DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800229 229 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, em que se apreciam atos de concessão de pensão civil (inicial e de alteração), emitidos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em benefício de Eliana Martins de Sousa e Maria Martins de Sousa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução- TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro aos atos de concessão de pensão civil e-Pessoal 79111/2021 e 82115/2021; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelas interessadas até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. promova o ajuste devido nos proventos, em face da impugnação da rubrica 10289 considerada nos cálculos dos benefícios, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. comunique a presente deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o(s) recurso(s) não seja(m) provido(s); 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelas interessadas; e 9.3.2.2. emita novos atos de pensão civil, livres da irregularidade apontada, submetendo-os ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4554- 28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4555/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.934/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alexander Bastos de Pina (029.121.087-21), Camila Albuquerque de Barros (068.408.474-03), Delson Martins Pinho (016.918.015-85), Fernando Angotto de Oliveira (521.065.786-87), José Ricardo dos Santos Silva (893.123.177-68), Júlio Fonseca da Costa (087.934.907-71), Luiz Júlio Rigaud Neto (079.757.607-06), Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68), Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68), Sidnei de Oliveira (650.379.107-06), Thaissa de Oliveira Pereira (082.951.984-08), Willian Chaves Menezes (131.698.997-67) e Guimarães Ferreira Construções Ltda. (36.177.160/0001-58) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Robson Rodrigues da Silva (OAB/RJ 201.978) e outro, representando Camila Albuquerque de Barros; Caio Mário Lana Cavalcanti (OAB/MG 174.031) e outros, representando Fernando Angotto de Oliveira; Livio Paulino Francisco da Silva (OAB/PE 36.721), representando Thaissa de Oliveira Pereira; e Mariza Querino dos Santos (OAB/RJ 115.774), representando Guimarães Ferreira Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar, entre outros, indícios de irregularidade na execução do Contrato 002/PAGL/2012, firmado com a empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda., para reformas de imóveis, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c", e §§ 2º, alínea "b", e 3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 28; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208; 209, incisos II e III e §§ 5º, inciso II, 6º, inciso II, e 7º; 210; 214, incisos II e III; 215 a 219; e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Delson Martins Pinho e Sidnei de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. excluir Marcos Mauro Brito da Costa da relação processual; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Alexander Bastos de Pina, Camila Albuquerque de Barros, Delson Martins Pinho, Fernando Angotto de Oliveira; José Ricardo dos Santos Silva, Júlio Fonseca da Costa, Luiz Júlio Rigaud Neto, Nilton dos Santos Jesus, Sidnei de Oliveira, Thaissa de Oliveira Pereira e Willian Chaves Menezes, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas da empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda. e condená-la ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/12/2014 .7.284,20 . .30/12/2014 .755,70 . .30/12/2014 .406,62 . .17/7/2015 .846,16 . .15/12/2015 .14.968,94 . .15/12/2015 .712,92 9.5. aplicar multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à empresa Guimarães Ferreira Construções Ltda., a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a empresa comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.7. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendida a notificação; 9.8. autorizar, ainda, o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, se requerido parcelamento e o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial; 9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.10. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.11. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Prefeitura de Aeronáutica do Galeão, ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica e à Procuradoria- Geral da Justiça Militar. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4555-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4556/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.418/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Nilmar Valente de Figueiredo (066.367.643-68) 3.1. Outro Responsável: Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME (09.620.739/0001-70) 4. Unidade: Município de Canto do Buriti/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456), representando Nilmar Valente de Figueiredo; Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276), representando Prefeitura Municipal de Canto do Buriti/PI 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Nilmar Valente de Figueiredo contra o Acórdão 8.342/2024-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de débito e aplicando-lhe multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio EP 595/2008, que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário no município de Canto do Buriti/PI, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. reduzir o débito imputado no subitem 9.4 do Acórdão 8.342/2024-2ª Câmara, que passa a ser composto pelas parcelas a seguir: Responsáveis solidários: Nilmar Valente de Figueiredo e Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .26/1/2012 .258.710,05 . .15/3/2012 .244.788,89 9.3. reduzir a multa prevista no subitem 9.5 do Acórdão 8.342/2024-2ª Câmara para o montante de R$ 54.382,70 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a ser aplicada, individualmente, ao responsável Nilmar Valente de Figueiredo e à empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME; e 9.4. comunicar esta decisão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Município de Canto do Buriti/PI, à sociedade empresarial Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 10. Ata n° 28/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4556-28/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4557/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Alfredo Teixeira Louzeiro Filho, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; ii) averbação de tempo de serviço para fins de anuênios, em conformidade com a jurisprudência desta Corte; Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da aposentadoria, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU- Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando que a unidade técnica constatou que o interessado não implementou os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, além de ter acumulado a vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", em desacordo com a legislação de regência; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé do interessado e que o ato deu entrada no TCU em 9/9/2022, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor de Alfredo Teixeira Louzeiro Filho, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-003.825/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alfredo Teixeira Louzeiro Filho (063.009.013-00) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.