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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 1

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Brasília - DF, terça-feira, 1 de setembro de 2026

Ano CLXIV Nº 165

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................3
Presidência da República ..........................................................................................................5
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................5
Ministério das Cidades..............................................................................................................7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................9
Ministério das Comunicações.................................................................................................10
Ministério da Cultura ..............................................................................................................13
Ministério da Defesa...............................................................................................................22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................24
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................39
Ministério da Educação...........................................................................................................40
Ministério do Esporte .............................................................................................................41
Ministério da Fazenda.............................................................................................................43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................53
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................54
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................54
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................56
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................63
Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................65
Ministério da Previdência Social ............................................................................................69
Ministério da Saúde................................................................................................................70
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................77
Ministério dos Transportes.....................................................................................................81
Ministério do Turismo.............................................................................................................86
Ministério Público da União...................................................................................................87
Poder Judiciário .....................................................................................................................108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................109

.................................. Esta edição é composta de 115 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7906 ADI-MC-Ref Relator(a): Min. Dias Toffoli Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado De rondônia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que propunham o referendo da medida cautelar, com efeito ex nunc, de modo a confirmar a suspensão da Emenda Constitucional nº 171/2024, que alterou os §§ 2º, 6º e 9º do art. 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, e do § 9º do art. 136-A da Constituição estadual, com a redação da Emenda Constitucional nº 148/2021, e, ao final, suspendiam a Emenda Constitucional nº 178/25, que alterou a redação do citado § 9º e acrescentou o § 11 ao art. 136-A da Constituição do Estado de Rondônia, uma vez que persistem as inconstitucionalidades alegadas na inicial, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MCREF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026.

ADI 7869 ADI-MC-Ref

Relator(a): Min. Alexandre de Moraes

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, todos acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente).–Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MCREF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026.

ADI 7867 ADI-MC-Ref

Relator(a): Min. Edson Fachin

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga | OAB's (1352A/MG, 12500/DF) AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto | OAB's (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)

ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva | OAB's (24439/DF, 262105/RJ) ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello | OAB's (74727/DF, 181883/MG) ADVOGADO(A/S): Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza | OAB 45157/DF

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: Após a leitura do relatório, a proposta do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) no sentido de converter o referendo em julgamento de mérito e a realização das sustentações orais, o Tribunal converteu o julgamento em diligência para a coleta de informações, nos termos da sugestão do Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fábio Brito Ferreira, Procurador-Geral do Estado da Paraíba; pela interessada, o Dr. Newton Nobel Sobreira Vita; e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025.

Decisão: Apregoado em conjunto com as ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026.

ADI 7807 ADI-MC-Ref Relator(a): Min. Dias Toffoli Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Estado de Mato Grosso

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni | OAB's (29498/DF, 7040/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni | OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni | OAB's (6860/A/MT, 18391/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que referendava a medida cautelar deferida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MCREF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Gomes Soares de Sousa, Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores da ProcuradoriaGeral do Estado de Mato Grosso; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Riva, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026.

ADI 7643 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.493, 7.643, 7.807-MC-REF, 7.867-MCREF, 7.869-MC-REF e 7.906-MC-REF) Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026.

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos ¿ Fnp ADVOGADO(A/S): Luiz Aldo Spadoni | OAB 16365/SP ADVOGADO(A/S): Igor Sant Anna Tamasauskas | OAB's (173163/SP, 25399/DF)

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar para atribuir interpretação conforme ao art. 169-A da Constituição do Estado da Paraíba e ao art. 85 do seu ADCT, acrescidos pela EC nº 59/2025, de modo a assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, até o julgamento de mérito da presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

ADI 7493 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, de modo a se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso–com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023 e a se assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de execução obrigatória–serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e dava parcial provimento ao pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 2,00% (dois por cento) da receita

AVISO

Foram publicadas em 31/8/2026 as edições extras nºs 164-A , 164-B e 164-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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