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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 149

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800149 149 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao COAF, referentes aos exercícios de 2019 a 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do COAF nesse sentido, foram considerados o porte da empresa imputada, a gravidade dos fatos, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do COAF. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Apesar da tentativa de realização do cadastro de que trata o art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, a omissão da empresa quanto a prestar informações e encaminhar documentos acerca das operações que realizava à época a colocou em situação de descumprimento do citado dispositivo legal. [...] A não apresentação das CNOs referentes a 5 (cinco) exercícios (2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) trata de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os atos previstos em lei, [...], resta configurada a infração ao inciso III do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI Relator DECISÃO Nº 30/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000087/2024-18 INTERESSADOS: SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., CNPJ 16.715.264/0001-61; PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA, CPF .142.-65; SILVIA FISCHER, CPF .065.-03; e ALICE FISCHER, CPF .898.-72. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 AGOSTO DE 2026. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 30, de 4/8/2026. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) -Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela (i) extinção da punibilidade de ALICE FISCHER, em razão do seu falecimento, com fulcro no princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena, conforme art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicando-se por analogia o art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA., de PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA e de SILVIA FISCHER, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para SAFISCHER DESIGN DE JOIAS LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 205.200,00 (duzentos e cinco mil e duzentos reais), pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; b) para PAULA FISCHER CAVALCANTI ROSAURO DE ALMEIDA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. c) para SILVIA FISCHER: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não envio de comunicação de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2021 e 2023, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, a comprovada ciência da empresa quanto às inconsistências apontadas pela fiscalização, sem que tenha adotado qualquer providência para a regularização, a conjuntura dos fatos descritos no processo, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "mesmo após regularmente intimadas para apresentar defesa, as interessadas não adotaram qualquer providência voltada à regularização das comunicações de não ocorrência pendentes, tampouco apresentaram justificativa para tal omissão. [...] Além disso, destaca-se no voto "Tal conduta revela postura de desconsideração ante a autoridade pública incumbida de supervisionar a atuação das interessadas no cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tanto mais grave porquanto reste comprovado, conforme mencionado anteriormente, que a empresa teve ciência inequívoca das requisições formuladas de 2012". Quanto à dosimetria, consta que foram consideradas "(i) a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos mais de 11 anos da regulamentação do tema pelo COAF, bem como (ii) a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, [...] e (iii) a percepção de maior risco do setor de joias, pedras e metais preciosos ao sistema de PLD/FTP, conforme relatório de avaliação mútua do Brasil emitido pelo GAFI em dezembro/2023". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível. Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan e Daniel Mostardeiro Cola. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho GUILHERME AYRES JAMELI Relator DECISÃO Nº 31/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000119/2025-58 INTERESSADOS: ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 05.347.503/0001-51; GIUSEPPE USLENGHI, CPF: .625.-37; e ROSA MARIA DE MORAES, CPF: .367.-15. PROCURADORA: JULIANE TEIXEIRA MILANI, OAB/PR nº 70.719. SESSÃO DE JULGAMENTO: 4 DE AGOSTO DE 2026. RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 31, de 4/8/2026. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA., GIUSEPPE USLENGHI e ROSA MARIA DE MORAES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para ALIANÇA FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2017 a 2022 e 2024, perfazendo 7 períodos, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; b) para GIUSEPPE USLENGHI: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referentes aos exercícios de 2022 e 2024, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. c) para ROSA MARIA DE MORAES: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf, referente ao exercício de 2024, com infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento à requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o grau de perigo de lesão inerente ao setor em relação ao sistema de PLD/FTP, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o saneamento a posteriori da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] considerando o saneamento a posteriori da infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, o porte da empresa, o grau de perigo de lesão inerente ao setor em relação ao sistema de PLD/FTP e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico aos responsabilizados as seguintes penalidades individualizadas:", e " [...] e de seus administradores Giuseppe Uslengui e Rosa Maria de Moraes, os quais responderão proporcionalmente ao período em que exerceram a administração da empresa". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além da Presidente Suplente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan, Daniel Mostardeiro Cola e Eveline Martins Brito. Foi realizada sustentação oral pela Dra. Juliane Teixeira Milani, OAB/PR nº 70.719. CAROLINA YUMI DE SOUZA Presidente Suplente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator