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Diário Oficial da União · 01/09/2026 · pág. 31

DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 165, terça-feira, 1 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

.Outras Despesas .1,20% [ CO N F. ]
.Custo Total (D+E+F+G) . [ CO N F. ]
.Lucro .16,68% [ CO N F. ]
.Valor normal construído delivered . [ CO N F. ]
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
Valor Normal Construído na China-Lava roupa [CONFIDENCIAL]
.Rubrica de Custo
.Percentual DRE Xuqiang
Custo construído
(US$/t)
.Matéria Prima
.
[ CO N F. ]
.Mão de Obra
.
[ CO N F. ]
.Maquinário
.
[ CO N F. ]
.Gastos gerais de fabricação
.
[ CO N F. ]
.Custo de Produção
.
[ CO N F. ]
.Despesas Gerais e Administrativas
.14,05%
[ CO N F. ]
.Despesas Financeiras
.0,40%
[ CO N F. ]
.Outras Despesas
.1,20%
[ CO N F. ]
.Custo Total (D+E+F+G)
.
[ CO N F. ]
.Lucro
.16,68%
[ CO N F. ]
.Valor normal construído delivered
.
[ CO N F. ]
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
  1. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

  2. Dessa forma, com base na média simples dos valores normais construídos para fogão, forno, cooktop e máquinas de lavar roupa, apurou-se, para a China, valor normal de USD/t [RESTRITO].

4.1.2. Do preço de exportação
  1. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

  2. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado no item 5.1 deste documento.

  3. Assim, apurou-se o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir:

Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 4.1.3. Da margem de dumping 70. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

  1. Para fins de início da investigação, o valor normal para a China foi apurado com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1, ao passo que o preço de exportação foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação da RFB, nos termos do item 4.1.2. Considerou-se, para fins de justa comparação, que o frete interno incorrido no transporte das mercadorias até os clientes chineses seria equivalente ao frete relativo ao transporte dos produtos exportados até o porto de embarque. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação, apurado na condição FOB, seria comparável ao valor normal construído na condição delivered.

Margem de Dumping .Valor Normal .Preço de Exportação .Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (US$/t) (US$/t) (US$/t) (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .3.007,35 230,1

Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM

4.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

  1. A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem apurada para fins de início não é de minimis.

  2. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

  3. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada. O período de análise corresponderá ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  4. Assim, para efeito de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022;

P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023;

P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e

P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025.

5.1. Das importações

  1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros temperados destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada importados pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

  2. Como já destacado no item 2.3 deste documento, a partir da análise das descrições detalhadas das mercadorias, verificou-se o subitem 7007.19.00 da NCM abrange também outros produtos, além de vidros para linhas quente e molhada, objeto desta investigação. Procedeu-se, portanto, à depuração dos dados de importação, a fim de identificar exclusivamente as operações relativas a vidros de segurança destinados a fogões, fornos, cooktops e máquinas de lavar roupa e louça. 77. Inicialmente, buscaram-se identificar as importações cujas descrições indicavam expressamente tratar-se de tampas e mesas, vidros internos e externos para fogões, cooktops e fornos, vidros para painéis e estruturas de coifas, bem como tampas frontais e superiores de máquinas de lavar ou secar roupa e de máquinas de lavar louça.

  3. Dentre as operações remanescentes, foram excluídas aquelas cujas descrições permitiam identificar produtos distintos do escopo desta investigação, tais como vidros destinados à linha fria (refrigeradores, freezers e portas de freezers verticais); ao setor moveleiro; a películas para celulares e tablets; a para-brisas blindados para retroescavadeiras, colheitadeiras, guindastes e pás carregadeiras; a refletores; a máquinas inspetoras; a boxes para banheiros; a visores de caldeiras; a painéis solares; e à construção civil. 79. Não obstante a metodologia adotada, permaneceram operações cujas descrições, constantes dos dados disponibilizados pela RFB, não permitiram determinar se os produtos importados correspondiam aos vidros das linhas quente e molhada abrangidos pelo escopo da investigação.

  4. Assim, para fins de início, foram considerados tanto os volumes e valores das importações identificadas como relativas ao produto objeto quanto aqueles referentes às operações cuja classificação não pôde ser determinada de forma conclusiva.

  5. A participação de produtores/exportadores e importadores identificados como partes interessadas, mediante a apresentação de respostas aos questionários disponibilizados pelo DECOM, poderá contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importação e para a identificação mais precisa das características dos produtos importados.

5.1.1. Do volume das importações

  1. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros temperados, destinados a eletrodomésticos das linhas quente e molhada, no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica.
Importa
[RESTRITO]
ções Totais (em t)
Em número-índice
de t
. .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1-P5
.China .100,0 .50,2 .24,9 .42,9 .94,9 [ R ES T . ]
.Total (sob análise) .100,0 .50,2 .24,9 .42,9 .94,9 [ R ES T . ]
.Variação .- .(49,8%) .(50,4%) .72,1% .121,4% (5,1%)
.Hong Kong .100,0 .942,3 .5,7 .10778,5 .33144,2 [ R ES T . ]
.Turquia .100,0 .1065,4 .1245,2 .794,5 .1105,7 [ R ES T . ]
.Áustria .100,0 .98,8 .179,5 .125,2 .188,9 [ R ES T . ]
.Itália .100,0 .57,6 .56,8 .60,6 .12,5 [ R ES T . ]
.Outras(*) .100,0 .16,8 .0,1 .0,1 .0,1 [ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise) .100,0 .155,7 .132,7 .420,7 .1149,6 [ R ES T . ]
.Variação .- .55,7% .(14,7%) .217,0% .173,2% +1.049,6%
.Total Geral .100,0 .51,9 .26,6 .48,8 .111,5 [ R ES T . ]
.Variação .- .(48,1%) .(48,7%) .83,4% .128,4% +11,5%

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Alemanha, Argentina, Cingapura, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Estados Unidos da América, Japão, Polônia, Suécia e Tchéquia.

  1. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 49,8% de P1 para P2 e reduziu 50,4% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de 72,1% entre P3 e P4, e de 121,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada caiu 5,1% em P5, comparativamente a P1. As importações provenientes da origem investigada corresponderam a mais de 83,8% do volume total importado pelo brasil do produto em todos os períodos.

  2. Com relação ao volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 55,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 14,8% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 217,0%, e, entre P4 e P5, nova elevação de 173,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 1.049,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

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