DOESP 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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165/166 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 164, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 28 de agosto de 2026
que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes; 3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 277,38, referente ao atraso na entrega de 95 dias, negando-se provimento ao recurso. É o parecer, que submetemos à consideração superior.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
Empresa: PARTNER FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Proc Adm – 143.00023270/2024-02 – Processo HCFMB nº 00735/2023 – NE 04815/2024 – Protocolo 3664
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 277,38.
PENALIDADE DA ATA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº DECISÃO DE RECURSO AUTORIDADE SUPERIOR - PROT 03748, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 DECISÃO DE RECURSOEmpresa: LUMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00023804/2024-92 – Processo HCFMB nº 01228/2023 – NE 05800/2024 – Protocolo 3748
A Contratada apresentou tempestivamente o recurso alegando os motivos pelo atraso na entrega do(s) material(s) referente à nota de empenho supracitada. Os seus argumentos se encontram na peça por ela encaminhada, os quais foram analisados.
Desta feita, conforme decidido anteriormente, tal argumentação não tem força de limitar a ação punitiva e nem isentar de responsabilidade a Recorrente conforme previsto na Portaria SHCFMB nº 085, de 23 de julho de 2019.
Não há como se afastar da conclusão de que houve atraso na obrigação pactuada. A Recorrente foi vencedora na licitação, e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual préestabelecido entre as partes. Houve descumprimento parcial, pois a Recorrente entregou o produto com atraso e com isso causou prejuízos ao Recorrido.
Contudo e de início, cabe dizer à Recorrente que ao ingressar na - licitação deve se assegurar de que tem condições para atender à demanda estimada e prazo acordado. Ao optar por participar do certame, a Recorrente assume todos os ônus daí resultantes, inclusive o referente à possibilidade de ser penalizada em virtude de eventual descumprimento de obrigação.
Aliás, a questão da recorrente indagar a comprovação do prejuízo, por parte do hospital, a respeito da demora na entrega do(s) item(ns), com o máximo de respeito, por si só, já é o prejuízo, porque a administração pública deve se remanejar e suprir o que se deixou de entregar, pois foram 58 dias de atraso.
A propósito, tem-se como sabido que o edital é a lei interna da licitação, na qual se encontram vinculados os licitantes e a Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 3º da Lei 8.666/1993.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão legal e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos, de modo que falar não se pode em caso fortuito e força maior, muito menos se aplicar o princípio da razoabilidade.
Assim, o presente recurso deve ser IMPROVIDO, pois não há como se afastar da conclusão de que houve atraso da obrigação pactuada. A Recorrente é a vencedora da licitação e não foi capaz de adimplir com sua obrigação no prazo contratual pré-estabelecido entre as partes. A multa moratória deve ser aplicada em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida, conforme disciplina do art. 86 da Lei nº 8.666/93.
O art. 86 da Lei de Licitações reconhece o cabimento de multa contratual na hipótese de atraso no cumprimento das obrigações previamente estabelecidas, entretanto, é fundamental que se atenda a finalidade da norma, que definitivamente não pretende prejudicar os prestadores de serviços retirando a comutatividade da avença, muito menos captar proveitos econômicos ao Poder Público, e sim reprimir a mora contratual com percentuais de multa razoáveis e proporcionais ao inadimplemento verificado.
Portanto, verificado os autos com a devida cautela, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público, concluem-se:
1 - Diante dos argumentos da Recorrente, acerca da aplicação da multa contratual por atraso na execução da entrega do produto licitado, que subsiste razão para a aplicação da multa, neste caso, tendo em vista o motivo e a previsão contratual;
2 - Resta evidente o enquadramento da hipótese fática. A multa não tem nada de ilegal ou abusiva e está prevista na legislação. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes;
3 - As justificativas apresentadas pela Recorrente em grau de recurso, não se mostram aptas a afastar a imposição da penalidade;
Diante disso, opinamos com o devido respeito, por manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.571,22, referente ao atraso na entrega de 58 dias, negando-se provimento ao recurso.
É o parecer, que submetemos à consideração superior.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR AO RECURSO
Empresa: LUMAR COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Proc Adm – 143.00023804/2024-92 – Processo HCFMB nº 01228/2023 – NE 05800/2024 – Protocolo 3748
Examinado o recurso apresentado pela Recorrente e parecer fundamentado da Autoridade Competente, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da supremacia do interesse público concluo: Subsistem razões para a aplicação da penalidade e MULTA, devido ao atraso na execução da entrega do produto licitado, o motivo e a previsão contratual. A multa não é ilegal ou abusiva, e está prevista na legislação vigente. A Recorrente infringiu os dispositivos do artigo 7º da Lei 10.520 de 17/07/2002 e artigo 87, II da Lei 8.666/93, além das demais cominações legais. Incorreu em mora conforme previsão da Portaria SHCFMB nº 085 de 23 de julho de 2019. Todo aquele que participa do certame licitatório fica sujeito às normas ali constantes. RATIFICO O PARECER DA AUTORIDADE COMPETENTE E APLICO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.571,22.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR LUIZ LASSERRE GOMES
PEDIDO DE ESCLARECIMENTODispensa de licitação nº 02/2026, Processo DPPC nº 90010/2026, Aquisição de material de consumo – equipamento para condicionamento de ar.
SEI (nº 058.00099798/2026-84), nº da licitação: 90010/2026
LICITANTE: Sobre a Dispensa eletrônica de N. 2/2026, UASG 180370 a ser realizada disputa no dia 01/09/2026 a partir das 08h, o ITEM 1 - Aparelhos de ar condicionado, solicitam instalação dos itens, ou somente a entrega?
UASG: A licitação em questão será apenas para aquisição dos aparelhos de ar condicionado, a instalação será feita em outro processo.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
RELAÇÃO DE COMPRAS Nº 2026NE01234, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Seção de Despesa, Orçamento e Custo.
Extrato de Nota de Empenho
Referente ao Pregão Eletrônico CPI10 n.° PR-373/0002/26. Ata de Registro de Preço.
Processo CPI10 n.° 20260272135 – SEI nº 057.00423488/2026-13 Objeto: Constituição de Sistema de Registro de Preço para futuras aquisições de Gêneros Alimentícios - Água Mineral Natural, para atender as
necessidades da 3ª CIA do 2º BPM/I.
CONTRATANTE: UGE 180373 - CPI-10 - COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR 10.
CONTRATADA: CNPJ nº 32881170000119 – AQUA MART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE AQUARISMO LTDA Nota de empenho: 2026NE01234. Data: 26/08/2026. Valor R$ 650,40
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SOROCABA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DE MATERIAL- 2026NE00026
EXTRATO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DE MATERIAL DA 2026NE00026
PROCESSO: 15GB nº 20260392394 NOTA DE EMPENHO: 2026NE00026
CONTRATADA: BRUNA BEZERRA DA SILVA ELETRONICA - ME, inscrita no CNPJ nº 17.055.604/0001-38
-
Considerando o pedido da empresa contratada, detentora da nota de empenho 2026NE00026, acostada ao processo, datada 07 de julho de 2026, solicitando a prorrogação do prazo de entrega do material, constante da nota de empenho supramencionada por mais 42 (quarenta e dois) dias, conforme documento anexo.
-
O Gestor do contrato em epigrafe, analisando a fundamentação exposta pela empresa contratada, em documento anexado ao processo, toma conhecimento e concorda com a prorrogação.
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O Dirigente da UGE 180213, decide atender a prorrogação do prazo para o dia 21 de agosto de 2026.
20º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - ARAÇATUBA
EXTRATO DE CONTRATAÇÃOPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS - UGE 180375 20º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 90015/2025 – 28º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA /ARP 00045/2026
PROCESSO Nº 20260442234
NOTA DE EMPENHO Nº2026NE00161
CONTRATANTE: UGE 180375 - 20º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS CONTRATADA: FELIPE ALTAMIRO ESPIDOLA, CNPJ: 20.481.118/0001-96 OBJETO: AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR ENTREGA: (TOTAL/PARCELADA): TOTAL DATA NOTA DE EMPENHO: 27/08/2026
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 2.989,00 (DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS)
PTRES/PROGAMA DE TRABALHO: 180514. FONTE DE RECURSO: 150010001 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA- 18005.
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR I
RELAÇÃO DE COMPRAS, DE 27 DE AGOSTO DE 2026POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR - 1
CANCELAMENTO DE EMPENHO
Ato do Comandante de Bombeiros do Interior - 1:
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Trata-se de processo administrativo instaurado para análise da ocorrência verificada na execução da contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº 90014/2026, formalizada por meio da Nota de Empenho nº 2026NE00088, referente ao Item 01 – Válvula de Retenção Horizontal.
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Após regular instrução processual, especialmente diante da manifestação do Chefe da UGE, verificou-se que a especificação técnica utilizada para o cadastramento do objeto apresentou erro material (especificação técnica), circunstância que comprometeu a correta definição do item licitado e ocasionou divergência entre o objeto descrito no Termo de Referência e o produto disponível no mercado.
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Restou evidenciado, ainda, que a empresa contratada comunicou espontaneamente a inconsistência logo após a emissão da Nota de Empenho, antes da aquisição, faturamento ou entrega do material, inexistindo elementos que indiquem conduta dolosa, má-fé ou qualquer intenção de descumprimento injustificado das obrigações assumidas. Ao contrário, verifica-se que a contratada atuou de forma colaborativa, buscando solução administrativa para a ocorrência.
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Considerando que o prosseguimento da contratação culminaria no recebimento de objeto incompatível com a necessidade administrativa, situação que afronta o interesse público, bem como os princípios da eficiência, da finalidade, da motivação e da supremacia do interesse público, ACOLHO integralmente a manifestação do Chefe da UGE.
5.1 DETERMINO:
5.1. A anulação da contratação formalizada pela Nota de Empenho nº 2026NE00088, exclusivamente em relação ao Item 01, em razão do erro material verificado na especificação do objeto, com o consequente cancelamento do referido item.
5.2. A adoção das providências administrativas necessárias para a anulação do Item 01 da Nota de Empenho, promovendo-se os registros pertinentes e as comunicações aos setores competentes.
5.3. Que não seja aplicada qualquer penalidade administrativa à empresa DM Comércio e Serviços Ltda., uma vez que a anulação decorre de erro material na especificação do objeto e da consequente ausência de interesse público na manutenção da contratação, não configurando hipótese de inexecução contratual injustificada imputável à contratada.
5.4. Após a adoção das providências cabíveis, encaminhem-se os autos ao setor requisitante para que promova a revisão da especificação técnica do objeto e, persistindo a necessidade administrativa, adote as medidas necessárias para a instauração de novo procedimento de contratação.
5.5. A publicação do presente despacho no Diário Oficial do Estado de São Paulo, para fins de publicidade e eficácia do ato administrativo, observadas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
- Cientifique-se a empresa interessada e, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE FRANCA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM DISPUTA ELETRÔNICA
Processo: 567/2026-CF; Fundamento Legal: Artigo 75, inciso II, Lei Federal no 14.133/2021; Contratante: Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Unesp - Câmpus de Franca - CNPJ: 48.031.918/0007-10; Contratada: 04.638.523 RICARDO CASTANHEIRA, CNPJ 04.638.523/0001-19; Valor R$ 9.300,00; Objeto: Contratação de serviços de confecção, tradução e correção de provas de proficiência em idiomas para processos seletivos dos programas de pós-graduação; Notas de Empenho: 1026/0734 e 1027/0735; Data de contabilização: 13/08/2026; Id contratação PNCP: 48031918000124-1-002176/2026; Parecer Referencial no 01/2024-AJ.
FUNDAÇÃO EDITORA UNESP
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