DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800126 126 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2026 Processo nº 50300.000345/2026-02 Fiscalizado: MONTEIRO E MONTE LTDA CNPJ: 13.398.988/0001-30 Objeto e Fundamento Legal: Decisão exarada na Deliberação PAS nº 15/2026/GREMN/SFC/ANTAQ (SEI nº 2843969) O Gerente Regional de Manaus Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório n° 18/2026/GREMN/SFC (SEI 2842087) e dos demais elementos probatórios constantes do Processo Administrativo 50300.000345/2026-02, e com fulcro no inciso II do art. 34, combinado com o inciso I do art. 35, ambos da Resolução 3259/2014-ANTAQ, decide por conhecer a Defesa (SEI nº 2793674) apresentada pela MONTEIRO E MONTE LTDA, CNPJ 13.398.988/0001-30, eis que tempestiva, para, no mérito, negar-lhe provimento, Julgando subsistente o Auto de infração nº 007346-6 (SEI nº 2787992) e aplicando a penalidade de multa à Autuada no valor de R$ 831,60 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), conforme planilha de dosimetria SEI nº 2842105, pela prática da infração tipificada no artigo 20, inciso XXVIII, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.... SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS PORTARIA PREVIC Nº 661, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Atualiza a segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2027. O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", "c", "d", "e", e "l" do inciso I do art. 66 do Anexo I da Portaria nº 861, de 9 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004242/2024-02, resolve: Art. 1º Autorizar a cisão do Plano de Aposentadoria Mauá, CNPB nº 1991.0024-83 e CNPJ nº 48.306.801/0001-06, administrado pela Mauá Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 40.365.363/0001-45, correspondente à parcela vinculada à patrocinadora Supergasbras Energia Ltda, CNPJ nº 19.791.896/0001-00, com a implantação do Plano de Aposentadoria Superprev para a parcela cindida. Art. 2º Aprovar a aplicação do regulamento do Plano de Aposentadoria Superprev e a transferência de gerenciamento para a MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26. Art. 3º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o Plano de Aposentadoria Superprev sob o nº 2026.0004-92. Art. 4º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Supergasbras Energia Ltda., CNPJ nº 19.791.896/0001-00, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Superprev, CNPB nº 2026.0004-92, e o Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Fechada, CNPJ nº 02.866.728/0001- 26, responsável pela administração do referido plano. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 86, inciso I, da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023; e conforme ciência da Diretoria Colegiada da Previc em sua 797ª Sessão Ordinária em 25/08/2026 e os documentos do Processo SEI nº 44011.006538/2023-79, resolve: Âmbito e finalidade Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2027. Segmentos Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - segmento 1 (S1); II - segmento 2 (S2); III - segmento 3 (S3); ou IV - segmento 4 (S4). Critério de porte Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída: I - nota 4 quando a razão for superior a 1,5%; II - nota 3 quando a razão for superior a 0,2% e inferior ou igual a 1,5%; III - nota 2 quando a razão for superior a 0,05% e inferior ou igual 0,2%; ou IV - nota 1 quando a razão for inferior ou igual a 0,05%. Critérios de complexidade Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo: I - número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil. II - número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil. III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo: a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido; b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável; c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios. IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil. V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída: a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil. Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo: I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos; II - peso 1 para o critério de número de patrocinadores; III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios; IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário. Classificação das entidades Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º. Art. 7º Serão classificadas no segmento: I - S1 as entidades com pontuação superior a 7; II - S2 as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7; III - S3 as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou IV - S4 as entidades com pontuação inferior ou igual a 3. Publicação Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2027, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2025. Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Portaria Previc nº 539, de 17 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2025, edição nº 155, seção 1, página 62. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. ALCINEI CARDOSO RODRIGUES ANEXO ÚNICO Lista de EFPC por quadrante da segmentação - 2027 . .Sigla EFPC .Segmento . .BA N ES P R E V .S1 . .FO R LU Z .S1 . .FUNCEF .S1 . .FUNCESP (VIVEST) .S1 . .ITAU UNIBANCO .S1 . .PETROS .S1 . .POSTALIS .S1 . .PREVI/BB .S1 . .VALIA .S1 . .BA N R I S U L / F B S S .S2 . .BB PREVIDENCIA .S2 . .BRASLIGHT .S2 . .BRF PREVIDÊNCIA .S2 . .CAPEF .S2 . .CBS .S2 . .C E LO S .S2 . .CENTRUS .S2 . .C E R ES .S2 . .CIBRIUS .S2 . .CITIPREVI .S2 . .ECO N O M U S .S2 . .ELETROS .S2 . .E LO S .S2 . .EMBRAER PREV .S2 . .ENERGISAPREV .S2 . .EQ T P R E V .S2 . .FAC H ES F .S2 . .FAMILIA PREVIDENCIA .S2 . .FA P ES .S2 . .FAT L .S2 . .FIBRA .S2 . .FUNBEP .S2 . .FUNDACAO COPEL .S2 . .FUNDAÇÃO LIBERTAS .S2 . .FUNEPP .S2 . .F U N P R ES P - E X E .S2 . .F U N P R ES P - J U D .S2 . .F U N S S ES T .S2 . .FUSAN .S2 . .F U S ES C .S2 . .GEBSA-PREV .S2 . .G E R DAU .S2 . .IBM .S2 . .I C AT U F M P .S2 . .IFM .S2 . .INFRAPREV .S2 . .INSTITUTO AMBEV .S2 . .I T AU S A I N D L .S2 . .METRUS .S2 . .M U LT I B R A .S2 . .M U LT I CO O P .S2 . .M U LT I P E N S I O N S .S2 . .M U LT I P L A .S2