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Diário Oficial da União · 29/08/2026 · pág. 1

DOU 29/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 163-B

Brasília - DF, sábado, 29 de agosto de 2026

Sumário

Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................

Ministério da Fazenda

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 6, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e de emissão dos documentos fiscais de que tratam os Regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 15 do Regimento Interno Procedimental do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, aprovado pela Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 105, § 8º, e 115, § 2º do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e nos arts. 105, § 8º, e 115, § 2º da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, resolvem:

Art. 1º Este Ato Conjunto dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única e de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que tratam os arts. 105 e 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, que regulamentam, respectivamente, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS.

Art. 2º Para o nanoempreendedor referido no art. 25, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, fica dispensada a obrigatoriedade de:

I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026; e

II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao nanoempreendedor que exercer a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, na forma do inciso II do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

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