DOESP 27/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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176/176 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 163, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 27 de agosto de 2026
José de Souza Rodrigues
infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.500,00.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº RETIFICAÇÃO - PROT 2108, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: ATONS DO BRASIL DISTRIB. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Proc Adm – 143.00013130/2024-18 – Processo HCFMB nº 05808/2024 – NE 02034/2024 – Protocolo 2108
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:
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1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da
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multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
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2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não
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tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes;
3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 330,86, referente ao atraso na entrega de 61 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
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Empresa: ATONS DO BRASIL DISTRIB. DE PRODUTOS HOSPITALARES
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LTDA.
Proc Adm – 143.00013130/2024-18 – Processo HCFMB nº 05808/2024 – NE 02034/2024 – Protocolo 2108
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 330,86.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 001/2026Aviso de Contratação Direta nº 001/2026
Id contratação PNCP: 46377800000127-1-003625/2026 Resolução PGE 055/2024
Dispensa de Licitação com Disputa - Menor Preço - art. 75, II, Lei Federal nº 14.133/2021
Objeto do Contrato: AQUISIÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA E OUTROS DE CONSUMO.
Programa de Trabalho: 06181180149890000 Natureza de Despesa: 339030
Nota de Reserva: 2026NR00058
Link: https://www.gov.br/compras/pt-br Data Sessão: 01/09/2026 (09h00min.)
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICOPublicação de instrumento contratual, em cumprimento ao art. 1º, do Decreto nº 61.476/15:
INSTRUMENTO CONTRATUAL: 2026NE00495
OBJETO: Contratação de Serviços de manutenção e conservação predial nos telhados dos galpões que abrigam a Seção Apoio e Transporte (SAT) e o Setor de Almoxarifado (St Almox) do Centro de Motomecanização (CMM).
CONTRATO: Nº 043/40.2/26
CONTRATADA: FORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNJP: 31.779.480/0001-64 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico.
VALOR TOTAL: R$ 153.999,00 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais). DATA DE CELEBRAÇÃO: 20/08/2026 IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO: 1500100001
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE BAURU
FACULDADE DE ENGENHARIA
DIVISÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA
ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO REFERENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 199/2026 – FEB, UASG Nº 102310, PROCESSO Nº 353/2026 - FEBPROCESSO N° 353/2026 - FEB
INTERESSADO: DIRETORIA TÉCNICA DE INFORMÁTICA E OUTROS
ASSUNTO: COMPRA DIRETA ATRAVÉS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA
ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO REFERENTE À DISPENSA DE
LICITAÇÃO N° 199/2026 – FEB, UASG Nº 102310, PROCESSO Nº 353/2026 -
FEB
No uso de minhas atribuições legais, conforme Portaria UNESP n° 136/2023, que estabelece as competências para processos administrativos de aquisições, contratações e sanções no âmbito da UNESP, adjudico e homologo o lote abaixo descrito em nome da respectiva empresa vencedora do certame.
