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Diário Oficial da União · 31/08/2026 · pág. 165

DOU 31/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .BALSAS/MA-AGUA BRANCA/PI
. .2 .BA L S A S / M A-F LO R I A N O / P I
. .3 .BA L S A S / M A-T E R ES I N A / P I
. .4 .BARAO DE GRAJAU/MA-TERESINA/PI
. .5 .PASTOS BONS/MA-AGUA BRANCA/PI
. .6 .PASTOS BONS/MA-FLORIANO/PI
. .7 .PASTOS BONS/MA-TERESINA/PI
. .8 .SAO JOAO DOS PATOS/MA-AGUA BRANCA/PI
. .9 .SAO JOAO DOS PATOS/MA-FLORIANO/PI
. .10 .SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-FLORIANO/PI
. .11 .SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-TERESINA/PI
DECISÃO SUPAS Nº 1.271, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.110364/2026-31, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CÉU AZUL LTDA., CNPJ nº 41.463.802/0001-15, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.110364/2026-31, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.272 DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.046156/2026-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .CADORE TURISMO LTDA .011640 .20.934.054/0001-31
. .G AMIGOS NORDESTE LTDA .003552 .35.049.612/0001-53
. .KASSIO MYCHAEL PEREIRA DA COSTA LTDA .011641 .66.374.953/0001-28
. .L B LOCACOES LTDA .003998 .01.640.191/0001-19
. .LIDER TRANSPORTE LTDA .011642 .13.124.261/0001-65
. .MAJOR TURISMO LTDA .011643 .44.854.515/0001-24
. .WESLEY TUR LTDA .011644 .65.299.003/0001-13
DECISÃO SUPAS Nº 1.273, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049962/2026-41, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .AVP LOCACAO DE VEICULOS E TURISMO LTDA .011736 .13.180.507/0001-16
. .C.P. DA SILVA VIACAO LTDA .011737 .67.793.048/0001-75
. .FM VIAGENS E TURISMO LTDA .011738 .27.308.026/0001-58
. .FRAGNAN TRANSPORTE & TURISMO LTDA .011739 .57.029.709/0001-37
. .LGM TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011740 .68.386.778/0001-14
. .MBT LOGISTICA LTDA .011741 .15.121.655/0001-95
. .RENAN MARQUES GONCALVES TRANSPORTES LTDA .007734 .15.082.503/0001-20
. .RGTOUR TRANSPORTES LTDA .007782 .48.080.859/0001-84
. .SAO FRANCISCO TURISMO LTDA .011742 .68.558.777/0001-00
. .TRANSPORTE VITORIA LTDA .011743 .06.287.655/0001-79
DECISÃO SUPAS Nº 1.274, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; art. 35, inciso I, c/c art. 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50500.035983/2026-80, decide:

Art. 1º Inabilitar a empresa EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 25.299.930/0001-19, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, fica revogada a Decisão SUPAS nº 1.583, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, Seção 1, página 167. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DECISÃO SUPAS Nº 1.275, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.110371/2026-33, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CÉU AZUL LTDA., CNPJ nº 41.463.802/0001-15, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.110371/2026-33, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.276, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.110394/2026-48, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.110394/2026-48, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

PORTARIA Nº 4.329, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, as terras e benfeitorias abrangidas pela Poligonal de Utilidade Pública formada a partir dos pares de coordenadas apresentados no art. 2º desta Portaria, com base nas informações contidas no Relatório de Programação integrante do Projeto Executivo de Desapropriação, aprovado pelo Superintendente Regional do DNIT no estado do Tocantins, conforme Termo de Aceite do Estudo/Projeto Nº PE.TO153.236622025.00.002 (24933060) constante no processo nº 50623.000182/2026-15, referente à Obras de construção dos Acessos à Ponte Rodoviária sobre o Rio Araguaia, Lote Único. A área está localizada, segundo o Sistema Nacional de Viação - SNV (versão 20222), na BR-153/TO; trecho: Entr. BR-222/230 (A) / PA-150 (Marabá) - Divisa TO/GO; subtrecho: Entr. PA-461 - Entr.TO-416 (p/Ananás); segmento: km 151,56 ao km 151,87 (Pará) - km 1,20 ao km 2,90 (Tocantins); código SNV inicial/final: 153BPA0075 - 153BTO0077 ao 153BTO0082. Localização de início/fim da poligonal: Est. 2+10,00 m ao Est. 11+6,75m. Art. 2º Coordenadas Geográficas: 771833,30 9290610,21; 771858,91 9290573,72; 771882,49 9290545,78; 771896,58 9290535,11; 771909,45 9290524,19; 771897,22 9290509,73; 771885,43 9290518,67; 771873,78 9290525,78; 771865,84 9290520,09; 771861,29 9290520,58; 771849,94 9290521,90; 771846,79 9290521,56; 771842,66 9290520,66; 771838,58 9290519,40; 771833,46 9290516,91; 771827,57 9290513,28; 771820,44 9290508,21; 771807,21 9290496,82; 771793,06 9290485,02;

165

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