DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Complementar n. 75/1993 (poder de requisição de servidores), acompanhava os critérios propostos incorporados ao voto do Ministro Nunes Marques (Relator), sugerindo, nesse ponto, que também seja incorporado que, em qualquer caso, a questão pode ser judicializada pelo destinatário da requisição, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá a respeito do dever de colaboração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que não conheciam da ação direta, mas, se vencidos, julgavam totalmente improcedente o pedido; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que conhecia da ação direta e, quanto ao inciso II do art. 8º da citada lei complementar, acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, julgando improcedente o pedido, e, quanto ao inciso III do mesmo artigo, acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026.
ADI 5982 Mérito| Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 28/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo |
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PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão |
| PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba |
| PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco |
| PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí |
| PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte |
| PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul |
| PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe |
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Tocantins |
| ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Linha Unificada do Ministério Público Estratégico-lume ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Mpdft |
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, de modo que o inciso II do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, seja interpretado de modo harmônico e integrado ao texto constitucional, a fim de que, na medida em que o Ministério Público Federal já conta com sistema próprio de assessoramento (SPPEA) e conta com o apoio de outros órgãos federais (INCRA, IBAMA, etc.), as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, mormente no âmbito estadual, possam ser formuladas de forma prudente, pormenorizada e atrelada às suas atribuições constitucionais, bem como que a Administração Pública direta ou indireta poderá, conquanto também de forma pormenorizada e justificável, demonstrando e comprovando que não possui condições logísticas e/ou financeiras de cumprir tais requisições, escusar-se a seu cumprimento, ou, ao menos, prestá-las na medida do possível, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, e, em respeito ao inciso III do mesmo texto normativo, conferia interpretação conforme à Constituição Federal, de modo que, em respeito ao âmbito de incidência do quanto já decidido na ADI n. 2.838 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.04.2023), a Administração Pública poderá recusar cumprimento à requisição do Ministério Público, desde que de forma pormenorizada, comprovada e justificável, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator e a) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 8º, II e III, da LC 75/93, e fixar que: i) a requisição de atividades (perícias, exames, laudos) e servidores públicos por parte do Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/93, deve observar os critérios da excepcionalidade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade; ii) o poder público poderá recusar requisições de atividades e servidores públicos quando demonstrar, mediante decisão fundamentada, a impossibilidade de atendimento à demanda sem prejuízo da prestação dos seus próprios serviços ou nos casos em que não forem observados os critérios indicados no "item i"; e iii) a requisição rotineira de atividades ou servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos poderes e/ou do pacto federativo; b) enfatizava, nos termos do item i) acima, que a requisição de atividades pelo Ministério Público da União deve observar os princípios da administração pública e, sobretudo, os critérios da excepcionalidade e da subsidiariedade; e c) propunha que esta Corte emita determinação para que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) coordene a implementação, estruturação e administração, com recursos oriundos dos orçamentos dos ministérios públicos de todos os entes da federação, de núcleo especializado, a nível nacional, destinado a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos de natureza variada porventura necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham a capacidade de produzir estes insumos por conta própria, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: a) conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que devem ser compreendidos nos seguintes termos: i) a requisição de exames, perícias, laudos, bem como de serviços temporários de servidores e meios materiais, pelo Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/1993, deve sujeitar-se aos critérios da excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância ainda aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade da requisição concretamente formulada; ii) a Administração Pública,
direta ou indireta, poderá legitimamente recusar o cumprimento de requisições de exames, perícias, serviços e servidores, ou prestá-los na medida do possível, mediante decisão fundamentada que demonstre e comprove a impossibilidade de atendimento sem prejuízo da prestação de seus próprios serviços, ou quando não observados os critérios fixados no item "i", não incidindo, em tais hipóteses, a responsabilização de que trata o art. 8º, § 3º, da LC 75/1993, a qual pressupõe falta injustificada ou retardamento indevido; e iii) a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou de servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional, por violação aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo (arts. 2º e 1º, CF/88); e b) por fim, determinava ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que promova, o quanto seja possível e necessário, com recursos oriundos dos orçamentos dos Ministérios Públicos de todos os entes da federação, a implementação, estruturação e administração de núcleos especializados de âmbito nacional, destinados a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham capacidade própria de produzi-los, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator em relação ao inc. II do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, julgando o pedido improcedente nesse ponto, e, em relação ao inc. III do citado artigo, propunha interpretação conforme à Constituição para compreender a requisição como solicitação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catariana; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luísa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Dr. José da Silva Júnior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico - LUME, a Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.8.2026.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO SecretárioAtos do Poder Executivo
DECRETO Nº 13.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quanto a medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional.
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se a eventos realizados presencialmente ou por outro meio, incluídas as bilheterias, os sítios eletrônicos, os aplicativos e os demais canais de comercialização de ingressos.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos, de que trata a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Art. 2º São objetivos deste Decreto:
I - assegurar os direitos dos consumidores na aquisição de ingressos para eventos; II - coibir práticas abusivas e enganosas, especialmente o uso de tecnologias para a aquisição massiva e a revenda especulativa de ingressos, de modo a assegurar a boafé e o equilíbrio nas relações de consumo, nos termos do disposto no art. 4º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
III - garantir transparência e clareza aos consumidores sobre taxas acessórias e condições de venda de ingressos, nos termos do disposto no art. 6º, caput , inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
IV - assegurar o benefício da meia-entrada como instrumento de política pública de inclusão e de promoção da diversidade cultural, especialmente para a juventude brasileira, na forma estabelecida na legislação; e V - fortalecer os mecanismos de fiscalização existentes quanto à comercialização e à intermediação de ingressos.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - produtor de eventos - fornecedor responsável pela realização de eventos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
II - comercializador primário de ingressos - fornecedor contratado pelo produtor de eventos para explorar as atividades econômicas de emitir, distribuir ou comercializar ingressos diretamente aos consumidores finais, por meio físico ou digital, incluídas as bilheterias, os sítios eletrônicos, os aplicativos e os pontos de venda autorizados;
III - intermediador secundário de ingressos - fornecedor cuja atividade comercial seja a exploração, a oferta, a intermediação de terceiros ou a revenda de ingressos previamente adquiridos, ainda que não participe diretamente da definição do preço ou da conclusão da transação;
IV - ingresso - documento ou registro eletrônico individualizado, físico ou digital, emitido por produtor de evento ou comercializador primário de ingressos autorizado, que habilita o seu titular a acessar o evento, incluídos os elementos de autenticação e rastreabilidade compatíveis com os mecanismos de controle previstos neste Decreto; e V - taxa acessória - cobrança incidente sobre o preço de face do ingresso destinada a remunerar serviços efetivamente prestados.
CAPÍTULO II DOS DEVERES GERAIS DOS COMERCIALIZADORES DE INGRESSOSArt. 4º O comercializador primário deverá:
I - adotar medidas, inclusive mecanismos tecnológicos, destinadas a prevenir e impedir a aquisição massiva, abusiva ou especulativa de ingressos, inclusive por meio de sistemas automatizados, softwares , scripts ou outros meios, de modo a assegurar a sua efetiva comercialização aos consumidores finais;
II - adotar mecanismos de vinculação individualizada de ingressos;
III - adotar mecanismos técnicos de segurança, destinados a impedir a duplicação, a falsificação e a circulação de ingressos por meios não autorizados; IV - disponibilizar ao consumidor mecanismos que assegurem a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos comercializados;
V - disponibilizar procedimento gratuito, transparente e facilitado para que o consumidor transfira a titularidade de seu ingresso a terceiro, asseguradas a rastreabilidade e a segurança da transação; VI - informar ao consumidor, desde o primeiro contato, de forma clara, destacada e ostensiva, o preço total do ingresso, discriminadas todas as taxas acessórias incidentes sobre a operação; e
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