DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 166
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Sumário
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 37 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 40 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 64 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 65 Ministério da Saúde................................................................................................................ 73 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 76 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 76 Ministério do Turismo............................................................................................................. 79 Ministério Público da União................................................................................................... 80 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 80 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 80
................................... Esta edição é composta de 84 páginas ..................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ESArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 876 ADPF-AgR- A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo regimental desprovido.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Presidência da República
CASA CIVILCOMITÊ GESTOR ESPECÍFICO P/ AS LINHAS DE FINAN. P/ RENOV. DA FROTA E P/ INFRA. DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL
RESOLUÇÃO CGEFROTA Nº 4, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Altera a Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, que estabelece condições complementares aplicáveis às linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura, equipamentos e renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR ESPECÍFICO PARA AS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA FROTA E PARA INFRAESTRUTURA DO TRANSPORTE URBANO INDIVIDUAL (CGEFROTA), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 6º-A do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, e o disposto no art. 8º-A, § 12, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, torna público que o Comitê, em reunião realizada em 31 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... V - capital de giro associado ao investimento na infraestrutura de que trata este artigo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da operação, observado o limite de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) por mutuário. ................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCA CARVALHORelator(a): Min. Ricardo Lewandowski
Público
Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 31/08/2026 19:00 AGRAVANTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold | OAB 24133/DF
ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho | OAB 384361/SP ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior | OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta | OAB 59837/SP AGRAVADO(A/S): Controladoria Geral da União PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam votado na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTA TÉCNICA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE. INA D EQ U AÇ ÃO DA ADPF. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a ADPF ajuizada em face de atos da Corregedoria-Geral da União, sob alegação de violação à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra e à autonomia universitária em decorrência de supostas práticas administrativas intimidatórias dirigidas a docentes de universidades públicas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se nota técnica da ControladoriaGeral da União, e demais atos impugnados, possuiriam densidade normativa apta a justificar o controle abstrato de constitucionalidade, ou se seriam atos administrativos internos desprovidos de generalidade, abstração e impessoalidade podem ser impugnados por meio de ADPF; e (ii) determinar se a alegada lesão a preceitos fundamentais poderia ser enfrentada por outros meios processuais eficazes, à luz do princípio da subsidiariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Os atos impugnados destinam-se à orientação interna da Administração Pública, sem aptidão para produzir efeitos normativos autônomos.
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A jurisprudência consolidada da CORTE afasta o cabimento de ADI e ADPF contra atos meramente interpretativos ou administrativos internos desprovidos de densidade normativa suficiente. O controle abstrato de constitucionalidade exige ato dotado de coeficiente mínimo de generalidade, abstração e impessoalidade, características ausentes na nota técnica impugnada.
Altera a Portaria Normativa CGAU nº 25, de 21 de julho de 2026, que detalha as competências e estabelece os fluxos de trabalho dos órgãos administrativos da Corregedoria-Geral da Advocacia da União previstos na Portaria Normativa AGU nº 167, de 14 de março de 2025, e revoga os atos normativos que enumera.
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 85, caput, incisos I, II, V e XIII, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 167, de 13 de março de 2025, e o que consta do Processo Administrativo 00406.000131/2026-71, resolve: Art. 1º O art. 5º da Portaria Normativa CGAU/AGU nº 25, de 21 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ...................................................................................................................
............................................................................................................................................ VIII - coordenar as atividades relativas:
a) ao Serviço de Apoio Administrativo;
b) ao Serviço de Protocolo; e
c) à Secretaria;
IX - propor, coordenar e acompanhar projeto, ação e a edição de atos normativos que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em especial, atinentes às boas práticas dos órgãos da AdvocaciaGeral da União e eventual concessão de premiação;
X - minutar ao Corregedor-Geral a edição de portarias normativas, portarias, instruções, orientações normativas e recomendações relacionados à melhoria e à observância dos padrões de conduta pelos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União; e
XI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União." (NR) Art. 2º Ficam revogados:
I - a Ordem de Serviço CGAU/AGU nº 2, de 18 de maio de 2009; II - a Portaria CGAU/AGU nº 473, de 21 de agosto de 2009; III - a Portaria CGAU/AGU nº 66, de 21 de março de 2012; IV - a Ordem de Serviço CGAU/AGU nº 1, de 4 de dezembro de 2013; V - a Portaria CGAU/AGU nº 221, de 9 de março de 2020; e VI - a Portaria CGAU/AGU nº 411, de 7 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HERÁCLIO MENDES DE CAMARGO NETO
AVISO
Foram publicadas em 1/9/2026 as edições extras nºs 165-A e 165-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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