DOU 01/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 165-A
Sumário
Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 3 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 3 Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 3
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD N° 4.360, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Aprova a Política de Inteligência Artificial de Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos II, IX e XII, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e na AED-41, da Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 12.725, de 18 de novembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60220.000111/2026-09, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Inteligência Artificial de Defesa, com a finalidade de promover o desenvolvimento, a implantação e o uso responsável e ético da inteligência artificial para a Defesa Nacional. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica aos órgãos do Ministério da Defesa e das Forças Armadas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria são consideradas as seguintes definições, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas correlatas:
I - abordagem conjunta: iniciativas que envolvem o emprego integrado de meios, capacidades e estruturas de mais de uma Força Armada;
II - capacitação: processo de aquisição ou aperfeiçoamento de competências específicas para o desempenho de tarefas ou funções, frequentemente de caráter prático, de curto prazo e aplicadas ao contexto profissional, a compreender pós-doutorado como estágio avançado de pesquisa, cursos de curta duração, oficinas, treinamentos in company, certificações profissionais e cursos de atualização;
III - Ciclo de Comando e Controle ou Ciclo OODA: processo cíclico pelo qual as ações em combate são planejadas e executadas, composto pelas etapas de Observação, Orientação, Decisão e Ação (OODA), a compreender:
a) observação: identificação de mudanças no curso dos acontecimentos;
b) orientação: produção de imagem mental de nova situação;
c) decisão: definição da conduta a ser desenvolvida; e
d) ação: implementação de ações decorrentes da tomada de decisão, voltandose à etapa de observação para início de novo ciclo;
IV - Defesa Nacional: conjunto de atitudes, medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território nacional, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas; V - explicabilidade: capacidade de fornecer uma explicação compreensível e interpretável por humanos para uma decisão ou previsão automatizada e produzir intuições sobre as suas causas, potencialmente alinhadas com o raciocínio humano para permitir transparência, auditoria e responsabilização;
VI - formação: processo educativo formal e sistemático que confere conhecimentos teóricos e práticos, que podem resultar em títulos acadêmicos ou profissionais, reconhecidos por órgãos competentes, a compreender, dentre outros, os seguintes cursos:
a) técnicos com certificação;
b) graduação em nível de bacharelado e licenciatura;
c) pós-graduação lato sensu em nível de especialização ou Master of Business Administration (MBA); e
d) pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.
VII - Inteligência Artificial de Defesa: conjunto de tecnologias com base em software, hardware, métodos e sistemas com o fim de apoiar processos de tomada de decisão pelas Forças Armadas, capaz de executar, de forma autônoma ou assistida, tarefas que convencionalmente exijam inteligência humana, a compreender:
a) aprendizado a partir de experiências;
b) reconhecimento de padrões, elaboração de conclusões e de previsões;
c) raciocinar e realizar uma variedade de tarefas avançadas no contexto de atuação da Defesa Nacional a partir de análise de dados, definição de regras ou modelagem científica do raciocínio humano para compreender a linguagem, analisar dados e aprimorar processos em qualquer Ciclo de Comando e Controle; e d) potencializar o emprego das Forças Armadas em ambientes de multidomínio.
d) potencializar o emprego das Forças Armadas em ambientes de
Parágrafo único. O ciclo completo das etapas de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso III deve ser realizado mais rapidamente que o potencial adversário. Art. 3º São princípios da Política de Inteligência Artificial de Defesa: I - o estrito respeito à soberania nacional e aos interesses nacionais;
II - a responsabilização sobre as soluções de inteligência artificial utilizadas única e exclusivamente para fins de Defesa Nacional; III - a excelência na gestão, que deve englobar o uso monitorado de dados, a capacitação continuada e da segurança da informação e das comunicações; IV - a privacidade dos dados pessoais, a proteção dos dados sensíveis e o reconhecimento da autoria e da propriedade intelectual; V - a busca pela cooperação entre órgãos e entidades, nacionais e internacionais; VI - o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa;
VII - a busca por autonomia tecnológica; VIII - a efetiva governança, a transparência, a responsabilidade, a explicabilidade, a ética, a privacidade, a agregação de valor, a confiabilidade, a auditabilidade, a legalidade, os compromissos internacionais e a mitigação de riscos; IX - a segurança operacional e a resiliência em ambientes contestados; e X - a inovação, a interoperabilidade e a padronização. Art. 4º São objetivos da Política de Inteligência Artificial de Defesa: I - desenvolver capacidades de inteligência artificial para a Defesa Nacional; II - desenvolver as competências necessárias à Inteligência Artificial de Defesa;
III - implantar as estruturas necessárias à Inteligência Artificial de Defesa; IV - implantar a Governança e a Gestão de Inteligência Artificial de Defesa; e V - obter e empregar recursos orçamentários necessários à Inteligência Artificial de Defesa.
Art. 5º A implementação da Política de Inteligência Artificial de Defesa deve obedecer às seguintes diretrizes: I - normatização, em ato específico, do emprego de inteligência artificial em sistemas e soluções utilizadas única e exclusivamente para fins de Defesa Nacional;
Brasília - DF, terça-feira, 1 de setembro de 2026
II - sujeição a testes rigorosos e a garantias adequadas de segurança, proteção, eficácia e resiliência, incluindo requisitos mínimos de tolerância a falhas e degradação controlada, assegurando operação segura mesmo em condições adversas ou sob ataque ao longo de todas as fases do seu ciclo de vida;
III - adoção de processos auditáveis, rastreáveis e justificáveis para as aplicações da Inteligência Artificial de Defesa, com apropriada gestão de risco, detecção e tratamento de incidentes;
IV - atendimento a preceitos legais e éticos, para gerar confiança e responsabilidade, regras indispensáveis da disponibilização de capacidades de Inteligência Artificial de Defesa; V - celeridade do Ciclo de Comando e Controle, promovendo decisões mais rápidas, eficientes, eficazes, seguras e responsáveis, garantindo a superioridade informacional e decisória; VI - convergência dos esforços para a implantação da Inteligência Artificial na Defesa por meio de uma abordagem conjunta; VII - promoção de captação, formação, capacitação e retenção de militares e servidores em Inteligência Artificial de Defesa, por meio da integração de participantes das Forças Armadas e do Ministério da Defesa, em abordagem conjunta e por meio de intercâmbios nacionais e internacionais;
VIII - promoção da integração da Inteligência Artificial de Defesa com áreas correlatas, como defesa e segurança cibernéticas, comunicações e guerra eletrônica, garantindo interoperabilidade e sinergia operacional; IX - adoção de protocolos de proteção de dados, em especial aos dados sensíveis e sigilosos, bem como garantir a segurança cibernética e assegurar a qualidade e a integridade; X - realização de atividades com iniciativas de inovação aberta, com padrões abertos, tanto quanto possível, permitindo diversidade de modelos; XI - obtenção de conjunto de capacidades autóctones que garantam a autonomia estratégica e soberania tecnológica, a fim de projetar, desenvolver, produzir, controlar e proteger a infraestrutura digital e os sistemas críticos de inteligência artificial próprios, reduzindo a dependência de fornecedores externos e as vulnerabilidades tecnológicas estratégicas; XII - observância dos riscos e das fases do ciclo de vida na governança dos sistemas de Inteligência Artificial de Defesa;
XIII - redução da aplicação da carga cognitiva de recursos humanos em tarefas acessórias, a fim de possibilitar o incremento da concentração da participação humana em processos de tomada de decisões e ações de maior criticidade;
XIV - planejamento do emprego da Inteligência Artificial de Defesa nos contextos organizacional e operacional, nos níveis estratégico, operacional e tático, bem como os aspectos de capacitação de pessoal e de pesquisa e desenvolvimento; XV - aplicação de mecanismos de governança dos sistemas de Inteligência Artificial de Defesa; e
XVI - priorização por fases, por criticidade operacional e por nível de risco, com atenção nas capacidades de apoio à decisão, consciência situacional, comando e controle, defesa cibernética, logística, proteção da força e interoperabilidade conjunta.
Art. 6º O desenvolvimento, a implantação e o uso responsável e ético da inteligência artificial para a Defesa Nacional, nos termos desta Portaria, constituem temas permanentes da governança do Ministério da Defesa e das Forças Armadas e integrarão o planejamento estratégico setorial de defesa.
Art. 7º Caberá ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas instituir o comitê técnico conjunto de inteligência artificial de defesa, com as seguintes competências: I - assessorar o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas em assuntos relacionados à inteligência artificial para a Defesa Nacional; II - auxiliar o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas na identificação de temas e elaboração de propostas, em assuntos relacionados à inteligência artificial para a Defesa Nacional; III - elaborar a proposta do Programa Estratégico da Inteligência Artificial de Defesa; e IV - articular em si e com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 8º Esta Portaria será complementada pela Estratégia de Inteligência Artificial de Defesa para viabilizar os objetivos estabelecidos no art. 4º. Art. 9º O Ministro de Estado da Defesa aprovará o Programa Estratégico da Inteligência Artificial de Defesa. Art. 10. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e a Secretária-Geral do Ministério da Defesa, poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a aplicação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 2.156, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Cria a Revista Debulha e o respectivo Conselho Editorial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e resolve:
Art. 1º Criar, nos termos desta Portaria, a Revista Debulha, de caráter científico, e o respectivo Conselho Editorial.
Art. 2º A Revista, editada sob responsabilidade do INCRA, tem como
objetivos:
I - promover a produção, a difusão e o intercâmbio de conhecimento científico multidisciplinar, com ênfase nas interações entre as ciências ambientais, agrárias, sociais aplicadas e humanas; II - estimular a reflexão crítica e subsidiar o debate sobre políticas públicas agrárias e a sua gestão, contribuindo para o aperfeiçoamento do serviço público; e III - fortalecer o compromisso com a inclusão cidadã e a consolidação de uma comunidade de pessoas dedicadas à ação pública.
§ 1º Constituem públicos preferenciais da Revista as pessoas servidoras públicas federais, estaduais e municipais; integrantes de instituições de ensino e pesquisa; de instituições de ciência, tecnologia e inovação; de entidades de assistência técnica e extensão rural; e de organizações da sociedade civil interessadas no debate sobre políticas públicas agrárias e gestão pública.
§ 2º A Revista contará com um Conselho Editorial. Art. 3º Todo o conteúdo da Revista terá acesso livre, gratuito e imediato.
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026090100001