| GRUPO/ LOTE 01 QUANT. VALOR UNIT. |
|---|
| ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA. 1 lote R$ 9.897,98 |
| Empresa vencedora do certame: AMORIN COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA,inscrita no CNPJsob o nº: 61.379.580/0001-64 |
| GRUPO/ LOTE 02 QUANT. VALOR UNIT. |
| FONTES DE ALIMETAÇÃO PARA DESKTOP 1 lote R$ 9.359,52 |
| Empresa vencedora do certame: MG TECNOLOGIA COMÉRCIO E |
| SERVIÇOS LTDA,inscrito no CNPJsob o nº: 50.595.094/0001-67 |
| GRUPO/ LOTE 03 QUANT. VALOR UNIT. |
| CABOS E ACESSÓRIOS DE REDE LÓGICA 1 lote R$ 3.184,00 |
Empresa vencedora do certame: SISTÉCNICA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA,inscrito no CNPJsob o nº: 53.249.470/0001-50 |
| ITEM 04 QUANT. VALOR UNIT. |
| BATERIAS PARA NOTEBOOK 10 UNIDADES R$ 238,99 |
| Empresa vencedora do certame: SISTÉCNICA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA,inscrito no CNPJsob o nº: 53.249.470/0001-50 |
| GRUPO/ LOTE 05 QUANT. VALOR UNIT. |
| MEMÓRIAS PARA DESKTOP 1 lote R$ 27.850,00 |
| Empresa vencedora do certame: RIICCA DISTRIBUIDORA VENDAS E |
LOCAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº: 63.741.861/0001-40 Bauru, 26 de agosto de 2026. |
Diretor de Unidade Faculdade de Engenharia de Bauru
CAMPUS DE FRANCA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
DESPACHO DA DIREÇÃO DE 26-08-2026Adjudicando e homologando o Pregão Eletrônico nº 07/2026-CF, Edital 78/2026, realizado na plataforma Compras.gov.br, Id contratação PNCP: 48031918000124-1-001696/2026, para aquisição de equipamentos de som, vídeo, suprimentos, peças e acessórios de informática, cujo resultado foi: EUNICE DE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 18.791.300/0001-00, vencedor dos itens 1, 6, 7, 17, no valor total de R$ 3.230,00; 59.488.802 WELLINGTON FERREIRA, CNPJ 59.488.802/0001-35, vencedor do item 5, no valor total de R$ 1.755,00; COMERCIAL FASTPRINTER LTDA, CNPJ 30.870.178/0001-54, vencedor do item 9, no valor total de R$ 1.444,00; MSA COMERCIAL LTDA, CNPJ 57.355.410/0001-72, vencedor dos itens 10, 13 e 19, no valor total de R$ 2.688,50; M.E.B. DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 54.198.140/0001-45, vencedor do item 11, no valor total de R$920,00; F.S. COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 11.552.540/0001-02, vencedor do item 12, no valor total de R$ 2.759,94; SIGNA SHOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, CNPJ 05.565.018/0001-54, vencedor do item 14, no valor total de R$ 13.770,00; 57.167.758 LUCAS MILANI MENDONCA, CNPJ 57.167.758/0001-36, vencedor do item 18, no valor total de R$ 260,00, conforme Ata da Sessão Pública de 26/08/2026. Proc. 520/2026-CF. Parecer Referencial 05/2024-AJ.
DESPACHO DO DIRETOR DE 25/08/2026Adjudicando e Homologando a Dispensa de Licitação 60/2026, Id contratação PNCP: 48031918000124-1-002001/2026, para contratação de serviços de manutenção e substituição de peças em máquina de lavar bandejas, cujo resultado foi: RIBERTEQ CLEAN COMERCIAL LTDA, CNPJ 34.170.783/0001-73, vencedor do item 1, no valor total de R$ R$ 13.600,00, conforme Relatório da Dispensa emitido em 25/08/2026. Ato contínuo, AUTORIZO a respectiva despesa. Proc. 578/2026-CF. Parecer Referencial 02/2024-AJ.
CAMPUS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
INSTITUTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DIVISÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA CONTRATAÇÃO PCA Nº 102325 - 126/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
PROCESSO Nº: 285/2026-CSJC CONTRATAÇÃO PCA Nº 102325-126/2026 PNCP: 48031918000124-0-000050/2026
No uso de minhas atribuições legais, conferidas pelo art. 9º, inc. V da Portaria UNESP nº 136/23, AUTORIZO, nos termos do Parecer Técnico da Seção Técnica de Materiais e do Parecer Referencial n. 1/2024-AJ, a DISPENSA DE LICITAÇÃO para a presente contratação, com base na Lei Federal nº 14.133/2021 em favor da empresa M. H. A. Costa Engenharia LTDA, CNPJ nº 27.190.432/0001-69, no valor de R$ 25.140,00 (vinte e cinco mil, cento e quarenta reais), visando à contratação de Serviço de manutenção preventiva em Grupo Gerador CUMMINS de 500KVA e Gerador STEMAC 2130 de 120kva.
São José dos Campos, 26 de agosto de 2026. PROFESSOR TITULAR CESAR ROGERIO PUCCI Diretor do ICT/SJC - UNESP
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