DOU 28/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082800241 241 Nº 163, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4614/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.467/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Joana Augusta de Santana Cardoso (420.994.983-34); Joceany Maria de Castro Cardoso (965.203.103-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4615/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.114/2026 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 5/5/2026, Ata 13/2026, relativamente ao seu Acórdão, onde se lê: "(...) em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, tendo em vista que, nos atos instituídos pelos Srs. Flavio Rodrigues Consoli, Luiz Claudio Silva Cardoso, Mauri Menezes e Vladimir Sobral, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, e consignando que o benefício da Sra. Maria Raquel Lemos Canelhas (87085/2024) deve permanecer sendo calculado (...)", leia-se: "(...) em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, tendo em vista que, nos atos expedidos em favor dos Srs. Flavio Rodrigues Consoli, Luiz Claudio Silva Cardoso, Mauri Menezes e Vladimir Sobral, o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, e consignando que os proventos da Sra. Maria Raquel Lemos Canelhas (87085/2024) devem permanecer sendo calculados (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.746/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Flavio Rodrigues Consoli (760.356.467-00); Luiz Claudio Silva Cardoso (704.488.767-87); Maria Raquel Lemos Canelhas (858.012.677-00); Mauri Menezes (701.666.687-53); Vladimir Sobral (692.148.677-04). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4616/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao Sr. Edmundo Rodrigues Júnior e à Sra. Michelle Melo da Silva, ante o recolhimento integral do débito que lhes foram imputados, e à empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda. ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.071/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-035.809/2015-9 (Cobrança Executiva); TC-037.340/2023-9 (Cobrança Executiva); TC-035.810/2015-7 (Cobrança Executiva); TC-037.339/2023-0 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Edmundo Rodrigues Júnior (112.660.903-04); Michelle Melo da Silva (003.859.593-11); Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Eireli (73.584.260/0001-25). 1.3. Entidade: Município de Forquilha/CE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Roberto Henrique Girão (27.795/OAB-CE), Victor Leite Braga e Matos (24655/OAB-CE) e outros, representando Edmundo Rodrigues Júnior; Victor Leite Braga e Matos (24655/OAB-CE), representando Michelle Melo da Silva; Breno Leite Pinto (16227/OAB-CE) e Jose Luiz Cordeiro Saldanha (32942/OAB-CE), representando Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sr. Edmundo Rodrigues Júnior e Sra. Michelle Melo da Silva Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 9.547/2018, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 2/10/2018, Ata 36/2018. Data de origem dos débitos: Valores originais dos débitos: 24/6/2010 R$ 29.311,10 23/7/2010 R$ 33.432,14 12/8/2010 R$ 33.432,14 24/9/2010 R$ 27.750,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 19/06/2020 R$ 7.090,53 31/07/2020 R$ 7.099,53 31/08/2020 R$ 7.107,85 30/09/2020 R$ 7.114,23 30/10/2020 R$ 7.149,80 30/11/2020 R$ 7.185,49 29/01/2021 R$ 7.137,45 29/01/2021 R$ 7.138,00 08/03/2021 R$ 7.150,41 19/04/2021 R$ 7.171,86 12/05/2021 R$ 7.186,20 18/06/2021 R$ 7.182,91 19/07/2021 R$ 7.204,46 20/08/2021 R$ 7.220,67 07/10/2021 R$ 7.269,38 17/12/2021 R$ 7.331,78 23/02/2022 R$ 7.530,78 06/05/2022 R$ 7.830,66 15/08/2022 R$ 7.938,52 31/08/2022 R$ 7.979,97 30/09/2022 R$ 8.028,98 27/06/2023 R$ 3.764,49 30/06/2023 R$ 3.663,41 28/07/2023 R$ 3.700,33 29/09/2023 R$ 3.737,53 10/11/2023 R$ 3.854,58 30/11/2023 R$ 3.854,59 02/01/2024 R$ 3.924,18 31/01/2024 R$ 3.943,80 29/02/2024 R$ 3.961,33 28/03/2024 R$ 3.992,73 30/04/2024 R$ 4.025,68 31/05/2024 R$ 4.061,22 28/06/2024 R$ 4.094,75 31/07/2024 R$ 4.126,65 30/08/2024 R$ 4.163,91 30/09/2024 R$ 4.200,00 29/11/2024 R$ 4.273,39 30/12/2024 R$ 4.306,89 26/02/2025 R$ 4.344,92 10/03/2025 R$ 4.436,38 31/03/2025 R$ 4.436,38 30/04/2025 R$ 4.481,89 30/05/2025 R$ 4.529,58 30/06/2025 R$ 4.581,64 30/07/2025 R$ 4.632,27 29/08/2025 R$ 4.692,53 30/09/2025 R$ 4.747,93 31/10/2025 R$ 4.807,01 28/11/2025 R$ 4.869,99 09/01/2026 R$ 4.914,29 30/01/2026 R$ 4.983,54 06/03/2026 R$ 5.094,47 31/03/2026 R$ 5.094,47 30/04/2026 R$ 5.163,24 01/06/2026 R$ 5.221,85 06/07/2026 R$ 5.398,65 Empresa Taquara Empreendimentos Imobiliários Ltda. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 9.547/2018, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 2/10/2018, Ata 36/2018. Data de origem da multa: 2/10/2018 Valor original da multa: R$ 19.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 19/06/2020 R$ 551,74 20/07/2020 R$ 553,17 31/08/2020 R$ 555,16 30/09/2020 R$ 556,50 30/10/2020 R$ 559,28 30/11/2020 R$ 562,07 29/01/2021 R$ 577,71 29/01/2021 R$ 578,00 08/03/2021 R$ 579,14 19/04/2021 R$ 584,29 12/05/2021 R$ 589,73 18/06/2021 R$ 596,76 19/07/2021 R$ 601,83 20/08/2021 R$ 603,44 07/10/2021 R$ 610,96 17/12/2021 R$ 631,74 23/02/2022 R$ 639,83 06/05/2022 R$ 674,15 15/08/2022 R$ 666,60 31/08/2022 R$ 667,70 30/09/2022 R$ 668,80 27/06/2023 R$ 290,05 30/06/2023 R$ 288,56 28/07/2023 R$ 288,33 29/09/2023 R$ 288,63 10/11/2023 R$ 290,06 30/11/2023 R$ 290,78 02/01/2024 R$ 291,60 31/01/2024 R$ 293,06 29/02/2024 R$ 294,53 28/03/2024 R$ 296,97 30/04/2024 R$ 297,45 31/05/2024 R$ 298,58 28/06/2024 R$ 299,95 31/07/2024 R$ 300,58 30/08/2024 R$ 301,72 30/09/2024 R$ 303,18 31/10/2024 R$ 302,92 29/11/2024 R$ 304,61 30/12/2024 R$ 305,80 31/01/2025 R$ 307,39 10/03/2025 R$ 307,88 31/03/2025 R$ 312,19 30/04/2025 R$ 313,93 30/05/2025 R$ 315,28 30/06/2025 R$ 316,10 30/07/2025 R$ 316,86 29/08/2025 R$ 317,68 30/09/2025 R$ 317,34 31/10/2025 R$ 318,86 28/11/2025 R$ 319,14 09/01/2026 R$ 319,72 30/01/2026 R$ 320,99 06/03/2026 R$ 322,04 31/03/2026 R$ 325,05 30/04/2026 R$ 327,91 01/06/2026 R$ 330,11 ACÓRDÃO Nº 4617/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. José Benedito da Silva Tinoco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2015; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 37 a 39) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 40); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/2/2016 (peça 3), dia útil seguinte ao prazo previsto para apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); e