, todos do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR (Resolução CREF27/RR nº 001/2026) que delega a competência de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades devidas pelos Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 27ª Região - CREF27/RR, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de Pessoa Jurídica em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), cujo vencimento é dia 30 de julho de 2027. § 1° - A Anuidade de Pessoa Jurídica poderá ser paga com desconto até o vencimento, observado o valor do capital social, em conformidade com o critério abaixo estabelecido: I - capital social entre R$ 0,00 (zero reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II - capital social entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); III - capital social entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.098,78 (um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos); IV - capital social entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); V - capital social entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil e quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos; VI - capital social acima de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). § 2º - As entidades sem fins lucrativos e sem capital social restam enquadradas, para fins do desconto de que trata o parágrafo 1º deste artigo, no inciso I do mencionado dispositivo normativo. § 3º - Será concedido desconto de 70% (setenta por cento) no valor da anuidade de que trata o caput deste artigo, às Sociedades Limitadas Unipessoais de que trata a Lei Federal nº 13.874/2019. § 4° - As anuidades referentes ao primeiro registro de Pessoa Jurídica serão pagas proporcionalmente aos duodécimos correspondentes ao número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027, sem os descontos previstos neste artigo. § 5º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas ou similares. Art. 2º - Após o vencimento da anuidade ou do vencimento de cada parcela, o valor do débito será atualizado mensalmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Art. 3º - As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser parceladas em qualquer época, através de cartão de credito, em parcelas fixas de, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) cada, desde que o parcelamento não ultrapasse o número de meses restantes até o encerramento do exercício fiscal do ano de 2027. Parágrafo único - Os parcelamentos que ocorrerem até a data de vencimento dos descontos previstos no art. 1º desta Resolução serão contemplados com o benefício, após a data de vencimento, cessarão a aplicação dos descontos. Art. 4° - Nos casos de pedido de reativações de baixa de registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício de 2027. Art. 5º - As anuidades serão processadas até o dia 31 de março de 2027. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, o processamento da anuidade compreende sua emissão, registro e disponibilização para pagamento pela Pessoa Jurídica até a data prevista no caput deste artigo. Art. 6º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que forem protocolizados até 31 de março de 2027, não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 477/2023. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor nesta data. WILLIAN PIMENTEL RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO e dá outras providências O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 533/2024 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO (Resolução CREF23/RO nº 001/2026) que delega ao Plenário do CREF23/RO a competência para fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do CREF23/RO são honoríficos, sem vínculo empregatício; CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do CREF23/RO; CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, em reunião ordinária realizada em 03 de Agosto de 2026; resolve: Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do CREF23/RO, resta regulamentada por esta Resolução. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se: I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF23/RO; II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções designadas; III - Convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas; IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF23/RO; V - Plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo Conselho, para o comparecimento do convocado à atividade do Conselho; VI - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução.