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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2026 · pág. 29

DOE 28/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº160 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2026

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Conselho Regional de Medicina. Poderão ser solicitados:

IV – De acordo com o Decreto de nº 9.508 de 24 de setembro de 2018, o tempo de realização das provas será acrescido de uma hora para os participantes com deficiência que tenham solicitado o tratamento especial previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do item III do subitem 6.1 deste Edital.

7.1. Será respeitado o percentual de 5% de vagas para pessoas com deficiência, que serão providas na forma da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações; do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações; da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e do Decreto Estadual nº 34.534, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, o tratamento adequado às pessoas com deficiência nos concursos e seleções públicas.

7.1.1. Caso o percentual de que trata das vagas reservadas para pessoa com deficiência resultar em número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas será aumentado para o número inteiro subsequente, se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o teto limite de vagas da seleção.

7.2. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias definidas na legislação vigente, especialmente: I - no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência;

II - no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); III - na Lei Estadual nº 17.433, de 30 de março de 2021, que classifica a surdez unilateral como deficiência auditiva no âmbito do Estado do Ceará; IV - no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e no art. 1º do Decreto Federal nº 8.368, de 24 de setembro de 2018, que tratam da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

V - na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual;

VI - na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, no que couber. 7.3. Para fins deste Edital, consideram-se pessoas com deficiência aquelas abrangidas pelas normas descritas nos incisos I a VI do item 7.2, incluindo as hipóteses contempladas pela Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito da pessoa com visão monocular de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 7.3.1. Para os fins previstos no item 7.3, serão consideradas as seguintes modalidades de deficiência: I - Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um, ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, ou deformidades congênitas, ou adquiridas que ocasionam limitações funcionais. Excluem-se deformidades estéticas e aquelas que não produzam dificuldades para o desempenho das atividades próprias do cargo.

II - Deficiência auditiva: perda bilateral ou perda unilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção ótica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção ótica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:

a) Comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) Saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; e

V - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

7.6. Caso o Edital do processo seletivo não possua previsão inicial de vagas para aplicação do percentual informado no subitem 7.1 para participante com deficiência, por perfil, será considerada a totalidade de vagas que forem criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, não considerando para estes fins, surgimento de vaga por desistência, afastamento ou desligamento.

7.7. Serão reservados aos participantes negros, que facultativamente se autodeclarem pretos ou pardos no momento da inscrição, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no processo seletivo, na forma da Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, e regulamentação pelo Decreto Estadual nº 34.534, de 3 de fevereiro de 2022.

7.7.1. Se, da aplicação do percentual de reserva de vagas a participantes negros, resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro imediatamente inferior. Assim, ao aplicar este cálculo, somente haverá reserva a partir de 3 vagas para cada perfil referente a 0,6 (seis décimos), a 3ª será destinada ao participante autodeclarado negro.

7.8. O participante autodeclarado negro, será posicionado na 3ª colocação do perfil que concorrer; o segundo ocupará a 8ª colocação geral, e assim sucessivamente, seguindo a sequência de posições terminadas em 3 e 8. Esse critério será aplicado apenas quando a pontuação do participante for inferior à dos classificados pela ampla concorrência.

7.9. Caso o Edital do processo seletivo não possua previsão inicial de vagas para aplicação do percentual informado no subitem 7.7 para participante autodeclarado negro, será considerada a totalidade de vagas que forem criadas, por perfil, durante o prazo de validade do processo seletivo, não considerando para estes fins, surgimento de vaga por desistência, afastamento ou desligamento.