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Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 3

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

PORTARIA SISA-RS/MAPA Nº 196, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, de 3 de março de 2017, no art. 10° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.° 21042.024622/2026-54, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário MARCOS RODRIGUEZ MARIANO, inscrito no CRMV-RS sob o número 10303, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 164 de 27 de agosto de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a ONPF da Argentina será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil pode suspender as importações de sementes de camelina até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.678, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Reconhece a Área Sob Erradicação do Cancro Cítrico, em municípios do Estado de Rondônia.

JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.055744/2024-17, resolve:

PORTARIA Nº 200, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo nº 21042.023890/2026-59, resolve: Art. 1º Cadastrar sob o número nº RS1087, a empresa RASIP ALIMENTOS LTDA., CNPJ n° 94.789.468.0001-50, localizada na Estrada BR 116, KM 33, s/n, Vacaria - RS, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: a) Tratamento a frio; Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica reconhecida como área sob erradicação para o cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) a área que compreende os municípios de Cabixi, Chupinguaia, Corumbiara, Jaru, Rolim de Moura e Seringueiras, no Estado de Rondônia.. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.679, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Atualiza a lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48, do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 45, de 29 de agosto de 2018 e o que consta no Processo nº 21000.030910/2018-24, resolve: Art. 1º Fica atualizada a lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) para o Brasil na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

PORTARIA SISA-RS/MAPA Nº 202, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, de 3 de março de 2017, no art. 10° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.° 21042.009122/2019-63, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário FÁBIO LASTA, inscrito no CRMV-RS sob o número 16344, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 208 de 8 de agosto de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.291, de 22 de maio de 2025.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.680, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Reconhece o Estado do Rio Grande do Norte como Área Sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para a praga Xanthomonas citri subsp. citri.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21040.000835/2026-19, resolve:

JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA

PORTARIA SISA-RS/MAPA Nº 203, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Art. 1º Fica reconhecido o Estado do Rio Grande do Norte como Área Sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para a praga Xanthomonas citri subsp. citri. Art. 2º Revogar a Portaria SDA/MAPA nº 729, de 28 de dezembro de 2022, que reconheceu o Estado do Rio Grande do Norte como Área Sob Erradicação para a praga Xanthomonas citri subsp. citri.

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n.° 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto n.° 12.642, de 1° de outubro de 2025, conforme disposto no artigo 6° da Instrução Normativa SDA n.° 10, de 3 de março de 2017, no art. 10° da Instrução Normativa SDA n.° 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo n.° 21042.003949/2021-88, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário CARLOS EDUARDO SUAREZ LIMA, inscrita no CRMV-RS sob o número 3915, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

CARLOS EDUARDO SUAREZ LIMA, inscrita no CRMV-RS sob o número 3915, para fins de
execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de
Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de
testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de
certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e
bubalina no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de nº 252 de 26 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.677, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de sementes de camelina (Camelina
sativa) produzidas na República Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e o 48 do Anexo I ao
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no
Processo nº 21000.110078/2022-25, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de camelina (Camelina sativa) produzidas na República Argentina.
Art. 2º O envio, composto de sementes de camelina, deve estar acompanhado
de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
da Argentina.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes
declarações adicionais:
I - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( )."; e
II - "O envio se encontra livre de Argemone ochroleuca, Cerastium arvense,
Descurainia pinnata, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Pilosella officinarum,
Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )." ou "O lugar de produção
foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Argemone
ochroleuca, Cerastium arvense, Descurainia pinnata, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia
incana, Pilosella officinarum, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum
inodorum e Viola arvensis.".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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