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Diário Oficial da União · 28/08/2026 · pág. 202

DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800202 202 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Elza Schossler, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4709- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4710/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.049/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Ato de Aposentadoria). 3. Embargante/Interessada: 3.1. Embargante: Maria do Amparo Vieira Fernandes, CPF 390.439.322-72. 3.2. Interessada: Maria do Amparo Vieira Fernandes, CPF 390.439.322-72. 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé e Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256 e OAB/RJ 170.271) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pela Sra. Maria do Amparo Vieira Fernandes, em face do Acórdão 8197/2025 - TCU - 1ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar, em sede de revisão de ofício, o ato de concessão inicial de aposentadoria à ora embargante (ato nº 88092/2020), deliberou por cancelar o seu registro, tendo em vista a constatação da incorporação de "quintos/décimos" no interregno de 8/4/1998 a 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração apresentados pela Sra. Maria do Amparo Vieira Fernandes, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 280, caput, e 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 8197/2025 - TCU - 1ª Câmara; e 9.2. determinar o encaminhamento, à embargante, de cópia deste Acórdão. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4710- 28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4711/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.154/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessada: Maria Júlia Soares, CPF 776,148,796-00. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil instituída por Geraldo Rodrigues Soares em favor de Maria Júlia Soares, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. exclua dos proventos da interessada, no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, a rubrica 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros), valor de R$ 290,50, denominada Complemento Salarial, bem como as rubricas 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO - Outros), no valor de R$ 262,68 e 16171- DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO - Outros), no valor de R$ 63,85, em face de manifesta ilegalidade, tendo em vista que a continuidade desses pagamentos não encontra respaldo nas normas de regência e na jurisprudência desta Corte de Contas; 9.3.3. alerte a Sr.ª Maria Júlia Soares, no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ela teve ciência desta deliberação; 9.3.4. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil livre das irregularidades ora apontadas para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4711-28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4712/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.147/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dejair Pires (376.492.059-91). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato 23761/2022, de concessão de aposentadoria ao Sr. Dejair Pires; 9.2. negar o registro do ato 2658/2025, de alteração da aposentadoria concedida ao Sr. Dejair Pires, em razão da percepção cumulativa da vantagem "opção" relativa à função comissionada FC-04 com a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, em desacordo com o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e com o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado e o convoque para optar entre a manutenção da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos e a percepção da vantagem "opção" relativa à função comissionada FC-04, assegurada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. caso o aposentado opte pela percepção da vantagem "opção" FC-04, cesse o pagamento da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos e emita novo ato de alteração de aposentadoria, compatível com a escolha manifestada, submetendo-o à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. caso o aposentado opte pela manutenção da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, cesse o pagamento da vantagem "opção" FC-04, ficando dispensada, para essa finalidade, a emissão de novo ato de alteração, dado o registro do ato inicial 23761/2022; 9.3.4. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da comunicação prevista no item 9.3.1; 9.3.5. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias após a manifestação do aposentado, cópia do termo de opção por ele firmado; 9.4. determinar à AudPessoal que verifique, por meio da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento ou de outro mecanismo de controle disponível, a efetiva adequação dos proventos à opção exercida pelo aposentado. 9.5. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas, presumidamente de boa-fé, em decorrência da cumulação ora considerada irregular, até a ciência desta deliberação, sem prejuízo da adoção tempestiva das providências previstas no item 9.3; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4712-28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4713/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.044/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Creusa Borges da Rosa Lima (795.887.437-53). 4. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de pensão civil à Sra. Creusa Borges da Rosa Lima; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que: 9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas acerca da pensão concedida à Sra. Creusa Borges da Rosa Lima, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal em substituição ao ato objeto desta decisão relacionado à pensionista Creusa Borges da Rosa Lima, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão e submetendo-os à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando- a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 28/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4713-28/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.