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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 31/08/2026 · pág. 570

DOCSP 31/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 218

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

570 – São Paulo, 71 (218)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Em síntese, a impugnante:

Questiona a exigência prevista no item 10.1 do Edital e no item 9.1 da Cláusula Nona da Minuta de Termo de Contrato, segundo a qual a garantia de execução contratual, no percentual de 5% (cinco por cento), deverá incidir sobre o valor total anual da contratação, correspondente ao somatório das taxas de administração e das bolsas de estágio.

A impugnante sustenta que os valores destinados às bolsas não constituem sua remuneração, mas mero repasse financeiro aos estudantes, razão pela qual a garantia deveria incidir exclusivamente sobre o valor anual da taxa de administração.

3 - DOS REQUERIMENTOS:

Com base nas alegações a impugnante requer:

a) A retificação do Edital e seus anexos, sobretudo a redação do item 10.1 do Edital e do item 9.1 da Minuta de Termo de Contrato, para que a porcentagem da garantia da execução contratual recaia apenas sobre o valor anual da taxa de administração;

b) A reabertura do prazo para apresentação das propostas em virtude da retificação dos termos do certame.

4 - DA ANÁLISE:

Inicialmente, cumpre esclarecer que os trabalhos desenvolvidos por esta Administração, por este Pregoeiro e pela Comissão de Licitação são pautados sempre pelas normas legais vigentes e, em especial, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e, ainda, aos princípios da razoabilidade e transparência, bem como aos aplicáveis à licitação. Além disso, informamos que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. Ressaltando, ainda, que a legislação faculta à Administração a liberdade de escolha do momento oportuno para realização do procedimento licitatório, da escolha do objeto que atenda às suas necessidades, das especificações e das condições de execução da prestação do serviço, inerente ao futuro contrato.

Especificamente em relação às questões levantadas:

A exigência de garantia contratual calculada sobre o valor global da contratação, compreendendo tanto as taxas de administração devidas ao agente de integração quanto os valores destinados ao pagamento das bolsas e demais benefícios dos estagiários, justifica-se pela necessidade de resguardar integralmente a Administração contra os riscos decorrentes da execução do ajuste.

Com efeito, embora a licitação adote como parâmetro para a seleção da proposta mais vantajosa o valor da taxa de administração cobrada pelo agente de integração, tal circunstância não implica que o objeto econômico do contrato a ser celebrado esteja limitado a essa parcela. O instrumento contratual contemplará, em seu valor global, tanto a remuneração devida à contratada pela prestação dos serviços quanto os valores correspondentes às bolsas e demais benefícios destinados aos estagiários, os quais serão operacionalizados no âmbito da execução contratual.

Essa distinção mostra-se relevante para a definição da garantia contratual. Nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 14.133/2021, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada sua majoração para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

A legislação, portanto, toma como referência para a fixação da garantia o valor do contrato, e não especificamente a parcela da remuneração da contratada que tenha servido de parâmetro para o julgamento das propostas. Assim, uma vez que o valor inicial do contrato a ser celebrado compreende também os montantes destinados às bolsas e aos benefícios dos estagiários, mostra-se juridicamente adequada a consideração dessas parcelas na base de cálculo da garantia contratual.

Não se confunde, portanto, a remuneração da contratada, representada pela taxa de administração, com o valor global do contrato, parâmetro expressamente adotado pelo art. 98 da Lei Federal nº 14.133/2021 para a definição do limite da garantia. O fato de determinada parcela do valor contratual possuir natureza de repasse não a exclui, por si só, do conjunto das obrigações cuja adequada execução interessa à Administração.

Tal solução também se mostra coerente com os riscos concretos da contratação. Embora os valores correspondentes às bolsas não constituam receita própria do agente de integração, esses recursos integram o fluxo financeiro operacionalizado no âmbito do contrato e se destinam ao cumprimento de obrigação essencial à sua execução.

Conforme reconhece a própria impugnante, caberá à Contratante transferir previamente à Contratada os valores necessários ao pagamento das bolsasauxílio aos estagiários. Justamente por essa razão, tais recursos, uma vez disponibilizados ao agente de integração, estarão sujeitos à sua atuação para que alcancem regularmente seus destinatários.

Eventual inadimplemento, atraso, retenção indevida ou falha na operacionalização dos pagamentos poderá afetar diretamente os estagiários, comprometer a continuidade do Programa de Estágio e ocasionar prejuízos à

Administração. A circunstância de os recursos não constituírem receita própria da contratada não elimina os riscos inerentes à sua operacionalização no âmbito do ajuste.

Também não prospera o argumento de que a base de cálculo da garantia deveria coincidir com aquela estabelecida para a aplicação de multas contratuais. Os institutos possuem finalidades distintas. A disciplina da base de cálculo das multas não altera o critério estabelecido pelo art. 98 da Lei Federal nº 14.133/2021 para a garantia de execução, nem reduz a finalidade desta à satisfação de eventuais penalidades pecuniárias.

A garantia contratual destina-se, em sentido mais amplo, a resguardar a Administração quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do ajuste e aos riscos decorrentes de sua execução. Nesse contexto, limitar sua base de cálculo exclusivamente à taxa de administração significaria desconsiderar parcela substancial dos recursos cuja adequada operacionalização constitui elemento essencial da contratação.

Dessa forma, ainda que o critério de julgamento da licitação recaia sobre a taxa de administração e que os valores das bolsas não constituam remuneração própria do agente de integração, o valor total do contrato a ser celebrado compreenderá também os recursos destinados às bolsas e aos demais benefícios dos estagiários. À luz do art. 98 da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos riscos inerentes à execução do objeto, não se verifica ilegalidade ou inadequação na exigência de garantia de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor global anual contratado.

Diante do exposto, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio indeferem a impugnação apresentada pela SUPER ESTÁGIOS LTDA. e mantêm integralmente a redação do item 10.1 do Edital e do item 9.1 da Cláusula Nona da Minuta de Termo de Contrato, permanecendo a garantia contratual fixada em 5% (cinco por cento) do valor total anual a ser contratado, correspondente ao somatório das taxas de administração e das bolsas de estágio.

4 - CONCLUSÃO:

Em face dos argumentos acima expostos, com relação à admissibilidade, o Pregoeiro e sua equipe de apoio conhecem da impugnação, posto que tempestiva, e, no mérito, decidem pelo seu não acolhimento dos pedidos formulados pela empresa SUPER ESTÁGIOS LTDA, mantendo-se na íntegra a redação do edital do Pregão nº 13/2026. Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, devidamente assinada pelos participantes presentes.

Márcio Rogério Müller

Pregoeiro

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 164088662, CRC A21260B7